quinta-feira, 30 de junho de 2011

Superávit PBS-A: Sistel divulga informe sobre a situação atual

Vejam a seguir o Informe Sistel Extra, na íntegra. Nele observa-se que a Telebras é a única das pretensas patrocinadoras do PBS-A que não visa lucro e que coincidentemente não está aceitando as mudanças no regulamento do PBS-A, mudanças estas que garantirão a estas pretensas patrocinadoras abocanhar 50% do superávit em todos os próximos anos, e aí sim, sem possibilidade de contestação judicial como ocorre atualmente. 
Para distribuir o superávit aos assistidos (50%) e as pretensas patrocinadoras do PBS-A (50%), a Sistel exige o acordo da Telebras e, por conseguinte, do DEST para só depois encaminhar a Previc.

Informe SISTEL - EXTRA
Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL
Brasília, 29 de junho de 2011

Assunto: DISTRIBUIÇÃO DO SUPERÁVIT DO PBS-A - COMO ESTÁ O PROCESSO?
Senhor(a) Presidente,
Alguns assistidos têm solicitado notícias sobre o processo de distribuição do superávit do PBS-A, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sistel em 8/10/2010.
Conforme previsto na Resolução CGPC Nº 26/2008, a distribuição de superávit envolve revisão do Plano de Benefícios, o que se dá pela alteração do seu Regulamento, ou seja, a regra de distribuição deve ficar transparente para todos os assistidos, patrocinadoras e participantes de determinado Plano.
Para tanto é necessário que a proposta de revisão do Regulamento do Plano, antes de ser submetida ao órgão regulador competente, isto é, a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, seja aprovada pela totalidade das patrocinadoras. Resta apenas a manifestação pela patrocinadora Telebrás, que, por ser empresa vinculada à administração Federal, depende de prévia manifestação favorável do DEST - Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.
O DEST, por sua vez, emitiu nota técnica, concluindo não ser necessária a alteração do Regulamento do Plano, o que, no entendimento da Sistel, não atende ao disposto na legislação. Assim, a Sistel já encaminhou expediente detalhado sobre o assunto à Telebrás, solicitando a revisão do posicionamento do DEST, o que ainda está pendente.
Importante salientar que o órgão regulador e fiscalizador dos fundos de pensão - PREVIC é quem determina a forma de atuar dos fundos de pensão, a quem compete aprovar ou não regulamentos de Planos de Benefícios e suas alterações, distribuição de superávit, entre outros assuntos.
Somente após a obtenção da concordância de todas as patrocinadoras do Plano PBS-A, inclusive a Telebrás, é que o processo poderá ter continuidade, com o encaminhamento à PREVIC para análise e aprovação da alteração do Regulamento do Plano, para então ser dado início à distribuição do superávit para aposentados, pensionistas e patrocinadoras.
As informações acima representam a posição oficial da Sistel sobre a atual situação da distribuição do superávit do Plano PBS-A, sendo que quaisquer manifestações diversas eventualmente divulgadas por terceiros alheios ao processo em andamento não correspondem à realidade dos fatos.
Portanto, é necessário que no caso de dúvidas, os assistidos procurem a Fundação por meio dos seus canais de relacionamento:
- Fale conosco (área restrita do Portal Sistel www.sistel.com.br)
- Central de Relacionamento 0800 887 7005
Cordialmente,
Fundação Sistel de Seguridade Social

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Curso sobre Previdência Complementar

Mirador Atuarial traz curso para São Paulo
Com sede em Porto Alegre, a Mirador Atuarial realiza, pela primeira vez na capital paulista, no próximo dia 13 de julho, o curso Entendendo a Previdência Complementar.  Da programação constam três tópicos: 
Estruturação da Previdência Complementar, Conceitos da Ciência Atuarial e Interpretação dos Relatórios Atuariais, ministrado por Giancarlo Giacomini Germanyu atuário de  renome no cenário nacional, pós-graduado em finanças e especializado em Fundos de Pensão, responsável pela estruturação da área de consultoria previdenciária na Ernest & Young. É professor de Previdência Complementar da PUC/RS  e de auditoria e Perícias da FAPA/RS.
O evento é destinado a dirigentes, conselheiros, técnicos e profissionais das áreas de RH, Financeira, Comercial, Marketing, de Benefícios de Fundos de Pensão, Seguradoras e Corretoras de Seguro, advogados, contadores e profissionais interessados no tema.
A taxa de inscrição é de R$ 450,00 e após a primeira, a empresa concede desconto de 10%  nas inscrições adicionais. As inscrições são limitadas e a ficha de inscrição pode ser acessada no site www.mirador_atuarial.com.br , no ícone treinamento, curso Entendendo a Previdência Complementar.
Se preferir basta encaminhar email para janice@mirador-atuarial.com.br que as fichas a serem preenchidas serão enviadas ao email dos interessados.
O curso, com inscrições limitadas, será ministrado das 8h30 às 17h00, na Alameda Santos 1827, 1º. andar, auditório do Metrus, Cerqueira César – SP, próximo às estações do Metrô Consolação e Trianon. 
Fonte: AssPreviSite (28/06/2011)

Desaposentação INSS: parecer jurídico contrário

 Desaposentação: Aumentos dos benefícios de 100%
Os aposentados que continuam trabalhando após a aposentadoria podem pedir na Justiça a revisão do benefício  da Previdência Social a fim de considerar as últimas contribuições.De acordo com o Consultor Jurídico, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado favoravelmente à desaposentação e os segurados têm conseguido aumentos no benefício de mais de 100%. Só têm direito à desaposentação os segurados que continuarem a contribuir para o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), mesmo após aposentados, segundo o advogado Guilherme de Carvalho.  O advogado explica que tudo o que foi contribuído após a concessão da aposentadoria vai ser recalculado a partir das 80% maiores contribuições, e desprezadas as 20% menores. Falsas expectativas Para o advogado Humberto Tommasi, é preciso cuidado para não gerar falsas expectativas nos aposentados. Ele reforça que embora as decisões do STJ tenham sido a favor da desaposentação, os tribunais do país ainda estão divididos. De acordo com ele, todos os pedidos feitos na Justiça Federal no Paraná, por exemplo, foram julgados improcedentes, tanto na primeira instância, quanto no Tribunal Regional Federal da 4º Região. O advogado reforça que cada caso precisa ser analisado com cuidado, mas existem aqueles considerados inquestionáveis. “Quem se aposentou de maneira proporcional e, depois, trabalhou tempo suficiente para pedir a aposentadoria integral, terá um aumento garantido”, disse, segundo o Consultor. Fator previdenciário Tommasi explica que o fator previdenciário é um aspecto importante a ser considerado no recálculo, na medida em que quanto mais idoso o requerente, maior é o fator e seu impacto no aumento do valor. Segundo ele, é preciso que no momento da sentença seja observado o teto previdenciário na data da decisão, que é anualmente alterado, e não o da data do pedido ou da concessão da aposentadoria anterior. “A desaposentação também sofre impactos com o fato de atualmente a moeda nacional ser muito mais forte do que em décadas anteriores. Isso porque, além do recálculo, é feita a atualização monetária do benefício”, afirmou Tommasi. O advogado explica que as pessoas que têm mais chances de obter maiores aumentos são aquelas que contribuem com o valor máximo possível, ou próximo dele.   
Fonte: Portal Segs

