quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Superávit PBS-A: Escritório Rigoni & Medeiros responde a questionamentos sobre superávit colocados pelo Blog Aposentelecom

Em resposta aos quatro questionamentos feitos por este Blog no post  Superávit PBS-A: Escritório de advocacia Rigoni & Medeiros manifesta-se a respeito das ações de sobras de 1999 do plano PBS-A, de 29/jan, o Escritório de Advocacia Rigoni & Medeiros nos enviou a seguinte mensagem contendo as respectivas respostas:


1 - O Escritório Rigoni & Medeiros já vem ingressando com ações referentes ao reajustamento de benefícios, baseado no superávit de 1999, há muitos anos, antes mesmo da Sistel destinar 50% às patrocinadoras;

Resposta. A primeira ação da Sobra de 1999 foi distribuída ao judiciário em 03/06/2011, na comarca de Florianópolis/SC. A tese foi apresentada em 10 de novembro de 2011 no I SEMINÁRIO NACIONAL DOS FUNDOS DE PENSÃO SETOR DE TELECOMUNICAÇÃO, realizado pela Fenapas em Belo Horizonte.

2 - Com relação as ações destas sobras de 1999, fica difícil entender como estas ações, também ganhas recentemente, garantirão a saúde do plano, caso esta ação se massifique com reajustes de 24,07% sobre os benefícios, retroativo a 2000, visto que as reservas consideradas em dezembro de 99 na ação já foram para a conta das patrocinadoras, conforme sua afirmação. Não é a Sistel quem deverá pagar estas diferenças?

Resposta. Sim, a Sistel deverá pagar as diferenças de complementação de aposentadoria retroativas a 5 anos anteriores ao ajuizamento de cada ação, mais as que se vencerem no curso do processo (as parcelas vão prescrevendo a medida que o participante não entra com a ação). Portanto, o valor devido não é retroativo a 2000.  A título de exemplo, o participante que ajuizar a sua ação em fevereiro de 2013 consegue recuperar, apenas, as diferenças verificadas a partir de 2008. Já o participante que primeiro ingressou com a ação (2011), receberá mais 24 parcelas, pois as diferenças serão apuradas a partir de 2006. Quanto mais tempo o participante leva para entrar com a ação menos recebe (Dormientibus non sucurrit jus).

3 - Sua sugestão é no sentido dos Conselheiros eleitos notificarem oficialmente as patrocinadoras pelo risco que tais ações judiciais em curso poderão trazer ao plano, inclusive de levá-lo ao déficit? Mas pelo que entendi acima, as novas ações em curso só responsabilizam as patrocinadoras. Onde não entendi bem suas colocações?

Resposta. A relação jurídica que garante o reajustamento do benefício é aquela existente entre o participante assistido e a Fundação SISTEL. Logo, é a Fundação que deverá pagar as diferenças. No entanto, como existe um compromisso assumido pelas Patrocinadoras em relação a eventual déficit no PBS-A (por terem retirado o dinheiro da conta contingência e sobra), estas poderão ser condenadas solidariamente a pagar tais diferenças. Caso não sejam condenadas em juízo, a Fundação SISTEL tem o dever, por meio do seu Conselho Deliberativo, de notificar as patrocinadoras a sanar o déficit dentro do prazo fixado pelo próprio conselho. A omissão dos conselheiros poderá configurar, em tese, crime de gestão temerária, por deixarem de exigir da patrocinadora o cumprimento do compromisso assumido.

4 - Um outro aspecto que deve ser considerado é que as ações para o reajustamento do benefício de 2000 são, a meu ver de leigo, incompatíveis com as ações de segregação do PBS em 2000 e de distribuição do superávit de 2008 em diante. Não seria melhor inicialmente esgotarmos as ações jurídicas relativas a estes dois temas e depois iniciarmos ações individuais e pontuais?

Resposta. As ações mencionadas não são incompatíveis. Pelo contrário, convergem para um mesmo fim, qual seja, garantir aos aposentados a higidez do plano e benefícios de maior valor, cumprindo os objetivos primordiais estabelecidos no artigo 1° do Estatuto da Fundação, in verbis:
“I - Suplementar as prestações previdenciárias  asseguradas pelo INPS a grupos familiares dos empregados vinculados sob o regime da CLT à INSTITUIDORA, à FUNDAÇÃO, ou a outras pessoas jurídicas que venham a ser admitidas como patrocinadores da fundação.

II – Promover o bem-estar social dos seus destinatários.”

As decisões judiciais provenientes de ações individuais deram sustentação jurídica à ação mandamental que suspendeu a reversão de valores para as patrocinadoras. O impacto financeiro de uma ação que envolva 100% dos participantes aproxima-se do valor de 430 milhões de reais, enquanto a retirada pretendida pelas patrocinadoras ultrapassa 1,1 bilhão de reais. Eis a razão de manter no plano PBS-A, ao menos, a parte pretendida pelas patrocinadoras.
Continuamos à disposição para outros esclarecimentos.

Fonte: Rigoni & Medeiros (31/01/2013)

Um comentário:

  1. ALDENICE/APOS.INVAL./PE1 de fevereiro de 2013 às 08:44

    MUITO BEM... ENFIM, VALE À PENA ENTRARMOS COM UMA AÇÃO OU NÃO? SE UMA PARTE ESTÁ COM SUA AÇÃO DEFERIDA (PELO O QUE ENTENDI), ENTÃO OS OUTROS IRÃO QUERER TAMBÉM, INCLUSIVE EU!
    NO MEU ENTENDIMENTO ÍNFIMO SOBRE O ASSUNTO, ACREDITO QUE, SE HÁ DIREITO, POR QUE NÃO HÁ DEVERES? PRECISAMOS ENTRAR COM UMA AÇÃO PARA QUE SEJA PAGA UMA QUANTIA QUE NOS É DEVIDA?
    GOSTARIA DE TER O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ESCRIT. DE ADVOCACIA, POIS SE ASSIM FOR... EU VOU DAR ENTRADA TB!

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