segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

APOS: Fenapas emite informativo sustentando que Sistel não observa corretamente a legislação


Leia abaixo informe da Fenapas:

"SISTEL NÃO ESTÁ OBSERVANDO CORRETAMENTE A LEGISLAÇÃO
Recebemos o Informe Sistel confirmando tudo aquilo que estamos denunciando há muito tempo: A SISTEL não está observando corretamente a legislação. 
A decisão judicial em caráter liminar suspendeu a liberação de valores do superávit para as pretensas patrocinadoras. Elas não podem se apoderar de nenhum valor enquanto a referida liminar estiver em vigência. Embora se trate de decisão provisória é um indicativo de que o poder judiciário entendeu que os participantes do Plano PBS-A corriam o risco de sofrer prejuízos irrecuperáveis.
Paralelamente, a TELEBRÁS não aprovou as alterações propostas pela Sistel ao Regulamento do Plano PBS-A.
Diz o Informe Sistel que “A Sistel continua trabalhando no sentido de equacionar os pontos levantados pela PREVIC e de buscar a melhor alternativa para viabilizar a distribuição do superávit do PBS-A”. 
Muito fácil, senhores, Diretores da SISTEL; cumpram o abaixo estabelecido na Lei 6435/1977.
A Lei Complementar 109/01 em seu Artigo 17, parágrafo primeiro estabelece que: “Ao participante que tenha cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na época em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.
A SISTEL não tem alternativa que não seja cumprir a lei, destinando 100% do superávit para o aumento dos benefícios, conforme prevê a Lei 6435/1977 em seu artigo 46.  
Se tivessem observado a lei, o processo já estaria aprovado pela PREVIC.

Atenciosamente,
Diretoria da FENAPAS"


Fonte: AAPT-PB (21/01/2013)

Nota da Redação: O artigo 46 da Lei 6435/77 possui duas redações, uma original de 1977 e outra aprovada pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigente a partir de 03.12.98. Segue esta última versão, em que são exigidos três anos consecutivos da reserva para revisão do plano:

Art. 46 - Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de benefícios até o limite de vinte e cinco por cento do valor da reserva matemática.

Parágrafo 1º - Constituída a reserva de contingência no limite definido no "caput", com o valor excedente será formada reserva para revisão do plano.

Parágrafo 2º - Haverá, obrigatoriamente, revisão dos planos de benefícios da entidade, caso seja verificada a ocorrência de saldo por três exercícios consecutivos, depois de constituída a reserva de que trata o parágrafo anterior.

Parágrafo 3º - Se a revisão do plano implicar em redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições das patrocinadoras e dos participantes.


Segue o conteúdo anterior, original de 1977, onde não era exigida a sobra por três anos consecutivos para o reajustamento do plano. Foi baseado nesta versão que o escritório Rigoni vem conseguindo a distribuição do superávit de um único ano, 1999:


Art. 46 - Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos
benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingencia  de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima  
dos valores estipulados nos parágrafos 1º e 2º do Art. 42, liberando, se
for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto 

no paragrafo 3º do mesmo artigo.



6 comentários:

  1. Caro Joseph:
    O fundamental é que nenhuma das opções ou interpretações da 6435/77 prevê a destinação de superávit para as patrocinadoras! A liberação do compromisso se for o caso refere-se à contribuições referentes a participantes na ativa!

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  2. Caro leitor anônimo,
    Em nenhum momento da análise da Lei 6435, nas duas versões, me referi a possibilidade do superávit ser destinado as patrocinadoras, pelo contrário, não há previsão para tal nas duas hipóteses. Concordo com vc.

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  3. Caríssimo, apenas para esclarecer, a segunda versão apresentada só constou da Medida Provisória e não foi convertida em lei, portanto, só temos uma versão. Quanto ao argumento do déficit, lembro que o valor da sobra deveria ter ficado no plano para sustentar o reajustamento, se não ficou, é responsabilidade da patrocinadora e dos conselheiros que devem responder, em tese, por crime de gestão fraudulenta (artigo 3°, IX, da Lei 1.521/51).

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  4. Caro Dr. Medeiros,
    Agradeço seu comentário esclarecedor. Se bem entendi a Lei 6435/77, no que tange a destinação do superávit, deveria ter seu texto alterado pela MP 1729/98 mas que no momento de sua aprovação, em dezembro de 1998, para tornar-se a Lei 9732/98, não trouxe em seu bojo o texto relativo a destinação do superávit, fazendo com que a Lei 6435/77 se mantivesse com seu texto original.
    A dúvida que fica é, foi um erro clerical ou burocrático de transposição de textos ou a nova redação relativa a destinação do superávit foi rejeitada?
    Gostaria de lembrar que quase todos Fundos de Pensão da qual consultei na internet utilizam como base, para o período 98 a 01, o texto modificado advindo da Medida Provisória. Um exemplo é a FUNCEF no endereço http://www.funcef.com.br/files/lei_6435.pdf
    Agradeço mais uma vez seus esclarecimentos.

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  5. Caro Sr. Joseph Haim,
    para lhe responder com precisão eu precisaria ter acesso aos debates que atecederam a votação e aprovação do referido texto legal.

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    1. Caro Dr. Medeiros,
      O artigo 46 da Lei 6435/77 não tendo sido modificado pela Medida Provisória 1729/98, conforme afirmado, não o foi através do artigo 34 do Decreto 81240/78 que, segundo os Fundos de Pensão, foi o Decreto que regulamentou a Lei 6435?
      O texto deste Art. 34 é o seguinte: "Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado:
      a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e
      b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21.
      Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade."
      Entendo então que tanto na versão da Lei de 77 como no Decreto regulamentador de 78 existe o conceito de reajustamento de benefícios com a sobra da reserva de contingencia e suas ações foram baseadas neste princípios. Estou correto?

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