quinta-feira, 14 de junho de 2012

Fundos de Pensão: Uma análise sobre a minuta de resolução de Retirada de Patrocínio e seu conceito


Considerações acerca da Retirada de Patrocínio e da Minuta de Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar ora objeto de Consulta Pública.
Introdução:
Em primeiro lugar, cumpre destacar que a retirada de patrocínio é direito conferido à empresa patrocinadora pela Constituição Federal, artigo 202, e também pela Lei Complementar nº 109/2001 e consiste na possibilidade, conferida às empresas patrocinadoras de deixarem de fazer parte do fundo de pensão que então participavam. 
Com a retirada de patrocínio, a patrocinadora deixa de verter suas contribuições, outrora opostas em contrapartida as dos participantes. Essa possibilidade de saída existe desde as primeiras regulamentações da previdência complementar fechada e está prevista na Resolução CPC nº 06 de 07 de abril de 1988.  Até aqui cabe à PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar, como órgão fiscalizador, analisar e aprovar previamente os processos de retirada de patrocínio, cujos pedidos são encaminhados pela própria entidade de previdência complementar. 
Sabe-se que a adoção dessa medida pelas patrocinadoras, em conjunto com as entidades de previdência complementar, é uma tendência dentro do atual contexto  dos fundos de pensão. A grande dificuldade apontada pelas entidades e pelas patrocinadoras, que motiva a política da retirada de patrocínio, é a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios definidos.

Porém, cumpre destacar que em nome desse equilíbrio, muitas vezes, os participantes são alijados em seus direitos, que lhes são garantidos contratualmente, mediante vínculo adesivo, em total desrespeito ao princípio da facultatividade contatual e da boa-fé objetiva.

A prática da retirada de patrocínio, evidentemente, se presta a atender somente aos interesses das Reclamadas. O participante, que em tese deveria ser o foco do sistema de previdência complementar, passa a ser tratado como mero polo de arrecadação de recursos. A proteção previdenciária perdeu lugar para as vultuosas somas milionárias e para a constatação de que todo esse dinheiro teria importância maior que a própria complementação das aposentadorias dos participantes.

Importante destacar que a criação dos planos de previdência complementar ocorreu como política de recursos humanos visando o incentivo e a manutenção de dos empregados. Evidentemente, a instituição de um plano de benefícios definidos de previdência complementar é um diferencial importante para atrair e reter mão-de-obra especializada, tão carente num mercado de trabalho de inquestionável demanda.  
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Assim sendo, ainda que a retirada de patrocínio seja medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro, não se pode admitir que esse procedimento seja adotado da maneira que melhor entender as empresas e das entidades, e em absoluto prejuízo dos participantes.

O prejuízo advindo da retirada de patrocínio é evidenciado pelas possibilidades que restam ao participante, quando diante da manifestação de vontade da empresa patrocinadora. Aos participantes se garante apenas o resgate dos valores aportados (que foge completamente do objetivo de contratação de um plano de previdência privada, que é o de manter no futuro o padrão de vida existente durante a vida laboral) e a transferência para um plano de contribuição definida (CD).  

Diante do acima descrito temos que: 

1)A rescisão unilateral do contrato previdenciário pelo patrocinador/instituidor somente poderá se dar na hipótese da verificação de fato imprevisível e com justa motivação

2)A rescisão unilateral por mera vontade do patrocinador/instituidor determinará sua responsabilidade pelo pagamento dos compromissos futuros anteriormente assumidos, além das insuficiências de reservas eventualmente existentes na data do requerimento da retirada.