A ilegitimidade constitucional da desaposentação
Desaposentação[1]. Recentemente, o portal Segs veiculou a notícia intitulada (vide matéria acima): “Desaposentação pode aumentar benefício em 100%”[2]. Seu conteúdo, baseado em relatos de renomados advogados, apontou um instituto, por meio do qual os aposentados conseguiriam majorar os valores recebidos do INSS. Entrementes, as linhas abaixo redigidas têm a função de clarividenciar a ilegitimidade constitucional da desaposentação, bem como desconstruir seus principais alicerces. A origem do instituto da desaposentação está baseada em dois principais argumentos: 
a) o benefício previdenciário, no caso a aposentadoria, poder ser renunciado pelo beneficiário a seu bel-prazer; 
b) a contribuição para um fundo/sistema deve sempre gerar uma contraprestação. Inicialmente, desconstrói-se a ideia de a desaposentação configurar renúncia de um direito, visto que renunciar um ato administrativo consiste no beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos que lhe tragam vantagens, desonerando, por conseguinte, o devedor. Diversamente, a pretensão aqui é uma “revisão indireta”: cancela a aposentadoria, soma seu tempo com aquele “recolhido” posteriormente, gerando uma nova oneração imediata aos cofres previdenciários. Consigne-se desde a edição da Lei 8.213/1991 (artigo 18, § 2°[3]), é vedada a utilização das contribuições vertidas por trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de uma nova ou elevação da já auferida. Quais são os suportes constitucionais dessa regra?
1. Do princípio da solidariedade. Na visão da seguridade social, o princípio da solidariedade (artigos 194 e 195 da CRFB) constitui um pacto entre gerações, segundo o qual as contribuições recolhidas destinam-se ao financiamento do sistema da seguridade social, e não para o financiamento exclusivo do benefício possivelmente gozado pelo sujeito passivo da exação tributária. Por conseguinte, o sistema previdenciário não possui natureza jurídico-contratual, espelhada em normas de direito privado, tampouco o valor pago pelo contribuinte – a despeito de ser, nessa análise, já aposentado – representa prestação sinalagmática de mão e contramão de curso forçado, mas tributo predestinado ao custeio da atuação do Estado na área da previdência social, que é terreno de transcendentes interesses públicos ou coletivos[4].
2. Dos princípios da seletividade e distributividade O princípio da seletividade apregoa que os benefícios só serão fruídos por quem deles realmente necessite, devendo o necessitado estar dentro dos critérios erigidos na legislação. Se por um lado a previdência social arrecada valores para distribuí-los, essa distribuição, por outro lado, não deve ser desordenada. A renda deve ser auferida, em um primeiro plano, pelos mais necessitados. Nessa ótica, o princípio da distributividade é um desdobramento do princípio da igualdade material. Partindo dessas definições, é vigoroso sustentar a lidimidade da opção legislativa pelo não acolhimento da desaposentação, haja vista aquele que já se aposentou e continuou desenvolvendo seu mister (a) já se encontra amparado pela previdência social, pois busca tão somente um plus para sua renda, e (b) tem, sob um ponto de vista comparativo aos “apenas trabalhadores” ou “apenas aposentados”, privilegiada condição socioeconômica, porquanto durante algum período percebia, simultaneamente, rendas da sua atividade laborativa e da inatividade previdenciária.
3. Do princípio da legalidade No campo do direito administrativo, não há enunciado da legalidade redigido de forma específica. Então, por que se traduz desse princípio a ideia, unanimemente aceita, de que a Administração, no exercício das suas funções, só age em conformidade com a lei, diferentemente do particular? O ente administrativo não possui vontade própria, de forma que sua atuação é voltada à concretização da vontade geral, cujos anseios da sociedade foram reunidos pelos representantes do povo em determinada prescrição legal, isto é, sua atividade é executar a lei (atuação secundum legem). Diante do exposto, se inexistir lei a autorizar determinado ato, não há possibilidade de ação administrativa, em virtude de não ser do desejo dos cidadãos. Desse modo, a efetivação de direitos previdenciários reclama manifestação da Administração Pública, sendo assim, a pretensão intitulada desaposentação navegar em águas do direito público, cuja irradiação do princípio da legalidade – inexistência de lei = impossibilidade de concessão de direito pelo Poder Executivo – segue a trilha acima exposta.
4. Do princípio da isonomia Basicamente, são 03 (três) elementos e 01 (um) pressuposto que autorizam à desigualação. Eis os elementos: a) o traço diferencial a ser adotado deve residir na pessoa, coisa ou situação a ser discriminada, e não em algum fator ou elemento alheio a elas; b) deve haver correlação lógica entre o fator erigido como critério discriminatório e seu consequente tratamento desigual, de forma que a vantagem ou desvantagem gerada esteja alicerçada em justificativa e adequação racionais, sendo vedada a discriminação infundada ou fortuita; c) o tratamento diferencial não deve ir de encontro à Carta Magna, vértice da pirâmide do ordenamento jurídico pátrio. “É dizer: as vantagens calcadas em alguma peculiaridade distintiva hão de ser conferidas prestigiando situações contadas positivamente, ou quando, menos, compatíveis com os interesses acolhidos no sistema constitucional” [5][6][7]. O pressuposto, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, concerne na impossibilidade de tratamento desigual, quando ele e o fator de desigualação advierem de “circunstâncias ocasionais que proponham fortuitas, acidentais, cerebrinas ou sutis distinções entre categorias de pessoas (...)”[8]. Estabelecidas as premissas teóricas, trazem-se exemplos na intenção de reforçá-las no mundo empírico.
Exemplo 01: os sujeitos “X” e “Y” aposentam-se no mesmo dia em 2003, com idêntico período básico de cálculo e salários-de-contribuição. No ano de 2010, “X” solicita o cancelamento do seu benefício, e concessão de um novo, apesar de, como “Y”, ter cessado de contribuir para o sistema previdenciário após sua aposentação. Verifica-se de forma clarividente o aumento dos valores a serem recebidos, tendo em vista ter avançado na idade, o que altera, como se verá, os componentes do fator previdenciário. Além da burla ao fator previdenciário, não se obedeceu ao primeiro elemento, em vista de o “tempo”, per se, não servir como critério diferencial, em decorrência de ser elemento absolutamente neutro, em nada peculiarizando as pessoas. Na verdade, quando se reporta a essa referência cronológica irrefragável (tempo) como fator de desequiparação, levam-se em conta os fatos nela ocorridos, e não simplesmente seu transcurso.
Exemplo 02: o sujeito “A” tem um irmão gêmeo, o sujeito “B”. Ambos possuem idêntica situação laboral (iniciaram a trabalhar perante o mesmo empregador no mesmo dia, os empregos são idênticos e recebem o mesmo salário). Acontece que o sujeito “A” aposenta-se proporcionalmente em 2003, mantendo, entretanto, o mesmo vínculo laboral, e o sujeito “B” nada requerer ao INSS. No mesmo dia e mês do ano de 2010, ambos decidem parar de trabalhar. O sujeito “B” aposenta-se, e o sujeito “A” pretende cancelar sua aposentadoria, com vistas à concessão de outro benefício, computando-se os salários-de-contribuição vertidos antes e após o deferimento daquela aposentadoria em 2003. Nota-se o ardil da situação? “A”, além do seu normal salário, recebia benefício previdenciário, enquanto, “B” não proporcionou esse débito para a previdência social. A vantagem auferida por “A” decorreu de um ato engenhoso. Logo, ao contrário do que poderia se pensar, o aproveitamento das contribuições recolhidas por aposentados para aumentar, futuramente, o valor da sua aposentadoria colide frontalmente com o preceito constitucional da isonomia, uma vez o fator tempo, em si, não poder ser elemento diferenciador de tratamento jurídico, tampouco um segurado pode, mediante astúcia, ter vantagem sobre o outro, apesar de possuírem situações jurídicas idênticas.
