quarta-feira, 25 de julho de 2012

Planos CPqD: A pedido do SinTPq, Anapar analisa minuta do plano InovaPrev e encontra "armadilhas", alem de convergir com a APOS nos direitos adquiridos dos assistidos, não recomendando migração para estes. O ponto mais importante levantado é a ilegalidade de transferência da Provisão Garantidora dos Benefícios de Risco do CPqDPrev ao InovaPrev


Minuta do Inovaprev traz armadilhas em cláusulas fundamentais


Segundo a avalição feita por técnicos da Anapar (Associação Nacional dos Participantes de Fundo de Pensão) sobre a proposta do Inovaprev, plano de previdência complementar com o qual o CPqD pretende substituir o CPqDPrev, a minuta do documento traz diversas armadilhas: deixa aberto para decisões discricionárias cláusulas fundamentais. O pedido feito pelo SINTPq à Associação visa colaborar com a decisão dos trabalhadores sobre migrar ou não para o plano.
A conclusão é que ‘a opção pela migração por parte do assistido do plano de origem (plano BD) para o INOVAPREV (plano CD) não deveria ser admitida, pois só traz insegurança ao assistido. Ela representa uma forma de acabar com o direito adquirido do assistido’.  
Ainda segundo o documento: “Uma migração de assistido não poderia reduzir o valor do benefício contratado e seu caráter vitalício, muito menos transformá-lo em benefício de pagamento único (ver os 25% de que trata o artigo 86). O disposto no artigo 86 constitui um incentivo disfarçado para a migração, que deveria ser pago com recursos do patrocinador”. 
O tema complexo gera dúvidas e por isso a avalição técnica está disponível na integra para conhecimento (veja a baixo). Os diretores do SINTPq estão levantando os principais pontos que pedem esclarecimento para e em breve disponibilizá-los também. O Sindicato agradece a Anapar pela assessoria.

