quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Superávit PBS-A: Assistidos e Assoc. de Assistidos encaminham a Previc seus pareceres sobre modificações do Regulamento propostas pela SISTEL

Vide mensagem enviada pelo assistido Sr. Guido G. Muraro à Previc:

Motivado pela realização do “I Seminário sobre Fundos de Pensão”, porém deixando de lado considerações de ordem ética e moral, lobbies, corrupção, prevaricação, cobiça de patrocinadoras da SISTEL, cogitei sobre os argumentos que, possivelmente, servem de fundamento para o pedido de aprovação pela PREVIC da proposta da SISTEL de alteração do Regulamento do PBS-A. 

         A proposta, obviamente, tem o único objetivo de revestir de aparente legalidade a apropriação indébita de 50% do Superávit do PBS-A, por empresas que alegam ser patrocinadoras do PBS-A, sem qualquer prova convincente de tal condição.

         Espero confiante que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar rejeite o pedido. Confiante, porque a atual PREVIC não se limita a homologar as decisões dos Conselhos Deliberativos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, sem adentrar o mérito das questões, principalmente quando estão em jogo interesses nem sempre legítimos de patrocinadoras de Planos de Benefícios...

         Minha confiança se baseia no fato de que o pedido da SISTEL carece de legitimidade.

         A falta de legitimidade é manifesta pelas seguintes razões:

a) Pressupõe que a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, tenha aplicação ao PBS-A, no tocante à destinação e utilização do seu Superávit; 

b) Pressupõe que o PBS-A tenha patrocinadoras;

c) Pressupõe que o Regulamento do PBS-A, possa ser alterado no sentido proposto.

d) Pressupõe a licitude do objeto visado pelas alterações.

REALMENTE:

a) A legitimidade do pedido de aprovação das alterações pressupõe que a possibilidade de aplicação da Resolução CGPC nº 26 ao PBS-A.

         O pedido de aprovação pretende fundamentar-se no art. 34 da Resolução CGPC nº 26/2008. A SISTEL, de fato, em seu “Comunicado aos aposentados e pensionistas”, torna a apelar para a aplicação analógica da Resolução CGPC nº 26/2008, em casos omissos, e diz que “está segura da correção da sua proposta”. Esta declaração é vazia de sentido objetivo e não engana ninguém.

         Aquela possibilidade, aventada no último item do Ofício nº 3203/03/2010/CGTR/DITEC/PREVIC, de 30 de setembro de 2010, da lavra do Diretor de Análise Técnica, Carlos de Paulafoi cabalmente refutada pela FENAPAS em seu Ofício nº 001/2010 e ANEXO, de 04 de novembro de 2010.

b) A legitimidade do pedido de aprovação das alterações pressupõe que o PBS-A tenha patrocinadoras o que até agora não foi demonstrado.

         A SISTEL tem afirmado que  o PBS-A tem inúmeras patrocinadoras e tem divulgado amplamente tal afirmação mediante diversos documentos e declarações oficiais, tais como: “Comunicados” da Diretoria da SISTEL; respostas dadas pela “Gerência de Seguridade e Relacionamento com Participantes”; artigo no “Jornal Sempre”; nos Relatórios da Administração, nas Notas técnicas explicativas dos balanços, e tambémnos “Demonstrativos dos resultados da avaliação atuarial dos planos de benefícios” (DRAA).

         Sendo fato comprovado e incontestável que O PBS-A, desde sua criação, em 31-01-2000, nunca recebeu aportes financeiros (contribuições) de qualquer entidade e, portanto nunca teve patrocinadora, em sentido próprio e restrito da palavra, a razão da afirmação equivocada e tão propalada, talvez seja o uso ambíguo da palavra “patrocinadora”, ambigüidade que tem origem na evolução da previdência complementar no Brasil.

         A palavra “patrocinadora”, em sentido restrito, é aplicável à entidade queaporta recursos para um plano de benefícios previdenciais; só em sentido extensivo, é usualmente aplicada também à entidade que opera o plano.

         Os conceito de “patrocinadora” e de “participante”, estão claramente expostos no ESTATUTO da SISTEL (Art. 9º).

