terça-feira, 10 de abril de 2012

Fundos de Pensão: TJ/SP decide sobre relacionamento com participantes, conforme LC 109, e sobre flexibilização do direito adquirido, favorecendo em ambos os casos as EFPC


Decisão do TJ/SP que é favorável ao sistema 
“O Poder Judiciário Paulista vem se aprofundando no estudo da Previdência Complementar - Com recente decisão (Apelação Civil nº 0212091-86.2010.8.26.0100) proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da lavra do ilustre Juiz LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, demonstra-se que o Poder Judiciário Paulista, representado pela sua mais alta corte, caminha satisfatoriamente para o salutar aprofundamento no estudo relativo a matéria da Previdência Complementar. 
Essa conclusão é tirada em face de análise do caso concreto posto que do julgado em comento podem-se extrair importantes características que  balizam toda e qualquer relação existente entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes e assistidos, em total respeito aos ditames constitucionais – artigo 202 - como ainda legais – Lei Complementar 109, de 2001. 
Nesse sentido, de grande relevo é caracterizado o fato de que no julgado a Entidade Fechada de Previdência Complementar foi vista, corretamente, apenas e tão somente  como administradora do plano previdenciário, de um lado, e de outro se os ajustes entre  Patrocinador e  Sindicatos representativos da categoria de participantes respeitaram  ao ordenamento jurídico,  pois, como consignado na decisão “as regras constitucionais, ao que se entende, não se viram violadas nas negociações promovidas pelo grupo social interessado, tampouco as regras legais.” 
Tem-se ainda importante registro na decisão quanto a existência e observância do princípio do direito adquirido, posto que, como cediço, em seu artigo 68, §1, o legislador pátrio, com a Lei Complementar nº 109/2001, positivou que o direito adquirido somente pode ser reconhecido, se e somente se, quando “implementadas todas as condições estabelecidas para a elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano” 
Da mesma maneira, enobrecendo a própria ciência atuarial, destacou-se na decisão a observância e respeito às regras atuariais quando da criação do regulamento discutido no feito. Aliás, não é demais relembrar que em se tratando de relação de longo prazo, a flexibilização das regras (obedecida a legislação de regência) o contrato de previdência complementar sofre nuances próprias tendentes a proteger a massa de participantes, até mesmo pelo seu caráter mutualista, não sendo possível albergar pretensões unitárias de aplicação de regras híbridas, originárias de planos distintos, alterando, no decorrer da relação norma favorável cogente, relegando à escanteio aquela que lhe não satisfaz. 
Figurativamente, muito bem aplicou o julgador o entendimento de que “não se pode tratar uma questão que se coloca no plano da racionalidade técnica ou científica (ciências Atuariais) como se integrasse o corpo das regras de um jogo: quando a regra favorece o jogador, ela seria válida, ao passo que,sendo-lhe desfavorável, cuidar-se-ia, então, de alterar o próprio jogo (e não só a regra).” 
Destaca-se, portanto, do julgado, a profundidade da análise que se começa a perceber nas decisões provenientes do Judiciário Paulista, revelando a maior compreensão da matéria e finalmente o próprio prestígio da legislação vigente, que se vem tornando mais conhecida e que, desta  evita direcionamentos equivocados provocados pela incompreensão ou insurgências tendenciosas do que realmente é a Previdência Complementar.” 
Fonte: AssPreviSite (10/04/2012)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".