sexta-feira, 20 de abril de 2012

Fundos de Pensão: O respeito ao contrato previdenciário deve ser sempre a meta, quer seja em benefício do Fundo ou do Participante

Ultimamente muito se discute sobre o respeito ao contrato previdenciário e sobre o direito adquirido do participante quando da assinatura de seu contrato, porem pouco se fala sobre as modificações constantemente implementadas pelos Fundos de Pensão nos Regulamentos de seus planos, no decorrer de sua vigência, fato este que descaracteriza por completo o contrato previdenciário inicial e suas regras pactuadas. 
No exemplo abaixo a tentativa de resgate da Reserva Matemática por um participante foi frustada legalmente, mas não é isto que vemos acontecer no Judiciário e na Previc em outros processos quando os Fundos de Pensão, com suporte de suas patrocinadoras, alteram a bel e auto prazer os Regulamentos dos planos de previdência complementar, sempre em prejuízo dos participantes. Nestes casos os sites dos Fundos de Pensão (vide exemplo abaixo) não elogiam tanto a decisão do Judiciário, como o fazem abaixo:

Judiciário paulista segue prestigiando o contrato previdenciário 
Não é de hoje que verificamos o aperfeiçoamento das decisões proferidas pelo nosso Judiciário no tocante as demandas que envolvem os Fundos de Pensão e os benefícios por si administrados e suas peculiaridades. Tal aperfeiçoamento é retrato da busca por parte dos magistrados quanto ao conhecimento da matéria em debate, bem como da atuação incessante das Entidades junto ao Judiciário, em especial demonstrando a especificidade das regras que regem a Previdência Complementar em nosso País.
Em consonância com os ditames do artigo 202, da Constituição Federal, e buscando sempre a preservação do ato jurídico perfeito, consubstanciado na adesão do participante ao Plano Previdenciário, os benefícios previstos nos Planos Previdenciários são custeados através de contribuições das Patrocinadoras e dos participantes, ressalvadas as previsões regulamentares de cada qual, sendo assim constituídas as reservas necessárias à subsidiar a concessão de determinando benefício, sendo que tais contribuições são definidas mediante estudo atuarial que, em função da idade, tempo de serviço e características do associado, entre outros requisitos, definem ao final o quantum necessário a formar tal reserva a ensejar a concessão futura do benefício.
Esse inclusive é o princípio intrínseco que rege a Previdência Complementar, ou seja, restrição do dispêndio presente para desfrute futuro!
A não observância das regras pactuadas pode gerar um desequilíbrio econômico-financeiro do Plano, afetando toda a massa de participantes, em razão do caráter mutualista da relação contratual existente entre as partes, abalando-se, por conseguinte, a segurança dos benefícios programados daqueles que chegam a elegibilidade, bem assim de outros benefícios previstos.
E nessa esteira (de preservação do contrato previdenciário) decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo ilustre Desembargador Oscild de Lima Júnior (9134693-50.2009.8.26.0000), mantendo a decisão de origem, que a pretensão de determinado participante “violaria todo o sistema, prejudicando os demais participantes pelo evidente descontrole atuarial gerado, caso tal pretensão fosse atendida” e, mais adiante no voto, destacou também que “realizou-se cálculo para obter o valor do benefício, de acordo com a contribuição feita pelo participante e pela patrocinadora, levando em conta fatores atuariais no momento da liberação do benefício (idade, expectativa de vida etc.), tudo para que possa honrar com o pagamento daquele na forma contratada, fazendo-se então uma reserva matemática que conta não apenas com os recursos da beneficiária, mas de todos os integrantes do sistema (patrocinadores e outros participantes), pelo que a pretendida alteração pela autora, com resgate desta reserva matemática, viola a própria natureza do sistema de previdência complementar, que seria levado ao colapso se os participantes assistidos, ao seu talante, pudessem resgatar de forma antecipada suas respectivas reservas matemáticas quando já em gozo do benefício”.
Da simples leitura do julgado acima parcialmente transcrito evidencia-se que o Judiciário Pátrio, mesmo exacerbado de trabalho, o que é de conhecimento público e notório, vem demonstrando que é possível separar o “joio do trigo” e decidir uma demanda com análise específica e profunda do efetivamente envolvido, tais como nos processos em que são debatidos os ditames do contrato previdenciário estabelecido entre Fundos de Pensão e seus participantes.

Fonte: MML Advogados Associados/AssPreviSite (20/04/2012)

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