segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Superávit PBS-A: Assistido da Sistel solicita à Previc continuidade do processo de distribuição e responsabilização da Sistel por atrapalhar o processo


Veja na íntegra mais uma mensagem enviada pelo assistido Rubens Tribst ao Diretor Superintendente da Previc:


Brasília, 30 de janeiro de 2013.

"Ilmo Senhor Dr. José Maria Rabelo - Diretor Superintendente Nacional da Previdência Complementar – PREVIC

c/c: para: Diretor de Análise Técnica. 

               Diretor de Fiscalização.

Assunto: Arquivamento do processo de distribuição de superávit com reversão de valores do Plano PBS-A, da Sistel, comando 349298925.

Referência: Despacho 33/2013/CGTR/DITEC/PREVIC, de 17 de janeiro de 2013.


Prezado Senhor,


Com relação ao arquivamento do processo do assunto em pauta, solicito a gentileza de Vossa Senhoria no sentido de esclarecer-me sobre as seguintes colocações:


1 – A PREVIC informou-me, no despacho em referência, que a DITEC decidiu arquiva-lo devido aos seguintes fatores:

a) Impossibilidade de cumprimento, por parte da Sistel, da totalidade das exigências exaradas no Ofício 2174/CGTR/DITEC/PREVIC, de 22 de junho de 2012, refrentes à nova proposta de distribuição de superávit, visto que a referida proposta não foi aprovada por todas as patrocinadoras;

b) Existência de decisão judicial em caráter liminar que suspende qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A para as patrocinadoras, conforme Agravo de Instrumento 5020149-60.2012.404.0000/SC, Ação 5019703-88.2012.404.7200/SC.

c) O arquivamento é o procedimento administrativo indicado para o caso em questão, visto que a Autarquia não pode dar andamento à análise do processo enquanto a situação descrita persistir.


2 – Em 28 de maio de 2012, o processo original, protocolado na PREVIC em 04/11/2011, devidamente aprovado por todas as patrocinadoras e demais órgãos envolvidos, foi substituído por um novo processo que passou, imediatamente, a ser analisado, pela PREVIC. Entretanto, Senhor Diretor Superintendente, este novo processo, não havia sido aprovado por nenhum órgão envolvido e, sequer pelo Conselho Deliberativo da Sistel que, antes de 27 de julho de 2012, não havia tomado conhecimento do mesmo. Só, em 27 de julho de 2012, é que este novo processo foi aprovado pelo referido Conselho, e, é bom que se diga, com votos contrários dos representantes dos assistidos. As patrocinadoras o aprovaram em 22 dias e, em 19 de agosto de 2012, o mesmo foi protocolado na Telebrás, onde se encontra até hoje.

A PREVIC poderia estar analisando um processo cujo trâmite legal não havia sido sequer iniciado? 


3 – A liminar, segundo meu entendimento, apenas “suspende qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A para as patrocinadoras” não manda arquivar o processo nem suspende ato de transferência de valores do Plano PBS-A, para seus assistidos. Acredito que a análise que vinha sendo feita não precisava ser interrompida nem o processo arquivado.

   Dr. José Maria Rabelo, este processo completa, hoje, 920 (novecentos e vinte) dias e 750 ( setecentos e cinquenta) assistidos já faleceram neste período. A ansiedade é muito grande entre nós. Acredito que Vossa Senhoria tem competência para determinar que a SISTEL pague o valor incontroverso aos 24.000 assistidos o mais breve possível.


4 – A Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, diz, em seu art. 3º, inciso VI, que “A ação do Estado será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios, entre outras coisas. O parágrafo 2º, do Art. 20, da mesma lei, diz que “A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão do plano de benefícios da entidade”. Assim sendo, buscando a efetividade da mencionada proteção aos assistidos, a PREVIC poderia, junto à SISTEL, fazer prevalecer o que determina a lei. Competência para isso a PREVIC tem.    


5 – A lei 10.741, de 01 de outubro de 2003, sobre o Estatuto do Idoso em seu art.3º diz que “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, á educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. 


Assim, espero de Vossa Senhoria uma atitude mais dura com relação à Sistel, que é a única responsável por esse imbróglio.


Sendo o que tinha para o momento e agradecendo muito a atenção que for dispensada, subscrevo-me,


Atenciosamente.

Rubens Tribst
Assistido da Sistel – matrícula 6912"

Fonte: Blog da AATERN (18/02/2013)

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