5. Do equilíbrio financeiro e atuarial O equilíbrio financeiro consiste na equivalência entre receitas e despesas. È atendido pelas fontes de receita, estabelecidas para cobrir os gastos, e ganha forma com o orçamento da seguridade social (artigo 165, § 5°, III, da CRFB). Já a harmonia atuarial é, sinteticamente, a manutenção da saúde financeira do sistema, levando-se em conta o que será arrecadado e as presentes e futuras despesas. Um dos responsáveis pelo êxito desse cálculo estatístico é, exatamente, o fator previdenciário, cuja fórmula possui duas partes: o fator atuarial (do interesse desse escrito) e o chamando bônus de permanência em atividade, que, em suma, premia quem contribui à previdência social por mais tempo. Da análise do fator atuarial, chega-se a uma conclusão inarredável: o cálculo dos valores a serem recebidos da aposentadoria parte da premissa de o segurado não ter se aposentado antes, ou seja, é um ato voltado para o passado, no que toca às contribuições vertidas, e para o futuro, quanto ao que será desembolsado pelos cofres públicos no pagamento do benefício concedido. Pelo visto acima, nossa legislação e o sistema de cálculo das aposentadorias não previram a desaposentação, em virtude de que não serão levados em conta os valores recebidos pelo aposentado por meio do seu benefício originário. Outro ponto merecedor de comentário é a intenção de se maquiar um dos componentes do fator previdenciário, como visto, no primeiro exemplo acima citado: basta o segurado avançar na idade que sua renda mensal eleva-se, porque a idade no momento da concessão da aposentaria é fator levado em conta na hora de se calcular a renda mensal inicial (RMI). Nosso sistema previdenciário baseia-se na causalidade custeio/benefício, sendo certo que a previsibilidade e a sustentabilidade orçamentárias do binômio receita/despesa têm por regra fundamental o fato de que a utilização das contribuições e do tempo de serviço para fins de aposentadoria ocorrerá, como já ressaltado, uma única vez. Diferentemente, havendo percepção de proventos por um período devido ao recolhimento das contribuições (a, b, c, d ... z), e nova concessão de um novo benefício a partir das mesmas contribuições (a, b, c, d ... z) somadas a outras recolhidas mais recentemente (1, 2, 3 ...99), os pagamentos já efetuados reputar-se-ão indevidos, pois isso implica reclassificação atuarial do requerente perante a universalidade dos segurados, haja vista, na desaposentação, uma mesma contribuição servir para duas aposentadorias concedidas em sequência. De mais a mais, a renda do benefício advinda da aposentadoria precoce pode ser aplicada para pagar, de forma indireta, a própria contribuição previdenciária (numa espécie de regime de compensação, o valor recebido em decorrência da aposentadoria supre o desembolsado para efetuar o pagamento das contribuições), o que deturparia, desfiguraria e viciaria o financiamento da seguridade social (artigo 195 da CRFB), tendo em vista um dos responsáveis pelo custeio (o trabalhador, nos termos do artigo 195, II, da CRFB) repassar o ônus para o orçamento público.
6. Da segurança jurídica, da idade avançada e do ato jurídico perfeito A admissão da desaposentação no sistema previdenciário brasileiro, a par da flagrante mácula ao equilíbrio financeiro e atuarial, cria situação de instabilidade na relação jurídica de prestação previdenciária, ao retirar-lhe o caráter da definitividade, haja vista a possibilidade de o beneficiário requerer a desaposentação infinitamente, toda vez que contribuir após a jubilação. E mais. Ainda que não o faça, poderia requerer a desaposentação exclusivamente para burlar a regra do fator previdenciário, como no exemplo anteriormente descrito (aumento da idade). Outra consequência a ser gerada é a obliteração da própria noção da idade avançada como contingência a que se destina o benefício de aposentadoria (artigo 201, I, da CRFB). A desaposentação fomenta a aposentação prematura, independentemente da própria capacidade de continuidade no trabalho. Burla-se, dessa forma, não só o propósito constitucional do benefício de aposentadoria, mas, simultaneamente, a regra de distribuição dos encargos contributivos, diante da opção do segurado em se afastar do trabalho antes da idade estatisticamente relevante, pois o exercício da prerrogativa de aposentadoria em idade pouco avançada e em plena atividade laborativa homizia, em acintosa simulação, genuína pretensão a uma revisão posterior do valor da renda mensal. Por fim, lembre-se que, requerido e iniciado o gozo da prestação previdenciária, o direito subjetivo à aposentadoria foi exercido, e arquitetou-se uma situação jurídica definitivamente constituída. Em outras palavras, há inquebrantável situação jurídica, cuja origem reuniu o exercício de um direito e a chancela do Poder Público. Em todo o caso, quem dirá a última palavra sobre o tema será Supremo Tribunal Federal. O julgamento do RE 381.367/RS já teve início. O Min. Marco Aurélio votou pela possibilidade da desaposentação. O julgamento encontra-se, até o presente momento, suspenso, devido a um pedido de vistas do Min. Dias Toffoli. Fica, assim, o Pretório Excelso com a incumbência de perscrutar minudentemente o direito aplicável à espécie, na esperança de desaprovar espertezas que malferem nossa Carta Federal, e põem em risco o arcabouço legal e principiológico do regime geral de previdência social.
Referências: [1] O teor desse escrito está baseado na obra CRUZ, Henrique Jorge. Desaposentação. In: PAVIONE, Lucas dos Santos; AMORIM, Luiz Antônio M. Temas Aprofundados: Advocacia Geral da União. Salvador: Podivm, 2011. No prelo. [2] http://www.conjur.com.br/2011-jun-19/pedido-desaposentacao-aumentar-beneficio-100. [3] Art. 18. § 2°: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. [4] No voto-vencedor da ADI 3.105, o Min. Cezar Peluso registrou a regra constitucional do artigo 195 – segundo a qual a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta – “bem poderia chamar-se princípio estrutural da solidariedade”. [5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 42. [6] BUENO, Pimenta apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. op. cit. p. 42: “qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em um razão muito valiosa do bem público, será uma injustiça e poderá ser uma tirania.” [7] “(...) não basta a exigência de pressupostos fáticos diversos para que a lei distinga situações sem ofensa à isonomia. Também não é suficiente o poder-se arguir fundamento racional, pois não é qualquer fundamento lógico que autoriza desequiparar, mas tão-só aquele que se orienta na linha de interesses prestigiados na ordenação jurídica máxima. Fora daí ocorrerá incompatibilidade com o preceito igualitário.” (ibidem, p. 43) [8] Ibidem, p. 45. 
Fonte: Consultor Jurídico (28/06/2011)

