segunda-feira, 25 de março de 2013

Direito Previdenciário: A decisão do STF sobre Previdência Privada


O Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a repercussão geral envolvendo controvérsia que há anos se irradia pelo Judiciário brasileiro. Trata-se da definição quanto à competência material e funcional em demandas que tenha por objeto litígios surgidos no seio da relação entre associados e entidades de previdência complementar. Na ocasião, e com a ressalva quanto ao critério adotado pelo STF em modular os efeitos a partir da decisão, restou definido que tais litígios deverão ser resolvidos no âmbito da Justiça comum e não da especializada - Justiça do Trabalho.

Sem poder aqui efetuar uma análise crítica da decisão tomada pelo Supremo, cabe, contudo, ressaltar quanto às consequências que poderão advir ao se declinar a competência para a Justiça comum. É dizer, diante da decisão do STF, que surgem questões que serão suscitadas tanto por parte de demandantes quanto por parte das entidades de previdência privada na qualidade de reclamantes, autores e rés, tanto nas ações em curso quanto em demandas ainda não ajuizadas. De fato, demandas dessa natureza hoje em curso, em sua grande maioria, englobam, além do pedido específico inerente ao contrato previdenciário, uma série de pleitos de natureza trabalhista, oriundos da relação empregatícia com a patrocinadora. Consequentemente, a decisão tomada tanto em seu aspecto material quanto quantitativo (existência ou não de relação e extensão do montante devido) acaba por guardar repercussão direta na complementação de aposentadoria.

À sua vez, nem toda verba trabalhista definida em reclamação estará vinculada ao regramento específico da legislação, programas e estatutos que regem a relação de previdência complementar. Em tais casos, surgem algumas dúvidas, de ordem prática, que poderão sofrer diferentes interpretações da Justiça do Trabalho. Caso haja, por exemplo, pedido de integração de verbas laborais cumulado com pedido de observância do estatuto a ser aplicado inerente ao contrato previdenciário na sua essência, como deve se posicionar o magistrado que julga a causa na Justiça do Trabalho? Deverá seguir com a demanda normalmente? Julgará inepta a exordial? Deverá declarar a incompetência absoluta seguindo a decisão do STF e declinar o julgamento para o juiz cível, inclusive de questões de integração de verbas laborais?

O entendimento do Supremo deve ser aplicado de forma gradual

Como se pode inferir, existem questões trabalhistas que estão sinergicamente associadas a pleitos que envolvem hipóteses referentes ao contrato de previdência privada e aplicação dos estatutos pertinentes. Sob o contexto, a modulação votada pelos ministros do STF - a qual apenas determinou a aplicabilidade da decisão para processos já sentenciados - dá margem à possibilidade de a Justiça comum analisar e julgar matérias de natureza trabalhista de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, que efetivamente impactam o contrato de previdência privada.

Diante desse cenário e das peculiaridades de relações submetidas a regimes jurídicos distintos, é preciso que a aplicação da decisão do Supremo seja posta em prática de forma gradual e temperada, sob pena da supressão de direitos e frustração na devida prestação da tutela jurisdicional. Do contrário, poderia ainda estar se potencializando o aumento da litigiosidade nas demandas que envolvam contratos de previdência privada e relação laboral, algo extremamente indesejável e que iria na contramão das recentes reformas produzidas na Justiça do Trabalho, de modo a dar maior celeridade em feitos de sua competência.

O causídico que busca para seu cliente a integração de verbas laborais na complementação de aposentadoria deverá adotar medidas que efetivamente socorram o jurisdicionado, em ambas as "Justiças", comum e trabalhista, de modo a evitar a aplicação da prescrição pelo magistrado do direito pleiteado. Assim, o risco de aumento do grau de litigiosidade das demandas que envolvam contratos de previdência privada, na Justiça comum e na Justiça do Trabalho, é considerável.

De toda sorte, seria prudente que a decisão do Supremo Tribunal Federal fosse aplicada pela magistratura de acordo com o caso concreto apresentado e não no teor da letra fria da decisão, que tem caráter genérico. Nesse passo, seriam respeitados os princípios constitucionais que garantiriam, nos limites da competência técnica, a melhor análise das provas apresentadas por cada Justiça, a comum e a trabalhista, separadamente, sem prejudicar ambas as partes que buscam a solução do conflito e do bom direito.
Fonte: João Mansur e Valor (25/03/2013)

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