quarta-feira, 15 de maio de 2013

Desaposentação: Parâmetros legais para a desaposentação. Uma reflexão coerente do advogado Wladimir Durães

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social, de acordo com a Constituição Federal. Todos que exercem atividade remunerada são segurados obrigatórios. Pela regra, o vínculo entre o trabalhador remunerado e a previdência social se estabelece independentemente de sua opção.

Também é obrigatório ao aposentado que voltar ou continuar a laborar como empregado, em decorrência da previsão legal, ser segurado da Previdência. Em contrapartida, o sistema lhe garante somente o salário-maternidade, o salário-família e os serviços de reabilitação.
Entretanto, é assegurado ao aposentado que permanece com as contribuições à Previdência o direito público subjetivo de exigir do sistema amparo previdenciário pertinente. A maioria dos aposentados continua ou retorna ao mercado de trabalho devido a necessidades financeiras. Em geral, os reajustes não acompanham os salários pagos no mercado ou não há paridade da renda mensal inicial do benefício com o último salário recebido na aposentadoria. Acrescenta-se ao contexto o impacto redutor que o fator previdenciário exerce sobre o valor do benefício.
Assim, o aposentado retorna ao trabalho remunerado. Volta a contribuir nas mesmas condições. Entretanto, sem o mesmo direito a novos benefícios ou o recálculo de sua aposentadoria, quando do afastamento definitivo. Para corrigir isso, foi pensada a possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria para obter benefício mais vantajoso, no Regime da Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante o uso de todo seu tempo de contribuição. A desaposentação foi um neologismo trazido ao meio jurídico brasileiro pelo doutrinador Wladimir Novaes Martinez.
Na maioria dos casos concretos, a desaposentação é vantajosa. Há casos em que a renda mensal inicial do novo benefício representa mais que o dobro do valor da aposentadoria que o segurado vinha percebendo.
Contudo, nem sempre ela é vantajosa. Se o segurado tiver salários de contribuição menores que os antigos ou mesmo que houve em sua aposentadoria vigente o fator previdenciário, a renda mensal da nova aposentadoria poderá ser menor se cotejada com a renda atual do benefício a que se pretende renunciar.
Por isso, cabe ao segurado sopesar as vantagens e desvantagens. É preciso apurar cada caso, por meio de cálculos. O objetivo da desaposentação deve ser assegurar um melhor status financeiro ao aposentado.
Outra discussão é a devolução dos valores percebidos enquanto vigeu o benefício posteriormente renunciado. O regime financeiro do sistema previdenciário brasileiro é o de repartição simples, motivo pelo qual não se justificaria tal reembolso, uma vez que o benefício não tem relação direta com a cotização individual.

Cabe ao segurado sopesar as vantagens e desvantagens
O reembolso se justificaria caso o sistema fosse o de capitalização em que o benefício é concedido a partir da acumulação de capitais em conta individual, sujeito à variação de acordo com o nível contributivo e o tempo de acumulação. No sistema atual, o custeio é intergeracional, com a população ativa sustentando benefícios dos aposentados de hoje.
A desaposentação não tem o condão de prejudicar o equilíbrio atuarial do sistema, pois as contribuições posteriores à aquisição do benefício são atuarialmente imprevistas. Observando-se tais premissas, acrescidas do nítido caráter alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em restituição de valores recebidos. Enquanto perdurou a aposentadoria, tais pagamentos eram devidos. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a Procuradoria Federal do INSS, hoje, há mais de 20 mil processos distribuídos em todas as instâncias referentes ao assunto. Estima-se que 480 mil segurados seriam beneficiados pela desaposentação. Aos cofres da Previdência, espera-se que isso provoque um impacto de R$ 49,1 bilhões.
Várias são as fontes de custeio da Seguridade Social além da contribuição do segurado e do empregador, para a qual não existe teto. Se o incremento da aposentadoria, por meio da desaposentação, já tivesse parâmetros legais, a exemplo do projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, não haveria necessidade da intervenção do Judiciário.
Muitos países permitem o desfazimento do ato administrativo de concessão da aposentadoria anterior e sua imediata conversão do benefício mais vantajoso.
Em Portugal, em 1º de janeiro de cada ano, o valor da aposentadoria é aumentado em razão do novo tempo de contribuição. O segurado não precisa renunciar a um benefício para obter outro mais vantajoso lá. O benefício é aumentado anualmente. Em menor ou maior grau tal entendimento é compartilhado pelos EUA, Chile e Espanha.
Resta aguardar as decisões dos tribunais superiores fundamentando o sobrestamento de todos os recursos especiais e extraordinários interpostos no Brasil. A expectativa é que sigam no mesmo sentido da missão constitucional da Previdência e em total observância ao princípio da dignidade humana.
Fonte: Valor (15/05/2013)

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