          A existência de verdadeiras patrocinadoras do PBS-A é matéria de fato, cuja prova é essencial, cabendo sua produção à SISTEL.

c) A legitimidade do pedido de aprovação das alterações pressupõe que oRegulamento do PBS-A, possa ser alterado no sentido proposto.

         O artigo 73. caput e inciso III, do Regulamento do PBS-A, um dos poucos artigos vigentes do exaurido e caduco Regulamento, ao qual dizem estar ainda atrelado o PBS-A, determinam a impossibilidade jurídica das alterações propostas e, portanto, a ilegitimidade do pedido de aprovação.

         Dizem os citados dispositivos que “as alterações do Regulamento não poderão  prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos contribuintes assistidos e beneficiários em gozo de benefícios”.

         Introduzir artigos, ou melhor, capítulos, em Regulamento exaurido e caduco, para permitir partilhamento de superávit, modificando o que determina a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, sobre a destinação e utilização do superávit de planos de benefícios, segundo meu modo de ver,  obviamenteprejudica direito adquirido dos aposentados e pensionistas do PBS-A.

         O  Regulamento do PBS-A é dito exaurido e caduco porque todos os assistidos do PBS-A, desde a criação do Plano,  já tinham direito adquirido a todos os benefícios previstos no contrato previdencial expressos no Regulamento do PBS.

d) A legitimidade do pedido de aprovação das alterações pressupõe que seja lícito o objeto visado pelo pedido − a distribuição de Superávit do PBS-A.

         Para a legitimidade do pedido de autorização das alterações, é essencialque o objetivo visado pelas alterações seja lícito.

         Em termos de prova, a licitude do objeto visado é matéria de direito.

         Aqui entra a questão da constitucionalidade dos dispositivos da Resolução CGPC nº 26 que autorizam a repartição de superávit com Patrocinadoras. A questão está “sub judice” e talvez, muitos de nós, não cheguemos a vê-la resolvida...

         Bem que poderia o Conselho Nacional da Previdência Complementar revogar aqueles dispositivos e fazer justiça aos participantes dos planos de benefícios.

Farei apenas uma observação:

         Pela Lei Complementar nº 109, ficou esclarecido definitivamente que as contribuições para os planos de benefícios previdenciais, feitas pelas patrocinadoras e pelos participantes ativos, pertencem exclusivamente aos planos, sendo que os participantes dos planos, ativos e/ou aposentados, são condôminos dos recursos acumulados, os quais, portanto, devem ser considerados como patrimônios de terceiros.

         Portanto, é evidente que não tem explicação jurídica possível, aapropriação de rendimentos dos investimentos de capitais pertencentes a terceiros. É crime de apropriação indébita.

         Todavia, a questão que interessa aos aposentados do PBS-A é a seguinte: Aqueles dispositivos se aplicam ao PBS-A?  Certamente, não.

         Tanto a Lei Complementar nº 109 como a Resolução CGPC nº 26, referem-se a planos abertos que têm patrocinadora e participantes ativos e que estão acumulando recursos. Não é o caso do impropriamente denominado PBS-A, que é fechado, desde sua criação integrado exclusivamente por participantes assistidos, que nunca teve patrocinadora e cujo patrimônio, desde sua criação, está integralizado.

         A um plano sui generis como o PBS-A, não há na legislação previdenciária qualquer referência, porque ele não é um plano de benefícios, mas é uma "Fundação”, no sentido próprio e restrito da palavracuja administração foi usurpada e abusada pela SISTEL em razão do “poder da economia de escala”.

         Embora registrado como plano no CNPB, o PBS-A é uma verdadeiraFundação de fins previdenciais, mas que não tem Estatuto, Conselho Deliberativo, Diretoria-Executiva e Conselho Fiscal, permanecendo acéfala e com sua administração usurpada e abusada pela SISTEL.

         A Lei Complementar nº 109 não prevê a existência de fundações propriamente ditas de fins previdenciais.  Nem seria necessário. Porque o conceito de fundação, seus requisitos e modalidades competem ao Direito Civil, segundo o qual “fundação” é “a personificação de um patrimônio integralizado e livre (sem nenhum gravame), destinado a garantir a consecução de predeterminado objetivo benéfico para certa coletividade.