Acompanhe a avaliação:
  1. Inscrição de Beneficiário (arts. 5º e 6º): Não fica claro se a inscrição do beneficiário é uma operação formal ou se a ausência de inscrição do beneficiário, implica na possibilidade de indicar “beneficiário designado” ou em não ter beneficiário. A existência automática de beneficiário implica o pagamento da Contribuição de Risco pelo Participante Autopatrocinado, não distinguindo entre custeio do Benefício de Invalidez e o de Pensão por Morte. 
  2. Cancelamento da inscrição do participante e opção automática pelo resgate (art. 10 § 3º): Se o participante cancelado deixar os recursos no plano, pode ser tranquilamente prevista a possibilidade de reinscrição (os recursos não passarão pela conta bancária do participante e não sofrerão a incidência do IRPF).
  3. Cancelamento da inscrição do beneficiário (art. 11): A minuta cancela a inscrição do Beneficiário em caso de abono de lar do cônjuge e/ou de separação legal. Se filho(a), pela minuta o casamento implica em cessação da condição de beneficiário. Esse tipo de cancelamento não é indicado. Não se confunde previdência com problemas familiares...
  4. Cancelamento da inscrição do Assistido (art. 12): A minuta cancela a inscrição do Assistido, por falta de cumprimento de quaisquer disposições regulamentares. Isso é extremamente amplo e prejudicial ao Assistido. Por uma questão formal cessa uma condição de recebedor de benefícios: isso não existe!
  5. Participante vinculado a mais de uma patrocinadora (art. 14): não faz sentido que ele seja vinculado a apenas uma patrocinadora. Se para ter um salário adequado, um trabalhador precisa ter mais de um vínculo de emprego, isso pode e deve se refletir em vinculação com mais de uma patrocinadora no plano INOVAPREV.
  6. Alteração do percentual de contribuição normal e da contribuição extraordinária voluntária do participante (art. 18): Pela minuta isso pode ocorrer apenas uma vez por ano. Não há problemas em permiti-la mais vezes ao ano.  
  7. Fundo de Cobertura de Risco: o artigo 18 dispõe que esse fundo será custeado pelas patrocinadoras e pelos participantes autopatrocinados. No entanto, o artigo 53, dispõe que se o FCR for insuficiente, haverá contribuição extraordinária a ser vertida pelos patrocinadores e pelos participantes (todos). Se o custeio de risco é ônus dos patrocinadores, também o equacionamento de eventuais insuficiente caberá aos patrocinadores. 
  8. Conta de Destinação de Excedentes: O artigo 53 dispõe que o saldo dessa conta (sobras das Contas Identificadas da patrocinadora, oriundas de resgates com menos de 2 anos de vinculação ao plano) será destinado conforme decisão das patrocinadoras. Adequado é que o plano defina em regulamento essa destinação.  
  9. Benefício de risco em razão de ato autoinfligido ou criminoso do participante (art.59). A previdência social não é um programa que premia os cidadãos em razão de questões éticas ou morais, mas tão somente um programa de garantia de renda para o inativo (por isso, existe o auxílio-reclusão, por exemplo). O disposto pelo art.59 é inadequado, sob o aspecto previdenciário. 
  10. Pagamentos errados (artigo 61). O disposto está inadequado. Fica melhor dizer que os pagamentos a menor serão corrigidos tão logo detectados e pagos com correção monetária quando transcorrido prazo igual ou superior a 30 dias do erro. Para pagamentos a maior, a retenção das prestações seguintes será realizada sem a incidência de atualização monetária ou juros e observará o limite máximo de 30% do valor da prestação. 
  11. Transação de direitos (migração) – Disposições transitórias. As regras de transação o artigo 71 prevê regras a serem definidas pelo atuário, que poderão ser diferente daquelas utilizadas na avaliação atuarial do o plano de origem. Melhor seria que essa avaliação utilizasse os mesmo parâmetros definidos no plano de origem, para evitar qualquer operação não equitativa entre quem adere à migração e quem não adere. 
  12. No artigo 71, dispõe acerca de novo plano de custeio do plano de origem, quando no regulamento do INOVAPREV não pode haver disposições acerca de outro plano de benefícios (o plano de origem).
  13. O artigo 73 dispõe acerca de procedimentos a serem adotados por quem não aderir à migração, o que é incorreto.
  14. No artigo 81 prevê que quem aderir ao INOVAPREV fará jus a parcela da provisão garantidora dos benefícios de risco do plano de origem, que constitui um fundo previdencial do plano de origem constituído com finalidade especifica e que não pode ser destinado a outro plano de benefícios.
  15. A opção pela migração por parte do assistido do plano de origem (plano BD) para o INOVAPREV (plano CD) não deveria ser admitida, pois só traz insegurança ao assistido. Ela representa uma forma de acabar com o direito adquirido do assistido’.  
  16. Uma migração de assistido não poderia reduzir o valor do benefício contratado e seu caráter vitalício, muito menos transformá-lo em benefício de pagamento único (ver os 25% de que trata o artigo 86). O disposto no artigo 86 constitui um incentivo disfarçado para a migração, que deveria ser pago com recursos do patrocinador. 
  17. Na minuta do regulamento do INOVAPREV não se fala:


  • de como será a segregação dos ativos de investimentos do plano de origem. 
  • de eventual transferência do fundo administrativo do plano de origem para o INOVAPREV. 
Essas omissões poderão permitir procedimentos discricionários, não equitativos e transparentes. 
Fonte: site do SINTPq (23/07/2012)
Da redação: Não concordo com o item 7 da avaliação da Anapar. O Artigo 53, parágrafo 11, explicita que somente as patrocinadoras e os participantes auto patrocinados é que pagariam as insuficiências do FCR, e não todos participantes.
Um outro ponto interessante levantado pela Anapar e pela primeira vez observado durante os debates de criação do novo plano, é o item 14 acima (referente ao Art. 81 do InovaPrev). A Previc deverá verificar a legalidade de transferência de recursos referente a parcela proporcional aos participantes e assistidos migrantes da Provisão Garantidora dos Benefícios de Risco do CPqDPrev para o InovaPrev. A Anapar afirma que esta parcela não pode ser transferida, como a Sistel pretende. 

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