quarta-feira, 22 de junho de 2011

INSS: Prioridades para pagamento da revisão pelo teto

Aposentados mais velhos vão receber revisão antes
Os aposentados mais velhos deverão receber primeiro a grana da revisão pelo teto que será paga nos postos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Segundo o Agora apurou, o Ministério da Previdência apresentou, em proposta sobre o pagamento enviada ao Ministério da Fazenda, uma regra que dá prioridade no pagamento aos mais velhos e a quem tem menos atrasados (diferenças não pagas nos últimos cinco anos) a receber. A Previdência se reuniu ontem com sindicalistas e representantes dos aposentados para discutir o pagamento da correção pelo teto. 
Fonte: Agora S.Paulo (22/06/2011)

terça-feira, 21 de junho de 2011

Fundos: Retorno médio em 2010 foi de 13,26% enquanto do CPqD-Prev foi de 9,33%

FUNDOS CONSEGUEM RETORNO DE 13,26%

Os fundos de pensão conseguiram no ano passado uma rentabilidade de 13,26%, em média, para a sua carteira consolidada de ativos, que terminou dezembro com R$538,41 bilhões. Os resultados anunciados mostram também como cada tipo de investimento impactou os números finais. A renda fixa, com uma fatia de 59,8% da carteira, proporcionou retorno de 14,61%, enquanto as ações, nas quais estiveram alocados 32,5% dos recursos, rentabilizaram 10,25%. A melhor performance foi a dos imóveis, que geraram 23,4%.
Com essa rentabilidade os fundos de pensão conseguiram atender a 103,19% da meta atuarial, que é o mínimo requerido, sendo a soma do INPC acrescida de 6%, totalizando 12,85%.
Benefícios pagos - No ano passado os fundos pagaram regularmente todos os meses benefícios previdenciários a 660 mil pessoas, nos valores médios de R$ 3.178,00 (aposentadoria programada), R$ 1.354,00 (aposentadoria por invalidez) e R$ 1.529 (pensões).  
Fonte: Abrapp (21/06/2011)

Enquanto isto o plano CPqD-Prev da Sistel, que tem mais de 85% investido em renda fixa, alcançou um pífio rendimento anual de 9,33%, frente a uma meta de 12,59%. Para piorar as expectativas dos participantes, o desempenho no primeiro semestre de 2011, deste mesmo plano, anda pela metade da meta estabelecida. O pior é que mesmo quando questionada sobre este baixo rendimento, a Sistel isenta-se em responder, como sempre fez!

