sábado, 31 de março de 2012

Sistel: Advogado sistelado dá sua interpretação sobre Eleições, Superávit, Patrocinadoras e Participantes (parte 1)

Segue abaixo correspondência recebida do Dr. Guido Gonzales Muraro, assistido da Sistel no plano PBS-A, a respeito das eleições de Conselheiros que se iniciam na próxima semana, sobre quem são as reais Patrocinadoras e Participantes da Sistel e a quem deve ser distribuído o superávit do plano PBS-A.
Cabe frisar que antes do Dr. Guido interpelar a Previc, ele tentou usar seus argumentos junto ao presidente da Sistel, mas sem sucesso.
Algumas das considerações agora levantadas tecnicamente por este emérito jurista vão de encontro a algumas teses da qual venho defendendo há tempos neste blog: 

  • a Sistel só possui duas patrocinadoras atualmente (Telebras e Fundação CPqD); 
  • todos assistidos dos planos PBS (A, Telebras e CPqD) da Sistel e todos assistidos de outros planos da Sistel que atualmente tenham parte do Benefício Saldado têm direito a receber parte ou a integridade deste superávit, pois contribuíram para este capital antes da privatização;
  • caso o superávit do PBS-A venha a ser legalmente distribuído às patrocinadoras (fato da qual o Dr. Guido não concorda), somente o CPqD e a Telebras teriam o direito a receber a sua parte.
Quanto as considerações do Dr. Guido de quem são os reais participantes atuais da Sistel e quem pode ser eleito, caso a Previc concorde com sua tese, é muito possível que as eleições a serem iniciadas na próxima semana sejam meladas.
Seguem as considerações:


"Depois de amanhã começam as eleições de 2012!

Neste momento propício estou enviando algumas considerações sobre assuntos relacionados com as eleições que me parecem não ter sido abordados. Anexos a este e-mail vai a cópia da denuncia contra a SISTEL que protocolei na PREVIC, juntamente com a cópia dos e-mails a ela juntados.

01. O Regulamento Eleitoral da SISTEL é omisso quanto à qualificação dos participantes ativos e aposentados, eleitores de representantes para os conselhos Deliberativo e Fiscal. Na omissão, deve-se entender que deverão preencher os requisitos exigidos dos candidatos às funções de Conselheiros que constam do art. 11, itens I, III e IV, do Regulamento.

O artigo 11, do Regulamento Eleitoral, com relação aos candidatos inscritos nas chapas, diz o seguinte:

“Art. 11 – São requisitos para concorrer às eleições:

I – ser Participante ou Assistido de um dos Planos de Benefícios, exceto beneficiários, administrados pela SISTEL;

III – ser empregado ou ex-empregado, dirigente ou ex-dirigente, conselheiro ou ex-conselheiro de Patrocinadora da SISTEL;

IV – ter, no mínimo, 03 (três) anos de filiação ininterrupta a um dos Planos de Benefícios administrados pela SISTEL”.

Nota: os realces são meus.

02. A vinculação à SISTEL é condição para ser candidato e, portanto, também é condição para ser eleitor. Todos devem pertencer a planos de benefícios previdenciais administrados pela SISTEL (itens I e IV).

O item III, merece consideração especial, pois a vinculação dos candidatos, e portanto dos eleitores, é com Patrocinadoras da SISTEL.

Atualmente, a SISTEL administra apenas os planos de benefícios previdenciais: PBS TELEBRÁS, TELEBRÁS PREV, PBS CPqD, CPqD PREV, PBS SISTEL e PBS-A, os dois últimos em extinção, integrados exclusivamente por assistidos.

Conseqüentemente, conforme ESTATUTO (art. 9º, item I) a SISTEL tem atualmente apenas duas patrocinadoras: a Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás e a Fundação CPqD (Centro de Pesquisas e Desenvolvimento em Telecomunicações).

