segunda-feira, 7 de junho de 2010

INSS: Desaposentadoria (p/ aqueles que continuaram a contribuir, mesmo depois de aposentados do INSS)

A desaposentadoria do segurado não afronta o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, mas o reforça
Há cinco anos defendo esta tese: renunciar à aposentadoria anterior, de menor valor, para pleitear uma nova, mais tarde, de maior valor, incorporando os anos extras de contribuição previdenciária.

O trabalhador com 35 anos de contribuição e a trabalhadora com 30 corre até o INSS e pede a aposentadoria. Não dá bola para a idade e nem para a fórmula de cálculo, o tal do Fator Previdenciário (que existirá até que o presidente Lula sancione a lei que acaba com ele).

Afobados, não pensam que a aposentadoria é para a vida toda. Pensam só em ganhar em dobro, pois vão continuar a trabalhar.

Por isso, entre os aposentados brasileiros é mais comum encontrar gente trabalhando que descansando, ou seja, desaposentados.

Anos depois, cansados, decidem parar de verdade. Sem o salário, vão viver, ou sobreviver, só da mísera aposentadoria.

Ocorre que quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a contribuir para o INSS. Mas contribui para nada, melhor, só para tapar o furo da previdência social. É um dinheiro jogado fora, pois não dá direito a nenhum benefício adicional.

Em 1999, após três anos de desequilíbrios crescentes, e com a não aprovação da idade mínima para a aposentadoria na Emenda Constitucional n.º 20 de 1998, o Ministério da Previdência Social buscou encontrar formas de estabelecer a correlação entre contribuições e aposentadorias pagas. Atingir o desejado equilíbrio financeiro e atuarial, o mais importante critério técnico referente à previdência social.

Tal projeto instituiu uma nova fórmula de cálculo do beneficio inicial e passou a considerar não mais os últimos 36 meses de contribuição, mas sim todos os salários de contribuição desde julho de 1994 até a data da aposentadoria.

O período escolhido foi em razão da estabilidade da moeda com a implantação do Plano Real. Assim, gradativamente, seriam considerados, para efeito de aposentadoria, períodos contributivos cada vez maiores até chegarmos aos 35 anos de contribuição ou superior, considerados aqueles que começaram a trabalhar em julho de 1994.

A fórmula proposta, chamada de fator previdenciário, passou a correlacionar a poupança previdenciária com o usufruto dessa poupança, considerando o tempo e a alíquota de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do segurado, introduzindo “variáveis atuariais” no cálculo do beneficio.

Tal fórmula ensejava uma “capitalização escritural”. Isso significa que, embora o INSS não forme poupança previdenciária, pois usa as contribuições mensais para pagar os benefícios mensais, seriam consideradas todas as contribuições do segurado como se fossem sendo virtualmente capitalizadas. As contas seriam imaginárias e o cálculo do beneficio feito com base na divisão de um valor acumulado contabilmente, em nome do segurado, dividido pela expectativa de sobrevida (IBGE) do mesmo segurado no momento da aposentadoria.

Após a implantação do fator, pode-se afirmar matemática, financeira e atuarialmente, que o segurado, no momento da aposentadoria, recebe rigorosamente pelo que contribuiu; ou que contribuiu rigorosamente pelo que vai receber até a morte. Sendo assim, esta conta é uma conta de resultado atuarial 0 (zero), ou seja, significa que a aposentadoria foi toda paga pelo segurado antes de se aposentar. Centavo a centavo. É o que diz a lei.

Ora, se, após se aposentar, ele permaneceu no mercado de trabalho formal, como segurado obrigatório da Previdência Social, vertendo contribuições por mais alguns anos, formou uma nova poupança previdenciária virtual.

Assim, de acordo com a própria fórmula do Fator Previdenciário, o aposentado passou a ter direito a melhorias no seu benefício anterior. Sem dar origem a um novo benefício, o recolhimento adicional se configuraria mais como imposto do que como contribuição previdenciária para custear um seguro social. Uma apropriação indébita, locupletamento do INSS, que estaria percebendo valores além dos previstos para financiar a aposentadoria anterior. E o segurado não poder usufruir de nenhum outro benefício correspondente se configuraria em desequilíbrio atuarial em prejuízo do trabalhador.

A desaposentadoria do segurado, portanto, não afronta o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, mas o reforça.

Por fim, as recentes Emendas Constitucionais buscaram homogeneizar os regimes previdenciários dos trabalhadores do setor público e privado. Um exemplo é que o rol dos benefícios tem de ser o mesmo.

Pois bem, no setor público, o servidor que completa as carências tem direito a um abono de permanência equivalente à contribuição previdenciária. Trata-se, na verdade, de uma isenção de contribuição, pois tal servidor já contribuiu o suficiente para sua aposentadoria.

Pergunto: Como fica o tratamento equânime respaldado na Constituição Federal? O servidor público fica isento das contribuições e o trabalhador do setor privado tem de continuar a contribuir.

Não há argumento que justifique essa injustiça com os desaposentados. E injustiça se resolve na Justiça.

Fonte: Gazeta do Povo Online (25/05/2010)

Um comentário:

  1. Meu caro Joseph, apesar de não conhece-lo pessoalmente, DE PLENO ACORDO com todas as colocações.
    Quero levantar um tema e UM PROTESTO, especificamente quanto a gestão do meu fundo de pensão. Tenho estudado há muito o tema Desaposentação. Adquiri livros, estudei teses, consultei legislação, etc. Muitos de nós, por força de circunstancias várias, COMO É O CASO DAS PRIVATIZAÇÕES ocorridas no final dos anos 90, APOSENTARAM-SE PROPORCIONALMENTE - FORAM OBRIGADOS A ISSO, POIS MUITOS NÃO POSSUIAM OU O FATOR IDADE OU O FATOR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL!. POIS BEM, hoje tendo de voltar ao mercado, para complementar renda, sustentar familia, etc. muitos seguiram por varios caminhos. QUEM FEZ CONCURSO PUBLICO E LOGROU ENTRAR NO SERVIÇO PUBLICO - O MEU CASO - CERTAMENTE POR CAUSA DA IDADE TERÁ QUE BREVEMENTE DEIXAR O BARCO! NESSE MOMENTO AO ENTRAR NA JUSTIÇA E CONSEGUINDO SUA DESAPOSENTAÇÃO - ou seja, tendo o tempo devolvido pela INSS, para somar ao novo tempo de servio publilco ( a Constituição permite), HÁ A ODIOSA VEDAÇÃO DE MEU, REPITO MEU FUNDO DE PENSÃO, que ao constatar que não recebo mais pelo INSS, e sim pelo RJU, VEDA A PERCEPÇAO DE MINHA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA!SIMPLESMENTE PORQUE SEU REGULAMENTO ESCRITO HA MAIS DE TRINTA ANOS ATRAS, (QUANDO TODO MUNDO ERA CELETISTA) ASSIM DISPÕE!
    Sem querer mais estender-me gostaria de contatos com pessoas ou mesmo sua opiniao sobre o tema. Deixo meu mail. Desculpe a inexperiencia em participar em BLogs. Abraços
    Nazir Zaire
    nazirmz@superig.com.br

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