quinta-feira, 23 de julho de 2009

INSS: diminui o valor da aposentadoria especial (ex SB-40)

COMO FICA A APOSENTADORIA ESPECIAL (ex SB40)

PREVIDÊNCIA CONSEGUE NA JUSTIÇA MUDAR O ÍNDICE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE QUEM SE APOSENTOU ANTES DE DEZEMBRO DE 1991
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que trabalharam em condições especiais antes de dezembro de 1991 podem ter a contagem do tempo de contribuição reduzida em 14,2% na hora de se aposentarem.
Isso porque uma decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos juizados especiais federais, a última instância da Justiça dessa área, garantiu que a regra aplicada na conversão do tempo especial em comum deve ser a vigente na época do trabalho.
Por um lado, isso é bom, já que muitas profissões que antes eram consideradas especiais, como a de metalúrgico, poderão ser contadas. O lado ruim é que a regra de cálculo será também a vigente na época —o que significa um benefício menor.
De acordo com a ação ganha pelo INSS, o índice de conversão do tempo de trabalho em atividade especial para tempo comum é de 1,2, e não 1,4, como era aplicado
até agora. A regra vale para trabalhadores que atuaram em profissões perigosas incluídas no grupo 3, no qual o tempo de contribuição exigido pelo INSS é de 25 anos.
Até agora, na hora de converter o tempo, o INSS e a Justiça utilizam o índice 1,4 para homens e 1,2 para as mulheres.
Por exemplo, um trabalhador que trabalhou cinco anos em uma atividade considerada
especial, entre 1985 e 1990, teria direito a uma conversão para sete anos de contribuição comum pela regra antiga, com o índice de 1,4.
Já pelo índice que o INSS quer adotar, de 1,2, os cinco anos valeriam seis de contribuição comum. Segundo a decisão do ministro Gilson Dipp, o índice de 1,4 só será usado nos períodos de contribuição posteriores a 7 de dezembro de 1991.
Desde 1997, o INSS não considera mais a profissão do segurado como critério para a
concessão da aposentadoria especial. Atualmente, o segurado precisa comprovar que
esteve exposto a agentes nocivos como ruído, calor, frio, bactérias, vírus, radiação,
pressão anormal ou poeira.
A decisão da Justiça serve como parâmetro para outras ações nas quais os segurados
pedem para que o INSS converta o tempo de trabalho. “É uma decisão que, por um
lado, vai facilitar o acesso do segurado à Justiça, pois reafirma o direito à aposentadoria especial aos segurados que exerceram atividade de risco.
Por outro lado, o tempo convertido vai ficar menor”, disse Gustavo Alves Brasil, presidente do Iape (Instituto dos Advogados Previdenciários).
Para o advogado previdenciário Júlio César de Oliveira, do escritório Fernandes Vieira Advogados, a decisão da TNU consolida o direito dos segurados.
“O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente na época em que o serviço foi prestado. Mesmo que seja estabelecida uma regra nova, essa não pode ser
aplicada de forma retroativa”, afirmou. (Juca Guimarães)

A Justiça acatou em fev/2008 o pedido do INSS e alterou a regra de conversão do tempo de contribuição em atividade especial 1,2 é o índice de conversão para quem trabalhou em condições especiais antes de 7 de dezembro de 1991 1,4 é o índice de conversão para quem trabalhou em condições especiais a partir de 7 de dezembro de 1991
14,2% é o quanto o trabalhador vai perder com o novo índice.