Fundos e INSS: Resumo das possibilidades de revisão dos benefícios previdenciários

O site Assessor Previdenciário, voltado a escritórios de advocacia,  publicou um resumo com as possibilidades
Revisionais Previdenciárias Genéricas tanto para o INSS como para Fundos e Pensão. Veja abaixo a publicação deste site:
"O processo de determinação da renda mensal inicial das prestações previdenciárias sempre consistiu em atualizar salários-de-contribuição ocorridos no passado para adequá-los, seja aos limites do Regime Geral de Previdência Social no momento de sua concessão (fixação do salário-de-benefício), seja às necessidades atuariais estabelecidas pelo legislador (fixação da renda mensal inicial).
Há várias possibilidades de revisar a renda das prestações previdenciárias. Confira:

Período da Data de Início
Ação Judicial Possível
Probabilidade de Êxito
Inicial
Final
09/1960
05/1976
Indexação (ADCT, 58) pelo salário mínimo regional
09/1973
10/1988
Afastamento do limite prévio da parcela excedente ao menor valor-teto
Revisão do coeficiente aplicável à segunda parcela do salário-de-benefício no caso de aposentadoria especial
06/1977
Correção monetária dos salários-de-contribuição pela variação nominal da ORTN
05/1980
Correção monetária do menor valor-teto pelo INPC
10/1988
04/1991
Correção monetária dos salários-de-contribuição pela variação do INPC (“Buraco Negro”)
Incorporação da diferença entre a média de salários e o limite máximo a contar de abril de 1994
Revisão dos reajustes (“Buraco Negro”)
12/1991
12/1997
Consideração dos 13° salários de 1991, 1992 e 1993
03/1994
02/1998
Correção monetária dos salários-de-contribuição com inclusão do IRSM de Fev./1994  (39,67%)
Qualquer
(Re)incidência do § 3° do art. 21 da Lei 8.880/94 após o primeiro reajuste
11/1999
Qualquer
Revisão do Fator Previdenciário
Qualquer
04/2004
Revisão dos reajustes de 06/1999 e 05/2004
Qualquer
Afastamento do cálculo de pluriatividade ou adequada caracterização de cada uma das atividades
Consideração do salário-de-benefício de benefício por incapacidade para cálculo de prestação superveniente
Consideração dos melhores salários-de-contribuição dentre os integrantes do período básico de cálculo
Consideração do melhor período básico de cálculo dentre aqueles possíveis desde o implemento das condições mínimas para deferimento da prestação
Revisão do salário-de-benefício do aposentado que permaneceu em atividade
 


PROBABILIDADE DE ÊXITO: 
Excelente (matéria já sumulada em algum Tribunal Regional Federal)
Muito Boa (matéria já decidida favoravelmente em algum Tribunal Superior ou Turma de Uniformização)
Boa (matéria já decidida favoravelmente em um ou mais Tribunais Regionais Federais)
Tese Nova (matéria sem decisão favorável em Tribunal Regional Federal)








segunda-feira, 20 de junho de 2011

Fundo de pensão para categorias profissionais

Planos de previdência fechada de categorias profissionais, administrados por grandes instituições, têm custo menor para participante
Privilégio para poucos até alguns anos atrás, os planos de previdência fechada estão disponíveis hoje para um número muito maior de trabalhadores. Advogados, médicos, dentistas, comerciários, atuários e quem trabalha na área de cultura são algumas das categorias profissionais que podem ter acesso a um fundo de pensão. Custos de administração mais baixos — que permitirão benefícios maiores na aposentadoria — e uma gestão de recursos mais próxima do participante são as principais vantagens desses planos em relação aos de previdência aberta, como o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), oferecidos pelos bancos. — Os planos negociados em grupo serão sempre mais vantajosos que aqueles individuais. As associações podem negociar não apenas as melhores taxas de carregamento e de administração, como também o fator de rentabilidade da aposentadoria e a tábua atuarial (base para o cálculo do benefício) — afirma a professora da Fundação Getulio Vargas Myriam Lund. Foi a partir de uma regulação de 2001 — a lei complementar 109 — que o acesso aos planos de previdência fechada foi estendido a trabalhadores ligados a entidades de classe. No caso desses planos, no entanto, geralmente é apenas o participante que faz as contribuições. Quando se trata de planos ligados a companhias, é comum ter alguma contrapartida da empresa.
Investidor deve ficar atento a taxas cobradas

Ainda que a entidade de classe não faça contribuições, aponta Myriam, só a negociação conjunta já é garantia de condições melhores para o participante. — Os planos de previdência fechada para associações e sindicatos ainda não são uma modalidade tão conhecida, mas têm uma grande vantagem para o participante, que é o custo menor das taxas — afirma o diretor de seguridade da Petros, Maurício França Rubem. Conhecida pela administração do fundo de pensão dos funcionários das empresas do grupo Petrobras, a Petros administra hoje 18 planos instituídos, de 95 associações e entidades de classe. Especialistas destacam que, na hora de se decidir por um plano de previdência, um dos fatores mais importantes é a taxa cobrada pela instituição responsável pelo produto. Geralmente, há uma taxa de carregamento — cobrada mensalmente, sobre cada aplicação — e uma taxa de administração — cobrada anualmente, sobre o montante acumulado. Essas taxas podem chegar, cada uma, a 4%, dependendo do plano escolhido. Já alguns planos fechados cobram apenas uma taxa — sobre as contribuições mensais — ou têm alíquotas menores. Mas isso não se aplica a todos os planos fechados e é importante que o trabalhador verifique com sua associação de classe exatamente quais são as tarifas cobradas. — A taxa mais importante de ser negociada é a taxa de administração, que incide sobre todo o valor acumulado. Em geral, o mercado cobra 3% de taxa de administração. Supondo uma rentabilidade anual de 12%, por exemplo, essa taxa significa que o rendimento líquido será de 9% — explica a professora da FGV. Outro aspecto relevante na escolha é a política de investimentos de cada instituição. Os recursos podem ser aplicados em ativos de mais ou menos risco, dependendo do gestor, que define esta política em parceria com a entidade de classe. — Na previdência aberta, o participante compra um modelo já definido de investimento. Nos planos instituídos, montamos a política de investimentos junto com a associação ou sindicato, que vai se adaptando aos interesses da entidade — aponta o diretor da Icatu Fundos de Pensão, Paulo Stockler. O diretor comercial da Mongeral Aegon, Osmar Navarini, lembra que o fundo é criado e fiscalizado pela entidade que o representa, diferentemente dos planos contratados individualmente.
Expectativa de aposentadoria maior

No caso da Petros, por exemplo, a carteira de investimentos dos planos instituídos é mais conservadora — focada em renda fixa, já que são planos mais recentes, com menos de dez anos de existência — embora já haja estudos para que o plano Unimed-BH, o maior deles, passe a aplicar em renda variável. Nos fundos dos funcionários do Sistema Petrobras, a fatia de renda variável é de 40%. A possibilidade de estender a parentes os mesmos benefícios de taxas menores também é apontada como uma importante vantagens dos planos fechados de previdência. No OABPrev-RJ, por exemplo, filhos, cônjuges e companheiros, inclusive homoafetivos, podem fazer parte do plano. Nas alternativas administradas pela Petros, são aceitos parentes de até terceiro grau. A atuária Paula Marques é uma das profissionais que optaram por um plano fechado de previdência. Ela tem o plano IBAPrev, do Instituto Brasileiro de Atuária (Iba), há mais de cinco anos e também fez para os três filhos. — Optei pelo IBAPrev porque a taxa de administração é muito mais barata que a de qualquer plano aberto. E isso vai se traduzir em uma renda maior para mim no futuro — explica.