         O “PBS-A, desde sua criação é um patrimônio integralizado, livre de gravames, destinado a prover os recursos necessários ao atendimento dos direitos previdenciais adquiridos por um grupo determinado e fechado de participantes. É, assim, juridicamente falando, uma “fundação” no sentido estrito da palavra, devendo o registro do “PBS-A” no CNPB (1991001029) ser considerado equivalente à escritura pública necessária para “personificar” seu patrimônio.

         O Conselho Nacional da Previdência Complementar, sem ofensa ao direito constituído, pode reconhecer a existência de tais fundações, submetendo-as às mesmas exigências impostas às impropriamente denominadas “fundações” previstas na Lei Complementar nº 109.    

         Talvez seja esta a única solução para corrigir as graves conseqüências da inobservância do parágrafo segundo do artigo 35, da Lei Complementar nº 109, que prescreve o seguinte: “Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios”.

         Não parece possível vislumbrar outra forma de por um fim a uma década de usurpação e abusos prejudiciais ao PBS-A, devidos à estrutura organizacional viciada da SISTEL. A estrutura organizacional impõe a submissão, consentida, da SISTEL ao domínio das patrocinadoras, a ponto de que até os “colaboradores” que nela trabalham são empregados da TELEMAR!

         Em razão da estrutura organizacional viciada da SISTEL, segundo a qual a maioria dos membros (2/3) do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e também os membros da Diretoria-Executiva são nomeados pelas patrocinadoras, os participantes ativos e os assistidos têm representação conjunta, pífia, insignificante e inane.

         A estrutura organizacional viciada, em última análise, é a explicação, não justificadora, do recente escândalo relacionado com o Superávit do “PBS-A”.  É também a explicação da “prevaricação” do Diretor Presidente da SISTEL que se utiliza até de “chantagem” contra os assistidos do PBS-A para favorecer falsas patrocinadoras, ameaçando, assustando, impedindo e retardando a legítima destinação do superávit.

         Como preservar a característica essencial de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, que é ter a imparcialidade necessária para defender os interesses dos participantes dos planos previdenciais por ela administrados frente aos nem sempre legítimos interesses das patrocinadoras? Principalmente na SISTEL, em que o Diretor Presidente além de nomeado pelas patrocinadoras é também por elas nomeado Diretor do Plano PBS-A?

         A inobservância do espírito da legislação em matéria derepresentatividade nos órgãos de gestão e o desrespeito ao parágrafo §2º do artigo 35, da Lei Complementar nº 109, tornam discutíveis, inclusive a competência e a validade das decisões do Conselho Deliberativo da SISTEL relacionadas com o patrimônio do PBS-A e seu Superávit, ao seuparcelamento, etc.

         Rever alguma coisa sobre a evolução da Previdência Complementar no Brasil e sobre a origem do denominado PBS-A, talvez permita, se possível for, compreender a confusão armada pela Diretoria da SISTEL a respeito do superávit do BPS-A.

         No Brasil, a Previdência Complementar teve início com o surgimento dos planos de benefícios destinados a manter a renda dos aposentados. Tais planosnão possuíam administração própria e os recursos provenientes das contribuições constituíam fundos específicos que integravam o patrimônio do patrocinador. A seguir, foram surgindo os fundos de pensão, ou Entidades Fechadas de Previdência Complementar, que se confundiam com os planos de benefícios, estendendo-se a confusão, inclusive, aos estatutos e regulamentos.Basta verificar no Estatuto e Regulamento da Sistel, de 1977. A única relação clara era a relação do participante com o fundo de pensão,cabendo ao plano de benefícios apenas a regência dessa relação, através do seu Regulamento, instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, sendo parte integrante da Proposta de Adesão.

         As EFPC, portanto, assumiram a posição de titulares materiais dos patrimônios acumulados  e, em contrapartida, de devedores materiais dos benefícios devidos.   O plano de benefícios que já havia adquirido personalidade jurídica com a Lei 6.435, de 15 de julho de 1997, somente com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,  foi reabilitado como o titular  material dos direitos e obrigações. A partir da LC 109, a EFPC, foi identificada como gestorados patrimônios dos planos de benefícios, passando a atuar como titular formal ou jurídico.

         Pela Resolução CGPC nº 14, de 01 de outubro de 2004, que instituiu o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios, foi atribuído um código a cada plano e os Planos de Benefícios ganharam independência e identidade próprias quanto aos aspectos patrimoniais, atuariais e contábeis.

