domingo, 9 de junho de 2013

Superávit PBS-A: APAS-DF tenta confirmar com Previc que plano PBS-A e seu superávit devem ser regidos pela Lei 6435/77, única válida quando aposentaram-se

Baseado em argumentos já utilizados pela Previc em outras manifestações, como a base legal regulamentária aplicável a um pleito de fundo de pensão deve ser feita em função das bases normativas existentes e validadas na época em que os participantes detinham a condição de assistido e em que os participantes ativos eram elegíveis a benefício de aposentadoria, nos termos do Art. 17 da Lei Complementar no. 109/2001, alem das diversas definições de Direito Adquirido e Direito Acumulado já manifestados por diversos órgãos da previdência fechada, a APAS-DF, na pessoa de seu presidente e Conselheiro Eleito da Sistel, Sr. Ezequias Ferreira, ingressou com dois ofícios junto a Previc (13/mai e 03/jun/2013), para que aquele órgão fiscalizador manifeste-se sobre o enquadramento dos 24.000 assistidos do plano PBS-A da Sistel  na Lei 6435/77, principalmente nos Artigos 42 a 46, que mencionam que os superávits de 2009, 2010 e 2011 (sobra da reserva de contingência) cabem aos assistidos, em forma de revisão de seus benefícios, sem nenhuma menção de destinação às patrocinadoras.
Conforme já afirmado neste blog, em vários posts anteriores, apoiamos  efusivamente estas medidas das Associações de Aposentados, que têm carácter puramente administrativo, encaminhadas à Previc. Estas medidas, que não trazem ônus aos participantes e assistidos, recebem uma resposta em um curto espaço de tempo e são a única forma de sair-se do impasse atual, que se prolonga por anos.
Contrariamente a via judicial, que é onerosa e interminável, a via administrativa vem recentemente ganhando força e importância na mesma proporção em que o grau de independência da Previc com relação aos fundos de pensão e as patrocinadoras vem ocorrendo.

Um comentário:

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