Confira algumas alternativas do mercado

Apenas cerca de 200 mil pessoas participam hoje de planos de previdência associativa, segundo a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), ante os 10,5 milhões de contratos de previdência aberta. Os interessados devem procurar sua associação ou entidade de classe para saber se oferece algum plano e quais as condições. Veja a seguir algumas alternativas:
OABPrev-RJ: Todos os advogados inscritos na OAB do estado, além de seus parentes, têm direito ao plano. A taxa de administração é de 0,7%, enquanto a de carregamento, de 3%. Em 2010, o rendimento foi de 8,4%. OABPrev São Paulo e OAB Prev Nordeste: Os planos têm taxa de administração de 1% a 2% e de carregamento de zero a 3%. No ano passado, a rentabilidade foi de cerca de 10%.
Fecomércio-Renda Complementar: Inclui trabalhadores ligados a Federações de Comércio de São Paulo, Rio, Minas Gerais e Distrito Federal, entre outras. A contribuição mínima é de R$40. Cobra uma taxa de administração de 0,5%, enquanto a taxa de carregamento é de 1%.
Sinmed/RJ: O plano do Sindicato dos Médicos do Estado do Rio cobra uma taxa de carregamento de 4%, mas não tem taxa de administração. No ano passado, a rentabilidade foi de 10,30%. CROPrev: Alternativa para profissionais de odontologia registrados nos Conselhos Regionais de Odontologia do Rio de Janeiro e mais sete estados, com aplicação mensal mínima de R$34,42. A taxa de carregamento é de 4%.
IBAPrev: Com contribuição mensal mínima de R$40,42, o plano do Instituto Brasileiro de Atuária cobra taxa de carregamento de 3%.
CulturaPrev: O plano está disponível para profissionais ligados a sindicatos de diversas áreas de cultura, como músicos, artistas plásticos e trabalhadores da indústria cinematográfica, entre outros. A taxa de carregamento é de 4%.
FenajPrev: Trabalhadores associados ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, e de seis estados, podem participar do plano, com taxa de carregamento de 4% e aplicação mínima de R$59,36.
Jusprev: O plano é voltado para magistrados, promotores, procuradores e defensores públicos. No Rio, estão incluídas a Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Amperj) e a Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (ADPERJ).  
Fonte: O Globo (20/06/2011)

domingo, 19 de junho de 2011

Direitos: Domésticas conquistam, aposentados ainda não.

Direitos iguais para domésticos
OIT aprova ampliação de garantias aos trabalhadores do lar mas ONG prevê dificuldade de adoção da norma no Brasil
Hora-extra remunerada, adicional noturno e jornada limitada a 44 horas semanais serão direitos dos trabalhadores domésticos brasileiros, caso o país ratifique convenção história da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ontem, a organização decidiu, em Genebra, na Suíça, garantir a esses 52,6 milhões de pessoas no mundo os mesmos direitos dos demais trabalhadores. O ministro do Trabalho e Emprego do Brasil, Carlos Lupi, que participou da votação, mostrou empenho para que o país ratifique a medida e afirmou que “trata-se da segunda Lei Áurea”.
No Brasil, instituições de defesa dos direitos da categoria, cujos trabalhadores somam 7,2 milhões, entretanto, consideram irresponsabilidade a adesão ampla ao texto de Genebra. O problema seria a obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que poderia aumentar o desemprego e a informalidade. É o que defende Mário Avelino, presidente da ONG Doméstica Legal, que se diz “100% a favor” da convenção da OIT, mas entende que, para vigorar no Brasil, é preciso que a determinação se adeque à realidade do trabalho doméstico no país.
O argumento é baseado em pesquisa realizada pelo instituto com 2 mil empregadores: dos 1.787 que assinam carteira, 1.651 não pagam o Fundo de Garantia. Perguntados sobre o que fariam caso o FGTS fosse obrigatório, 26% cumpririam a lei, 48% simplesmente demitiriam a empregada e os restantes 26% demitiriam para contratar informalmente. O levantamento foi feito em 2008. “Se esses dados forem extrapolados para o universo de 2 milhões de carteiras assinadas no país, a informalidade poderia crescer entre 6% e 10%, o que significa retrocesso, na verdade”, destaca Avelino. Ele pondera que a média de informalidade na categoria é de 27% .“Mas na Região Norte, por exemplo, a cada 100 domésticas, só 12 têm carteira assinada”, esclarece. Segundo ele, essas particularidades não podem ser desconsideradas.
PEC
De acordo com o Ministério do Trabalho, a convenção da OIT será levada à presidente Dilma Rousseff para que o Brasil seja signitário da recomendação. O caminho natural seria Dilma apresentar ao Congresso em forma de proposta de emenda à constituição (PEC). Se o Congresso aprovar, as empregadas domésticas passam a trabalhar pela CLT, com todos os direitos trabalhistas previsto no regime.
A faxineira Neide Maria da Silva Ferreira de Castro comemora: “A gente trabalha muito e não tem benefício nenhum, não tem hora certa para largar o serviço e ficamos muito prejudicadas. Com certeza a gente merece ter os mesmo direitos que todo mundo”. Ela, que tem 40 anos, trabalha com serviços domésticos há 20 e diz que “não vale a pena ser fichada´ (ter a carteira assinada)”. Como optou por trabalhar como diarista, Neide não tem férias ou 13º salário e reclama: “Se eu adoecer e ficar um mês sem trabalhar, fico um mês sem receber”.
A convenção não será obrigatória para os Estados que não a ratificarem, o que pode limitar seu impacto, principalmente em alguns países reticentes onde há grande número de trabalhadores domésticos. Apesar disso, a diretora do programa sobre as condições de emprego da OIT, Manuela Tomei, manifestou o seu otimismo em relação à ratificação do texto que foi concebido, segundo ela, com muitas "flexibilidades" para poder ser mais facilmente adaptável às leis nacionais. 
Fonte: Estado de Minas (17/06/2011)

É totalmente legítimo igualdade de direito às empregadas domésticas, assim como os aposentados têm o direito de receber suas aposentadorias do INSS em função daquilo com que contribuiram durante décadas, ou seja, sobre 20 salários mínimos, até 1988, e depois sobre 10 SM.  Para esta classe o governo faz vista grossa e reajusta diferentemente.
Parece que só quando criarem um organismo internacional de defesa dos aposentados é que teremos chance!