         A SISTEL, uma das mais antigas entidades fechadas de previdência complementar, vivenciou a evolução, marcada pelos conceitos anacrônicos e equivocados difundidos até a promulgação da Lei Complementar nº 109.

         Nós, que nos aposentamos antes de 31.01.2000, sempre fomos considerados como aposentados da SISTEL. O complemento de nossas aposentadorias era considerado Benefício da SISTEL e os recursos para seus pagamentos provinham dos investimentos do patrimônio da SISTEL.

Somente depois da criação do PBS-A e dos 14 planos PBS de patrocinadoras, é que passamos à condição de assistidos do PBS-A, recebendo nossa suplementação dos recursos obtidos com os investimentos do nosso plano. 

         A concepção ultrapassada da SISTEL do final de 1999 está bem retratada no “Jornal da Sistel” nº 84 – Janeiro/Fevereiro-2000”, que traz, além dos Balanços Patrimoniais e Demonstrações de Resultados, relativas a 1998 e 1999, preciosas informações do então Superintendente da SISTEL, como as seguintes:

“No ano de 1999 a rentabilidade foi mais do que o dobro da exigida, o que deixa tranqüilo todos os participantes da Sistel no que se refere á administração dos seus recursos. A Sistel encerrou o ano com cerca de R$ 7 bilhões e 300 milhões em patrimônio e com um superávit recorde de R$ 1 bilhão e 717 milhões. Isto representa não apenas a garantia dos benefícios futuros de seus participantes, mas também uma segurança para as patrocinadoras que na segregação das massas e divisão do patrimônio tiveram também um superávit em suas contas”. (Mensagem).

“Superávit atuarial é o dinheiro que sobra após pagar todos os compromissos presentes e futuros dos participantes da Fundação. Vale dizer que se a Sistel fechasse em 31.12.99, os aposentados e pensionistas continuariam a receber suas aposentadorias até o fim da vida e os participantes ativos teriam o pagamento dos direitos proporcionais até aquela data garantido e ainda sobraria R$ 1,7 bilhão”. (p. 5)

“Para o grupo dos atuais aposentados e pensionistas foiestabelecido o Plano de Benefícios Sistel-Assistidos (PBS-A) e criado 14 outros Planos de Benefícios, um para cada grupo de patrocinadoras, assim distribuídos...” (p.2).

         Nessa última citação foram realçadas a palavra “estabelecido” e a palavra “criado” (sic) para fazermos uma reavaliação das afirmações da SISTEL quanto à matéria de fato, isto é, a afirmação de que o PBS-A tem patrocinadoras.

         Sobre a origem do PBS-A é interessante ler no Diário Oficial da União de 16/02/2001, p. 89, o tópico 22.1, extraído do item: PLANOS DE PENSÃO.(Realces acrescentados)

“Em 28 de dezembro de 1999 as patrocinadoras dos planos administrados pela Sistel negociaram condições para a criação de planos individualizados de aposentadoria por patrocinadora e manutenção da solidariedade apenas para os participantes já assistidos que se encontravam em tal condição em 31.01.2000, resultando em uma proposta de reestruturação no Estatuto e Regulamento da Sistel, a qual foi aprovada pela Secretaria de Previdência Complementar em 13 de janeiro de 2000.

As modificações efetuadas no Estatuto da Sistal visaram adequá-lo à administração de outros planos de benefícios, decorrentes da sua nova condição de Entidade Multipatrocinada, haja vista a nova realidade surgida com a desestatização do Sistema TELEBRÁS.

Tal versão estatutária contempla a reestruturação do Plano de Benefícios da Sistel (PBS) em diversos planos,com a distribuição escritural dos encargos e a correspondente parcela patrimonial que compõem o patrimônio da Sistel entre diversos planos de benefícios previdenciários, divididos em "Plano PBS-A e "Planos de Patrocinadoras". A segregação contábil dos referidos planos foi implementada pela Sistel a partir de 01.02.2000”.

         Observem-se as expressões sublinhadas: “... criação de planos individualizados...” “...em diversos planos, com a distribuição escritural dos encargos e a correspondente parcela patrimonial que compõem o patrimônio da Sistel...”

         As expressões realçadas dizem que os planos foram criados e não derivados do PBS antigo e que o patrimônio repartido foi o patrimônio da SISTEL.

