segunda-feira, 7 de maio de 2012

Fundos de Pensão: Opiniões sobre a proposta de Retirada de Patrocínio

Leiam opinião da Claudia Garcez (ex-conselheira da Previ) sobre a proposta de Retirada de Patrocínio, assunto em discussão na Previc:
"Tenho recebido alguns emails solciitando minha opinião sobre a minuta que o Ministério da Previdência disponibilizou para análise. Refere-se à retirada de patrocínio de entidades de previdência complementar.
Mais uma vez o Governo atual vem com a lógica de regulamentar o setor e abre uma torneira para a saída dos patrocinadores nas fundações enquadradas na LC 108, ou sejam os fundos de pensão onde os patrocinadores ou instituidores sejam: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiois, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista. 
Eu selecionei os artigos que achei mais relevantes para a abertura de uma discussão neste espaço. Na minha opinião, não acredito que o BB esteja disposto a retirar-se do plano, pois ainda poderá colher excelentes frutos nas distribuições de superávits futuros, principalmente levando em consideração que 50% são destinados a ele, conforme a Resolução CGPC 26. Enquanto ela existir, dificilmente o Banco retiraria seu patrocínio. Acredito que esta Resolução CNPC cairá como uma luva para os fundos deficitários, que não deixa de ser um absurdo. 
A Anapar tem a obrigação de zelar pelos participantes de todo o sistema e, por isso, ela sim é a entidade indicada para combater ou apresentar alterações significativas na minuta apresentada. Só espero que a atual Presidente da entidade, que também é Conselheira nesse Conselho, não se retire da sala na hora da aprovação, como fez o atual Diretor de Seguridade, quando era Conselheiro representando a Anapar, durante a reunião que decidiu sobre a Resolução CGPC 26, para que ela fosse aprovada por unanimidade.
Seguem os artigos que achei mais relevantes para começarmos as discussões."

Art. 4º. A retirada de patrocinador ou de instituidor gera a cessação de toda e qualquer responsabilidade destes para com a Entidade, os participantes e assistidos abrangidos no processo e poderá ser classificada das seguintes formas em relação ao plano de benefícios:
I – retirada total, podendo dela resultar:
a) na manutenção do plano de benefícios; ou
b) no encerramento do plano de benefícios e o consequente cancelamento de seu registro no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios – CNPB; ou
II – retirada parcial, quando remanescer no plano de benefícios algum patrocinador ou instituidor e os respectivos participantes e assistidos.

Art. 9º. O processo de retirada será protocolado na Previc no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da notificação prevista no art. 6º desta resolução, acompanhado de estudo da situação econômico-financeira e atuarial, contemplando avaliação atuarial realizada por atuário legalmente habilitado e precificação dos ativos a valores de mercado, com defasagem não superior a 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo do processo para aprovação, contendo o valor individualizado da reserva matemática cabível a cada participante e assistido, além de outros previstos em instrução específica a ser baixada pelo órgão de fiscalização.
§3º. Os valores referentes às reservas de contingência e especial, bem como ao fundo administrativo, serão considerados para fins de apuração de eventual insuficiência ou excedente patrimonial decorrentes da avaliação atuarial de retirada, que deverão ser equacionados ou destinados respeitando-se a proporção contributiva normal do plano.

Art. 10º. Para fins de equacionamento ou destinação de eventual insuficiência ou excedente patrimonial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
§ 1º Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foram constituídas as reservas, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a redução integral, a suspensão ou a supressão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.

Art. 13º. A manutenção de plano de benefícios deverá seguir os preceitos contidos no inciso II do caput e inciso II do parágrafo 2º do artigo 31 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Resolução CGPC nº. 12, de 17 de setembro de 2002 e demais normas que regem os planos de instituidor.
§ 1º Caso haja a necessidade de alteração da modalidade do plano, deverá ser assegurado ao participante e ao assistido, no mínimo, a integralidade das reservas matemáticas individuais já constituídas, cujos valores serão alocados nas respectivas contas individuais.

Fonte: Claudia Garcez (07/05/2012)

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