quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Fundos: União homoafetiva estável garante benefícios

Em uma decisão inédita, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu que a união estável entre pessoas do mesmo sexo garante o direito aos mesmos benefícios de casais heterossexuais em planos de previdência privada. Até então, a Justiça só estendia pensões e aposentadorias a parceiros homossexuais no regime de previdência do INSS.

Com a decisão da 3ª Turma do STJ, a Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) terá que pagar pensão pós-morte ao companheiro de um segurado, que morreu após 15 anos de relacionamento.

Por maioria de votos, os ministros decidiram revogar uma decisão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), que negou o pedido de pensão, por entender que a legislação que prevê a sucessão de benefícios a casais não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.

Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a união afetiva entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas familiares cada vez mais complexas. Segundo a ministra, esse reconhecimento é necessário para evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.

Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.

Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.

Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.

Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.
Fonte: Última Instância (10/02/2010)

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