         Como já foi dito, para que seja legítimo o pedido de autorização das alterações do Regulamento do PBS-A, como preliminar da matéria de direito, a SISTEL deve provar a matéria de fato que é a existência de verdadeiras patrocinadoras do PBS-A. Os argumentos até agora apresentados não são convincentes, são inválidos, e não justificam a legitimidade do pedido de alterações do Regulamento do PBS-A e a licitude do objetivo visado.

         A Gerência de Seguridade e Relacionamento com Participantesrespondendo às perguntas feitas pelo “Fale conosco”, disse, em síntese, o que segue (com realces acrescentados):

“No início de 2000, com a privatização das operadoras que compunham o Sistema Telebrás, o antigo PBS foi segregado em vários planos previdenciários idênticos, cada um deles relacionado aos participantes empregados de um patrocinador específico, mantidos todos os direitos e obrigações inerentes”.

“O plano PBS-A é um plano fechado, de modo que não existem novos aportes por parte de patrocinadoras ou assistidos”.

“As patrocinadoras que compõem o Plano PBS-A, são a Oi, Telefônica, Telebrás, Vivo e TIM", e todas realizaram aportes, ou seja, depositaram recursos para a Sistel juntamente com cada participante. Os valores aportados formaram o fundo garantidor dos benefícios vitalícios pagos pela Sistel aos seus assistidos”.

         Ao contrário do que disse a Gerência de Seguridade e Relacionamento com Participantes:

         O antigo PBS não foi segregado em vários planos previdenciários idênticos. O PBS antigo não possuía patrimônio. O que foi segregado foi o patrimônio da SISTEL. O PBS-A foi criado, da mesma forma que os demais 14 “planos de patrocinadoras”, todos com Regulamento idêntico ao Regulamento do antigo PBS. Os 15 novos Planos de Benefícios foram dotados de parcelas do patrimônio da SISTEL. O PBS-A foi dotado de patrimônio integralizadoporque todos os seus participantes eram detentores de direito adquirido relativamente a todos os benefícios previstos no Regulamento do PBS.

1)    Não é por ser o PBS-A um plano fechado que não existemnovos aportes por parte de patrocinadoras. Nunca houve aportes de patrocinadoras. E não houve, porque, em sua origem, o PBS-A foi dotado de patrimônio integralizado.

2)    È bem verdade que após a privatização das estatais, no período de dezoito meses (29 de julho de 1998 a 31 de janeiro de 2000),todas as novas empresas de telefonia, por si ou por controladoras, continuaram honrando seus compromissos com a Fundação, ou seja, continuaram a aportar para a SISTEL, juntamente com os participantes ainda ativos, as contribuições estipuladas para as antigas patrocinadoras.

3)    Foram as estatais privatizadas que formaram a totalidade do fundo garantidor dos benefícios vitalícios pagos aos assistidos do PBS-A. A reserva matemática de benefícios concedidos já era superavitária antes da privatização. Aqui é o momento de recordar as palavras do então Superintendente da SISTEL na “Mensagem” já acima transcrita sobre situação econônico-financeira da SISTEL.

Outras afirmações foram propaladas tais como:

1) As patrocinadoras do PAMA são patrocinadoras do PBS-A.

         Esta afirmação merece ser considerada porque aparece em relatórios e quadros confusos.  O PAMA é um plano assistencial vinculado aos planos PBS e não exclusivamente ao PBS-A. Todas as Patrocinadoras de planos PBS são patrocinadoras do PAMA e para ele contribuem. Os participantes que compuseram o plano PBS-A, porém, desde sua origem, já tinham direito adquirido ao benefício assistencial. Não há contribuição para o PAMA especificamente relacionada com o PBS-A, por parte de qualquer das sucessoras de estatais privatizadas. Portanto, as atuais patrocinadoras do PAMA, que são patrocinadoras de planos PBS, não são patrocinadoras do PBS-A.

2)  Solidariedade equivale a patrocínio.

É óbvio que solidariedade é garantia que não equivale a patrocínio. Patrocínio de plano de benefícios significa efetivos e permanentes aportes financeiros periódicos para o plano. Por um lado, o PBS-A, desde sua origem, nunca recebeu qualquer contribuição. Por outro lado, a garantia ao atendimento dos direitos adquiridos dos participantes do PBS-A foi determinada pelo Edital que regrou a privatização. Decorrida já uma década, demonstrou-se inútil e simplesmente teórica.