Na minuta de Resolução, no Capítulo I, os artigos 3º e 4º permitem a livre e unilateral retirada de patrocínio (quebra do contrato previdenciário), sem qualquer ônus ou medida indenizatória, por mero interesse do patrocinador. Contudo. Tal determinação desconsidera o direito adquirido, da função social do contrato, dos princípios da probidade e boa-fé do contrato, da interpretação mais benéfica ao participante/assistido aderente ao contrato, das cláusulas do Código de Defesa do Consumidor, e, especialmente, da função institucional protetiva do Estado acerca dos interesses dos participantes e assistidos.  Os princípios citados estão presentes nos artigos 3º, inciso VI e 25, da Lei Complementar nº 109/2001 e nos  art. 51, incisos IX, XI e XV, e art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

3) A retirada de patrocínio não poderá autorizar o patrocinador ou instituidor a apropriar-se das reservas de contingência e especial previstas na Lei Complementar nº 109/2001, as quais deverão permanecer no plano de benefícios para serem destinadas de acordo com as previsões legais e regulamentares que lhe são inerentes. 

Na minuta de Resolução, no Capítulo III, o artigo 10 permite a que o patrocinador retirante se aproprie do excedente que compõem a reserva de contingência e especial do plano de benefícios, entretanto, considerando a viabilidade da continuidade de funcionamento do plano de benefícios e as previsões da Lei Complementar 109/2001, assim como da própria Resolução CGPC nº 26/2008, que estabelecem destinação específica para essas reservas, os valores devem permanecer no plano de benefícios para garantir os benefícios contratados A permissão de apropriação desses valores pelo patrocinador representa incentivo indevido à retirada de patrocínio, uma vez que permanecendo na condição de patrocinador este não teria acesso diretamente aos recursos. Nesse ponto encontramos respaldo a nossa tese nos art. 1º, art. 3º, incisos III e VI, art. 19, art. 20, §§ 1º, 2º e 3º;  todos da Lei Complementar nº 109/2001; e Resolução CGPC nº 26/2008, Título III, Da Destinação e da Utilização do Superávit, artigos do 7º ao 25. 

Outro ponto que merece destaque refere-se a situação dos assistidos uma vez que em alguns casos o plano de benefícios deixará de existir com a retirada de patrocínio. Na apuração e individualização dos valores referentes ao plano de benefícios definido para a formação da reserva matemática, muitos assistidos não conseguirão lograr êxito na composição de uma reserva individual, sendo certo que seus benefícios eram garantidos pelo caráter mutualista do plano de benefícios definido. 
                                                                     
Com a retirada de patrocínio, os assistidos se verão diante de uma situação absolutamente contrária ao que esperavam quando da adesão ao plano de benefícios: muitos terão seus benefícios de complementação reduzidos e, até mesmo, deixaram de usufruir de qualquer benefício previdenciário de previdência privada. E aqui está se falando de participantes assistidos, já aposentados, que cumpriram todos os requisitos necessários para fazer jus à complementação postulada, que já possuíam direito adquirido, devidamente incorporado ao seu patrimônio.
                                      
Ainda que a retirada de patrocínio seja medida legalmente possível, a mesma não pode ser operada de forma a trazer tamanho prejuízo aos aos assistidos. A patrocinadora deverá assegurar aporte de recursos, atuarialmente calculados, necessários à cobertura dos compromissos assumidos com os benefícios concedidos e a conceder ao grupo remanescente.

Diante do acima descrito temos que:
4) Aos assistidos deve ser garantida a manutenção da renda complementar que possuíam antes da efetivação da retirada de patrocínio, por ser direito adquirido e por ser inquestionável o prejuízo que esses aposentados sofreram.

Na minuta de Resolução, no Capítulo V, os artigos 14 e 15 não garantem aos assistidos a manutenção da renda que já auferem e isso viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a função social do contrato, dos princípios da probidade e boa-fé do contrato, da interpretação mais benéfica ao participante/assistido aderente ao contrato, das cláusulas do Código de Defesa do Consumidor, e, especialmente, da função institucional protetiva do Estado acerca dos interesses dos assistidos. Os princípios citados estão presentes nos artigos 3º, inciso VI e 25, da Lei Complementar nº 109/2001 e nos  art. 51, incisos IX, XI e XV, e art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
  
Fonte: Dra. Marcelize Azevedo, Especialista em Direito Previdenciário da Alino & Roberto e Advogados, www.aer.adv.br

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