Isenção de IR sobre aposentadoria: Laudo de doença grave não precisa mais ser de médico oficial de governo

Isenção de IR por meio de laudo médico
Qualquer laudo médico que reconheça necessidades especiais de uma pessoa, seja por doença ou acidente, serve como prova para obter isenção do Imposto de Renda (IR), sem a necessidade de ser de um órgão do governo, como o INSS. Essa foi a decisão da 3º Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2º Região, que atende os estados do Rio e do Espírito Santo. O tribunal determinou que a União suspenda os descontos de IR feitos no contracheque de uma pensionista da Previdência Social e ainda determinou a devolução dos valores cobrados a partir de 2004, quando a idosa foi diagnosticada como portadora de cardiopatia grave. A Receita Federal argumentava que a doença deveria ter sido comprovada por laudo emitido por "serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios". A Lei 7.713, de 1988, estabelece a isenção do IR sobre aposentadorias em razão de acidente em serviço, bem como sobre os rendimentos de portadores de doenças como câncer e Aids, entre outras. 
Fonte: Extra online (17/06/2011)

SISTEL: 50% do abono anual (ou 13o.) sai na próxima quarta-feira (30/jun)

Comunicado da Sistel e da APOS:
"Assistidos,
Informamos que, neste mês de junho, a Sistel antecipará o pagamento de 50% do Abono Anual a todos seus assistidos.
O valor será creditado na folha de beneficios do dia 30/06/2011.
Atenciosamente,
Fundação Sistel de Seguridade Social"

Fonte: SISTEL e APOS (18/06/2011)

quarta-feira, 15 de junho de 2011

INSS: Prontos os cálculos para pagar as ações do teto

Mas instituto mantém recurso que pede fim da multa e definição sobre quem tem direito O INSS fechou a conta para pagar os direitos a 131 mil segurados aposentados até 2003 que devem receber a revisão e os atrasados da ação do teto, com dados atualizados pela Dataprev. Os números, que fazem parte de uma listagem com dezenas de simulações sobre o valor e forma de pagamento, foram repassados ao Ministério da Fazenda, que vai analisar e decidir a melhor forma de quitação. As diferenças dos tetos são devidas aos prejudicados pelas emendas 20/1998 e 41/2003, que tiveram o direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado. A lista interessa a pelo menos 731 mil aposentados entre 1988 e 2003 que contribuíam pelo teto. Embora tenha sua relação de beneficiários com esse direito, o órgão não divulga os próprios parâmetros para essa relação. NAS MÃOS DE MANTEGA Segundo o presidente do instituto, Mauro Hauschild, em breve, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, deverá comunicar ao ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, sua posição sobre o pagamento, que deverá ser parcelado. “Não há prazo limite para isso, mas esperamos uma resposta em breve e vamos anunciar”, promete.  A Dataprev enviou análise de cada caso para chegar ao valor final da conta — até então estimado em R$ 1,7 bilhão. Mas aposentados entre 1988 e 2003 não sabem se têm ou não direito e continuam sem qualquer informação do INSS.
Fonte: O Dia On Line (15/06/2011) 

INSS: Possibilidade de desistencia de algumas ações no STF

Previdência poderá desistir de ações no STF
O INSS criou um grupo de trabalho com o STF (Supremo Tribunal Federal) para estudar a desistência em ações com poucas chances de vitória. Segundo declarou o presidente do INSS, Mauro Hauschild, à Agência Brasil, o objetivo é levantar quantas ações previdenciárias estão no Supremo e de quais é possível desistir quando há grandes chances de perder. O INSS é o campeão de ações no país. Só na Justiça Federal, responde por 43,12% delas. Na prática, isso pode antecipar o julgamento de ações parecidas em instâncias inferiores. O STF informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que o grupo foi criado, mas ainda não se reuniu. Por enquanto, ainda não foi informado quais ações terão a desistência do INSS.  
Fonte: Agora S.Paulo (15/06/2011)

terça-feira, 14 de junho de 2011

INSS pode pagar revisão pelo teto somente em novembro

O INSS pediu que a Justiça Federal de São Paulo aumente de três para seis meses o prazo para iniciar o pagamento da revisão pelo teto. Uma liminar (medida provisória) concedida pela 1ª Vara Previdenciária de São Paulo em maio determina esse pagamento em 90 dias. No recurso, o INSS pediu que a Justiça deixe de exigir o pagamento, derrubando a decisão. Porém, se isso não for possível, o governo pede 180 dias para iniciar a revisão --nesse caso, o pagamento sairia a partir de novembro deste ano. Outro pedido é que o pagamento da correção seja parcelado, que a multa diária de R$ 500 mil seja suspensa e que a liminar tenha validade só no Estado de São Paulo. 
Fonte:  Agora S.Paulo (14/06/2011)