3) Todas as empresas estatais privatizadas contribuíram para a formação do patrimônio da SISTEL. Portanto, as empresas privadas que as sucederam são patrocinadoras do PBS-A.

         Este parece ser o verdadeiro argumento da SISTEL para justificar sua proposta de alterar o Regulamento do PBS-A, visando atribuir para algumas ditas patrocinadoras 50% do superávit do PBS-A. 

         Esta afirmação pressupõe que o patrocínio se transmita mediante sucessão empresarial.  Tal pressuposto é falso, pois, como já foi dito, desde a Lei Complementar nº 109, ficou claro que as contribuições feitas aos planos de benefícios previdenciais pertencem exclusivamente aos planos. Portanto, as contribuições não se transmitem com a sucessão empresarial. O que pode ser transferido é a gestão do patrimônio de um plano, de uma EFPC para outra, já que a titularidade material permanece detida pelo plano.

         A sucessão imediata ou mediata das empresas estatais privatizadas nãotransmitiu o patrocínio do PBS para as novas controladoras do Sistema de Telecomunicações. Elas se tornaram patrocinadoras dos novos “planos de patrocinadoras” que foram criados e dotados de parcelas do patrimônio da SISTEL, proporcionalmente calculadas por atuários.
Termino o presente, deixando no ar algumas perguntas:

1ª) O que tem a ver o DEST com o Superávit do PBS-A? Na minha opinião, tem a ver apenas com o PBS - TELEBRÁS.

2ª) Porque a preocupação em quitar o montante das Contribuições dos Assistidos (CA)? Terá a SISTEL embolsado as contribuições descontadas e não recolhidas e quer deste modo sanar a irregularidade utilizando grande parcela do Superávit? Quem pode verificar isso?

3ª) Por que parcelar o Superávit em 40 vezes? Por decisão do Conselho? Será que a parcela reservada para as falsas patrocinadoras também será parcelada em 40 vezes? Ou será entregue de uma só vez? Ou já foi transferida para as contas delas? Quem pode verificar tudo isso?


PS. O conteúdo desde e-mail pode ser divulgado e utilizado da forma que for julgada mais útil para as causas do PBS-A.

         Como colaboração à causa dos aposentados do “PBS-A” estou lhe enviando outro e-mail no qual comunico a posição do Diretor de Seguridade da SISTEL, Cláudio Munhoz, a respeito de um trabalho que fiz sobre “O SRB E O PECÚLIO POR MORTE”.

Saudações também a todos os companheiros da Diretoria da FENAPAS.

Porto Alegre, 02 de novembro de 2011.
Guido Gonzáles Muraro

Fonte: Assistido do PBS-A Guido Gonzáles Muraro

Um comentário:

  1. AI DE NÓS MORTAIS, NÃO FÔSSEM PESSOAS COMO O SR.GUIDO, POSTANDO TAL MATÉRIA, EXPLICATIVA, QUE ESCLARECE AOS MENOS ESCLARECIDOS O QUE DE FATO ANDA ACONTECENDO. PEDIRIA AOS ASSISTIDOS, CAPACITADOS E ENTENDIDOS NO ASSUNTO, QUE COLABORASSEM COM O ASSUNTO, POIS DENTRE OS TANTOS APOSENTADOS, EXISTEM OS CABISTAS, OS AUXILIARES, QUE NÃO TÊM A MENOR NOÇÃO DE TERMOS JURÍDICOS. FICA DIFÍCIL ALCANÇAR CERTOS RACIOCÍNIOS... A ÚNICA COISA QUE SABEMOS, É QUE ESTAMOS PASSANDO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS, QUE TEMOS OS NOSSOS DIREITOS E QUE NECESSITAMOS DO NOSSO DINHEIRO. QUANTO AS BRIGAS SOBRE DIREITOS E POSSES, ESPERAMOS QUE ENTENDAM QUE ESPERAMOS QUE LEVEM EM CONSIDERAÇÃO OS DEVERES QUE ESTÃO SENDO COLOCADOS DE LADO PELAS PATROCINADORAS.

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