Portanto, conforme o Regulamento Eleitoral, somente poderão ser eleitos ou ser eleitores os participantes ativos ou aposentados dos planos de benefícios previdenciais patrocinados pelas referidas empresas e os aposentados do PBS-SISTEL e do PBS-A que, embora não tenha patrocinadora, é administrado pela SISTEL.

É preciso entender que a Oi (Telemar), a Brasil Telecom (Oi) e a Telefônica, bem como suas coligadas, não são mais patrocinadoras da SISTEL, desde 2010 quando ocorreram as últimas transferências de gestão de planos de benefícios previdenciais da SISTEL para outras administradoras.

03. A SISTEL afirma que elas continuam a ser patrocinadoras da SISTEL por força do compromisso de solidariedade para com o Plano PBS-A firmado por suas primitivas antecessoras e que, portanto, permanece o patrocínio.  Assim, continuariam a ser patrocinadoras do PBS-A e, portanto, patrocinadoras da SISTEL. Tal argumento, porém, não tem valor porque é baseado no postulado segundo o qual “compromisso de solidariedade é patrocínio”.

O argumento da equivalência de um ocasional “compromisso de solidariedade” a um “patrocínio” é simplesmente fantasioso. Contudo, esse é o único argumento em que se apóia a SISTEL para justificar e legitimar a indicação de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal por patrocinadoras inexistentes e também o voto de participantes ativos e/ou assistidos de planos de benefícios previdenciais que não são administrados pela SISTEL.

É o mesmo argumento utilizado para legitimar o pedido de alteração do Regulamento do PBS-A, visando justificar a apropriação indébita de 50% do superávit

O assunto foi tratado por mim na denúncia que protocolei na PREVIC cuja cópia está anexa ao presente. Em síntese, compromisso de solidariedade não é patrocínio. Quanto aos alegados “compromissos de solidariedade”, a verdade é que o Edital que regrou a privatização exigiu a garantia dos direitos adquiridos dos assistidos: aposentados e pensionistas e dos direitos acumulados dos então participantes ativos.

A alegada solidariedade passiva das novas patrocinadoras e suas sucessoras em relação ao PBS-A, sempre teve o significado de garantia, de criação de obrigação legal de suprir com recursos o patrimônio do PBS-A, na hipótese de que a dotação patrimonial que lhe coube na partilha do patrimônio da Sistel se demonstrasse insuficiente para garantir plenamente todos os direitos adquiridos dos assistidos: aposentados e pensionistas, então em número superior a 25.000.
A hipótese de insuficiência de patrimônio garantidor não se verificou ao longo da década decorrida, tendo sido o “PBS-A” superavitário. A garantia, criada pelo Edital como medida cautelar, demonstrou-se teórica e inútil, fato comprovado, inclusive, pela inexistência de resultados deficitários.

04. Diante do exposto acima, creio que estão impedidos de votar, em sua grande maioria, os potenciais eleitores da chapa 01 (um).

Não sei se pela relação dos nomes daqueles que receberam a “senha” da SISTEL, ou por outro meio, é possível verificar os eleitores impedidos de votar (para uma possível anulação de voto).

Veja como é importante, o falacioso argumento utilizado pela SISTEL tanto para o assunto “distribuição do superávit” quanto para a eleição dos representantes dos ativos e aposentados para os Conselhos da SISTEL e até mesmo para a indicação dos representantes de Patrocinadoras (inexistentes!

Ofereço esta minha contribuição, na qual expresso minhas convicções, esperando que sirva para alavancar iniciativas da FENAPAS, das APAS, dos Conselheiros que forem eleitos e de outros aposentados, no sentido de dar um fim às anomalias denunciadas, ilegítimas, imorais e perniciosas especialmente para os aposentados e pensionistas do “PBS-A”.  

Porto Alegre. 30 de março de 2012.
Guido Gonzales Muraro
Aposentado integrante do PBS-A
Matrícula na SISTEL: 0578673
E-mail: guidomuraro@terra.com.br"


NB: os documentos anexados serão colocados em outros posts

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