terça-feira, 11 de agosto de 2009

INSS: Brecha jurídica revê aposentadoria proporcional

Justiça de Santa Catarina exclui fator previdenciário da aposentadoria proporcional
Mais uma brecha jurídica para os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) correrem atrás da revisão do benefício. Aqueles que se aposentaram proporcionalmente a partir de 1999, quando iniciaram as regras do fator previdenciário, podem pedir a exclusão desse mecanismo do cálculo da aposentadoria e obter um aumento de até 50%. Uma decisão do Juizado Federal de Santa Catarina favorável a um beneficiário catarinense determinou que o pedágio de 40% para completar o tempo de contribuição não incida sobre a aposentadoria proporcional. Segundo a decisão, nesse tipo de benefício já existe a regra que prevê a idade mínima de 48 anos para mulher e 53 anos para homem.
A decisão judicial (RCI 2007.72.95.007023-4, Primeira Turma Recursal de SC, relator Andrei Pitten Velloso) que beneficiou o segurado Melquizedeque de Oliveira poderá criar jurisprudência para outros aposentados ingressarem com ação de revisão do benefício contra o INSS na Justiça Federal dos estados. "Abre precedentes para outros casos de aposentadoria proporcional serem questionados judicialmente, e para rediscutir a postura do INSS no cálculo desses benefícios", defende o advogado Rômulo Saraiva, do escritório Saraiva Advogados.
O aposentado José Genival, 58 anos, pediu a aposentadoria proporcional em 2004, após 34 anos de contribuição previdenciária. "Eu fiz os cálculos mas não esperava que a perda do benefício proporcional ficasse tão alta", argumenta. Hoje ele ganha em torno de R$ 1,6 mil e estima que poderá ter um incremento de 40% no valor da aposentadoria. Genival conta que, a cada ano, o benefício tem encolhido e aumentam as dificuldades para sobreviver. "Acho que vale a pena entrar com a ação pedindo a revisão do benefício para recuperar o que perdi na minha aposentadoria", dispara.
Para se aposentar pelas regras da aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que atender a três critérios: idade mínima, tempo de contribuição e cumprir um pedágio de 40% a partir de 15 de dezembro de1998 - quando foi criado o fator previdenciário - para atingir 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos (mulher). No julgamento da Primeira Turma Recursal de SC, o juiz relator é taxativo: "Sendo a idade um dos itens integrantes do fator previdenciário, não se pode fazê-la incidir duas vezes quando da concessão do benefício, sob pena de causar limitação excessiva ao segurado".
O tema é polêmico e tem interpretações divergentes. Para o advogado Paulo Perazzo, especialista em Previdência, as regras do fator previdenciário em vigor a partir da Emenda Constitucional nº 20 (Reforma da Previdência) são plenamente reconhecidas pelas instâncias superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF). Na opinião dele, a decisão do judiciário de Santa Catarina deverá ser confirmada pela turma nacional de uniformização para que as ações com pedido revisional do benefício por esse critério possam ser reformadas.
Especialista em normas e gestão de benefícios da gerência executiva Recife do INSS, Sérgio Ladislau, afirma que desconhece institucionalmente a decisão da Justiça de Santa Catarina, e prefere não comentar o caso.
Fonte: Rosa Falcão - Diário de Pernambuco.com 7/8/09

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