quinta-feira, 14 de junho de 2012

Fundos de Pensão e INSS: Justiça decide que redução do benefício do INSS devido ao Fator Previdenciário não comporta compensação por parte do Fundo de Pensão

Fator: Decisão em favor de Entidade
Os desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, negaram provimento ao pedido feito por participante que pleiteava  na Justiça que a Fundação Banrisul de Seguridade Social lhe compensasse, ao lhe pagar o benefício, o valor que passou a receber a menos do INSS por conta da aplicação do “fator previdenciário”.  Para o Diretor Jurídico da ABRAPP, Emílio Keidann Júnior, “esta é uma decisão histórica para o nosso sistema”.
Lembra  no acórdão o relator, o Desembargador Ney Wiedemann Neto, que “a discussão no plano político e jurídico quanto à constitucionalidade ou à legalidade do “fator previdenciário” já foi esgotada nas vias institucionais possíveis, restando prevalente o entendimento de que a novidade se impõe aos beneficiários que na época da entrada em vigor do novo regime ainda não tinham implementado os requisitos para a aposentação com valores integrais”.
Em prosseguimento, admite o desembargador-relator que “em que pese já tenha decidido, em julgamentos anteriores, no sentido oposto, melhor refletindo e analisando a questão, estou revendo o meu entendimento sobre esse ponto. É que não me parece justo ou razoável transferir esse “prejuízo” do valor recebido a menor pelo beneficiário, que seria da conta do INSS, à fundação ré, que tem a responsabilidade de complementar o benefício, nos limites do contrato”
“Isso porque”, continua, “ há sempre um cálculo atuarial que assegura a viabilidade econômico-financeira do plano e a sua sustentabilidade ao longo do tempo. Os dados coletados pela fundação devem assegurar a previsão do que é devido a cada beneficiário, à luz, inclusive, do que esses deverão receber do INSS, impondo-se complementar a diferença do que ganhavam na atividade. Acontece que o sistema legal mudou, em 1998, quebrando essa lógica, reclamando um posicionamento da fundação, que veio a se consumar somente em 2005, com a alteração regimental que definiu o critério de cálculo para a concessão do benefício, levando em conta um benefício “teórico” ou “hipotético” que deveria ser pago pelo INSS, não existisse o “fator previdenciário”. Daí, a complementação da diferença é sobre essa base de cálculo (valor em atividade – benefício “teórico” do INSS) e não sobre a base real (valor em atividade – benefício “real” do INSS). Com o critério imposto pela fundação ré, no art. 68 do seu Regimento, em vigor desde 2005, o prejuízo causado pela União, que foi quem impôs a deflação do benefício previdenciário oficial pago pelo INSS, foi mantido no beneficiário, ou seja, a fundação não “absorveu” esse prejuízo. E a explicação, quer me parecer, é de fácil entendimento. É que o art. 202 da Constituição Federal proíbe a concessão de benefícios que não tenham, primeiro, as respectivas receitas, oriunda das fontes de custeio”.
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Antes de julgar improcedente o pedido e condenado a participante autora da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da fundação ré, o Desembargador Ney Wiedemann Neto nota que “vale aqui o registro do novo enfoque dado ao tema pelo STJ, a partir do paradigmático julgamento da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em 23.11.2011. Embora tratando de benefício diverso (cesta-alimentação), o mote da decisão do Tribunal da Cidadania foi exatamente esse, que o benefício deve estar incluído previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, para garantir a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, na forma do art. 202 da Constituição Federal”. 

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (14/06/2012)

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