PBS-A: A verdade histórica do plano segundo a FENAPAS


Vejam análise realizada pela APAS-DF e FENAPAS sobre o PBS-A, desde sua criação até os dias de hoje:
  • "O PBS–A, é resultado da segregação do plano PBS que contemplava participantes assistidos e ativos, no período de 01/01/1978 a 31/12/1999, reestruturação esta implementada pela SISTEL, no dia 31 de janeiro de 2000, data a partir da qual não recebeu nenhum aporte contributivo, seja das empresas ou de assistidos, até porque foi - e é - constituído exclusivamente por aposentados e pensionistas. Trata-se, portanto, de um plano em extinção.
  • O referido processo de reestruturação do PBS foi integralmente registrado e arquivado pela Sistel, no Cartório Marcelo Ribas do DF, e-mail: cartoriomribas-df@terra.com.br , sob o num.  348.928, no dia 12/01/2000.
  • Esta Federação (FENAPAS), após exame atento do referido processo e de sua metodologia operacional aplicada para a segregação do PBS, com base nas demonstrações contábeis, arquivados em Cartório e de algumas premissas e afirmações da própria Sistel, constata-se incompatibilidades com o Edital MC/BNDES No. 01/98, as Leis, Estatuto e Regulamentos vigentes.
  • De início, logo se percebe que a Sistel adotou no processo de segregação do PBS (Assistidos e Ativos), um peso, duas medidas, ou seja, adotou condutas diversas diante de situações idênticas, impondo aos aposentados muitas injustiças e prejuízos, que são reprováveis sob todos os aspectos.
  • Com exceção das Reservas Matemáticas-RM, verifica-se, pelos Balanços dos Planos segregados, que foram subtraídos do plano dos participantes ASSISTIDOS do PBS-A, para outros Planos das empresas, todo o saldo das contas de balanço de 31/12/1999, como segue: Reservas de Contingências-(25% s/RM), no montante de R$ 665 milhões; Reservas para Ajuste do Plano (Superávit), no montante de R$ 383 milhões; Reservas de Contingências, no montante de R$ 397 milhões, Fundos Previdenciais, no montante de R$ 323 milhões, totalizando o montante global, à época, de R$ 1 bilhão e 768 milhões.
  • Considerando que os assistidos participaram com 61% dos recursos para a formação dos ativos garantidores dos compromissos previdenciários, no período de 01/01/1978 a 31/12/1999, o valor a retornar ao PBS-A, dos assistidos, corrigido a preço de 31/12/2010, a uma taxa mínima de juros de 12% a.a., monta em R$ 6 bilhões e 150 milhões.
  • À luz do acima exposto e ao contrário do que afirma a SPC (hoje PREVIC) no seu Ofício 272-SPC/COJ, de 03/02/2000, que aprovou a forma, porém, não o conteúdo, da referida Reestruturação do PBS, afirmamos que houve redução e alteração, sim, dos direitos adquiridos ou acumulados pelos participantes assistidos da Sistel, além de não ter sido aplicado a regra da proporcionalidade dos compromissos entre as patrocinadoras, havendo privilégio na distribuição de ativos entre as mesmas, ocorrido em 31/01/2000, conforme se pode constatar no “processo da reestruturação do PBS-Sistel”, arquivado em Cartório.
  • Pela recente sentença judicial, proferida pela Juíza Dra. Maria da Penha N. Mauro, em primeira instância, dando ganho de causa a esta Federação, a respeito das irregularidades acima expostas – vide na Internet o andamento do PROC: (0021721-30.2005.8.19.0001) ou (2005.001.022463-2)-TJRJ, de 05/03/2005, fica demonstrado que estamos no caminho certo ao buscar, através da justiça, a reparação de todos os prejuízos sofridos pelos aposentados ao longo desses últimos 11 anos.
  • Ressalte-se que tais irregularidades não envolvem a atual diretoria da Sistel, reconhecida por sua competência e probidade " .

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Superávit PBS-A: Situação atual do processo segundo a FENAPAS

Vejam minuta de editorial a ser divulgado pela FENAPAS, em seu site, e que está circulando extra-oficialmente entre assistidos através de e-mails:

"Em primeiro lugar, esta Federação (FENAPAS) informa aos aposentados que recomendou aos Conselheiros Deliberativos da Sistel (eleitos), Almir Dantas de Alcântara e Ezequias Ferreira, manifestarem voto contrário à distribuição do superávit do PBS-A, na proporção de 50% para os assistidos e 50% para as “patrocinadoras”, matéria da pauta da reunião do CONDEL, realizada no dia 08/10/2010, por inexistir respaldo legal, tanto na Lei Complementar 109/2001, como na Resolução CGPC 26/2008;



O fato de apontar 10 votos a favor e 02 votos contra, isso nunca foi motivo para impedir o prosseguimento do andamento do processo para sua aprovação. Com base nesse pressuposto a Sistel promoveu o encaminhamento do processo à Telebrás e esta, ao DEST – Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento para análise e aprovação e, finalmente, após esse procedimento, deveria, finalmente, ser encaminhado à PREVIC, para a aprovação final, o que até hoje não ocorreu.



Sobre o pronunciamento desse Ministério a respeito da análise realizada do processo, assim reportou o presidente da Sistel aos Conselheiros, na reunião do CONDEL-Sistel, do dia 20.05.2011: “O DEST, após as análises do processo, encaminhou Ofício à Fundação pronunciando contrário à referida distribuição nos moldes alí registrados, visto que não foi atendido os preceitos legais estabelecidos na Resolução CGPC 26, além da recusa da Sistel, em não enviar àquele Departamento, a Nota Técnica, relativa ao referido processo



Entretanto, alguns líderes, pessimamente assessorados, estão querendo formar uma cortina de fumaça sobre o que realmente está acontecendo com o processo de Distribuição do Superávit e sobre a Verdade Histórica do PBS-A.

Estão absolutamente cegos sobre os reais problemas de milhares de aposentados, que estão vivendo com aposentadorias humilhantes e extremamente reduzidas, em conseqüência dos prejuízos sofridos quando da segregação do PBS, implantada pela Sistel, em Janeiro de 2000.



Antes de se realizar um possível plebiscito - SIM/NÃO - deve-se esclarecer aos aposentados, a seguinte questão:

Quantos por cento da aposentadoria vamos receber mensalmente do superávit?

Pelos nossos cálculos, receberemos não mais do que 10% a 13%.

É justo isso? Lembramos que as “patrocinadoras” já levaram para as sua contas todo o superávit do Balanço de 31/12/1999, e agora querem de novo receber, eternamente, 50% do superávit que hoje pertence aos aposentados.



O atual modelo aplicado para a Distribuição do Superávit do PBS-A, é bastante desfavorável exatamente aos aposentados que já estão com a idade avançada, visto que as suas Reservas Matemáticas estão quase nulas e não receberão quase nada. Devemos estar bem informados ao decidir sobre essa distribuição.

Que a Sistel nos informe e esclareça urgentemente sobre essa questão."