O QUE MUDOU
● A TNU (Turma Nacional de Uniformização) do Conselho da Justiça
Federal acatou o pedido do INSS e passou a adotar as regras da época
para a conversão do tempo de contribuição em condições especiais
● Até agora, o índice de conversão para as atividades especiais
aplicado pelo INSS era de 1,4, independentemente da época
● Agora, o índice de conversão para os períodos anteriores a 7 de
dezembro de 1991 é 1,2
EXEMPLO:
Um trabalhador com cinco anos de atividade especial entre 1985 e 1990 teria a seguinte conversão:
antes:
cinco anos x 1,4 = sete anos
pela nova decisão:
cinco anos x 1,2 = seis anos
COMO FICA
A decisão da Turma de Unificação vai ajudar os segurados que entraram na Justiça para pedir a conversão do tempo de contribuição em condições especiais por conta da atividade do trabalhador. No entanto, na hora de aplicar a conversão, o índice será menor para os períodos anteriores a dezembro de 1991.
COMO ERA A REGRA ATÉ 1997:
Para se aposentar com contagem de tempo especial, o segurado teria que trabalhar em um dos três grupos de atividades consideradas de risco pelo INSS:
GRUPOS DE RISCO
Grupo 1 (15 anos de contribuição):
Carregador de rochas, extrator de minérios no subsolo, operador de britadeira no subsolo, perfurador de rocha subterrânea
Grupo 2 (20 anos de contribuição):
Extrator de fósforo branco, extrator de mercúrio, fabricante de tinta,
fundidor de chumbo, laminador de chumbo, moldador de chumbo, trabalhador em túnel, trabalhador em galeria
Grupo 3 (25 anos de contribuição):
Aeroviário, aeroviário de serviço de pista, bombeiro, eletricista,
enfermeiro, engenheiro de construção civil, engenheiro eletricista, escafandrista, estivador, gráfico, médico, jornalista, maquinista de trem, mergulhador, metalúrgico, motorista de ônibus, operador de caldeira, operador de câmara frigorífica, operador de raio-x, pintor de pistola, professor, químico, soldador, telefonista, tintureiro, trabalhador da construção civil, vigia.
COMO FICOU A REGRA DEPOIS DE 1997:
A aposentadoria por tempo especial começou a levar em conta o tipo de exposição que o segurado tinha aos agentes nocivos, de acordo com laudos técnicos específicos e individuais considerando os fatores de risco específicos para Físicos (calor, frio, poeira, pressão anormal, radiação e ruído), Químicos (gases, neblina, névoa, vapores e substâncias tóxicas) e Biologos (bacilos, bactérias, fungos, parasitas e vírus).
O segurado que trabalhou em condições especiais pode converter o tempo de contribuição para incluir na contagem da aposentadoria normal.
Se o período trabalhado for anterior a 7 de dezembro de 1991, o homem deve
multiplicar por 1,2, de acordo com o entendimento da Justiça
Fontes: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e CJF (Conselho da Justiça Federal)


VALOR DO BENEFÍCIO
● O valor da aposentadoria especial corresponde a
100% do salário de benefício
● O valor do salário de benefício dos trabalhadores
inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá
à média dos 80% maiores salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os segurados inscritos a partir de 29 de
novembro de 1999, o salário de benefício será a
média dos 80% maiores salários de contribuição de
todo o período no qual ele contribuiu
PRINCÍPIO JURÍDICO
● Para conseguir o apoio da Justiça, o INSS argumentou
que o correto seria aplicar a regra vigente à época
● Com o decreto 357, de dezembro de 1991, a
Previdência Social estabeleceu que o índice de
conversão para os homens com direito à aposentadoria
especial do grupo 3, isto é, após 25 anos de
contribuição, seria de 1,4. Antes, esse índice era de
1,2 para homens e mulheres do grupo 3
● Para as mulheres, o índice para a conversão
continuou igual: 1,2


Decisão é prejudicial para os segurados
A decisão da Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais foi
considerada como prejudicial aos segurados pelo advogado e consultor previdenciário
Marco Anflor. “A decisão prejudica, indiscriminadamente, a situação jurídica de todos os homens em relação à conversão do tempo de contribuição.
A contagem, pela regra adotada agora, reduz de 40% para 20% o tempo de contribuição
que seria acrescido.”
O consultor também ressalta que a regra antiga já era prejudicial às mulheres, e que a injustiça nunca foi corrigida.
“Não é razoável que a mulher, trabalhando ombro a ombro com o homem na mesma atividade insalubre, tenha acréscimo correspondente à metade do devido ao
segurado homem”, disse.
Na regra que era considerada pela Justiça e pelo INSS, o acréscimo para as mulheres
era de 1,2, enquanto o dos homens era de 1,4.
“Antes de decidirem sobre a questão, deveria ter ocorrido um debate mais amplo para se chegar a uma regra mais
justa”, comentou. (JG)
RESPOSTA
Vale a regra da época
De acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o pedido para
a aplicação do índice de 1,2 na conversão do tempo de contribuição especial para comum respeita o princípio da aplicação da legislação em vigor à época da prestação de serviço.
Na ação que gerou a uniformização de entendimento da TNU, um segurado de Santa Catarina pedia a conversão do tempo de contribuição. A decisão do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª região) foi em favor do segurado.
O INSS entrou com o pedido de recurso, e a Turma Recursal decidiu também em favor do segurado.
O INSS entrou novamente com recurso pedindo que fosse aplicado o índice de 1,2, pois o período trabalhado foi anterior a 1991.
Segundo o INSS, a decisão da Turma Recursal era contrária a decisões anteriores
do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que sempre aplica a lei vigente à época em que a atividade foi prestada. Nesse caso, a conversão já deveria ser pelo índice de 1,2. (JG)

Fonte: artigo do Jornal AGORA de 26/2/2008

Um comentário:

  1. È lamentavel esta decisão do stj pois já estamos em condições insalubres e estamos sendo prejudicados 2 vezes esse pessoal que fica dentro do ar condicionado manda ele ficar 30 dias dentro deuma metalurga a 40 grau de calor para ver se eles não mudão de opinião.

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