segunda-feira, 29 de julho de 2013

Fundos de Pensão: CNPC vai debater "Flex Seguridade" em agosto.

Plano de Acumulação Previdenciária Flexível” é o seu nome oficial. O apelido é “Flex-Seguridade” e tanto um como outro já dizem tudo: a marca dessa nova solução sobre cuja arquitetura previdenciária o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) estará se debruçando em sua reunião de 19 de agosto é o da adaptação ao gosto e às necessidades de patrocinadores, instituidores e participantes (?). Aliás, na mesma data o CNPC irá examinar e deliberar a respeito de uma outra iniciativa destinada a devolver a chave do crescimento ao nosso sistema, o “Prev-Saúde”, um plano de acumulação de reservas administrado de forma independente por fundos de pensão e voltado para o custeio das despesas com a saúde quando chegar a aposentadoria.
Por exame e deliberação do CNPC em 19 de agosto entenda-se não  uma aprovação no mesmo dia, hipótese pouco provável, explica Paulo César dos Santos, Diretor de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC), mas sim a escolha do caminho a seguir a partir dali: criação de um Grupo de Trabalho específico para tratar o tema ou devolvê-lo à Comissão Temática instituída no passado pelo CNPC para desenvolver alternativas de fomento e onde o “Flex-Seguridade” começou a ganhar os seus primeiros contornos, com a ativa participação da Abrapp. “Pode ser conveniente criar-se um GT, à semelhança do que foi feito na discussão da retirada de patrocínio”, adianta Paulo César.
Por sinal, a proposta do “Flex-Seguridade” (a do “Prev-Saúde” também))  será  apresentada no CNPC como sugestão da Comissão Temática, mesmo porque as ideias surgiram em decorrência de debates iniciados na CT, ainda que  a forma e a estruturação tenham nascido fora de seu âmbito.
É necessário entender que o “Flex-Seguridade” é uma solução que traz consigo a quebra de velhos paradigmas surgidos em face da interpretação do antigo marco regulatório do Regime, a lei nº 6.435, de 1977. A partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, os princípios que norteiam o Regime são bem claros e permitem visões bem mais amplas e flexíveis do que antes e precisam ser vistos pela ótica da inovação.
Trata-se, segundo Paulo César, de um plano de benefícios que traz em sua arquitetura a possibilidade de conjugar elementos, existentes ou novos, tanto na fase de acumulação como na etapa do gozo dos benefícios, permitindo uma ampla adaptação a vários perfis de vida futuros.
A acumulação pode ser efetuada da forma que melhor se adequar a realidade dos contratantes, sejam empresas e seus colaboradores ou associações e seus associados, sem  direcionamento para um ou outro formato.
no momento do gozo do benefício, permite que os beneficiários possam escolher por recebê-lo na forma definida lá no passado no plano, ou optar por outro caminho que poderá ser encontrado em outra entidade fechada ou mesmo no segmento aberto, esclarece Paulo César.
Ainda, mesmo  que a escolha recaia pela manutenção da opção original feita no momento do ingresso, o participante poderá destinar os recursos para formas específicas ou diferentes que constem do plano. Ou seja, parte do dinheiro poderá ir para uma renda por prazo certo e a outra parte para recebimento por cotas após o esgotamento da primeira forma de recebimento. Lembrando que as possibilidades não param por aí, uma vez que há ainda  uma grande variedade de conjugações possíveis.
Diante das disposições oriundas do código civil e dos contratos, a obrigação deve ser claramente definida no momento de seu cumprimento e extinção, implicando isso em uma hora  certa de rompimento do compromisso. Isso, diz Paulo César, deve estar claramente estabelecido no contrato previdenciário, ou seja, no regulamento do plano.

Pequenas e médias empresas - Pela flexibilidade e menor exposição a riscos em termos de compromissos assumidos, espera-se que essa modalidade atraia pequenos e médios empresários e seus empregados.
Para Paulo César, isso deverá possibilitar e até representar um incentivo ao surgimento de entidades e planos setoriais, por meio de negociações entre sindicatos e associações patronais e de empregados, mas fora do âmbito das negociações coletivas de trabalho. 
“Acordo desse tipo permitiria a todos os que a ele aderirem, sejam empresas, associações, colaboradores e associados. contribuírem para plano de benefícios com o intuito de formação de reservas com o caráter previdenciário”,  conclui Paulo César.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (29/072013)

Nota da Redação: Mais uma manobra da Abrapp para institucionalizar o plano de Contribuição Definida (CD) puro, um plano meramente financeiro e não vitalício, encontrado em qualquer agência bancária, como o plano modelo para o futuro. 
As patrocinadoras isentam-se de qualquer risco, que fica atrelado somente aos participantes do plano. 
A única diferença entre estes planos e os bancários (previdência aberta) é que as patrocinadoras devem contribuir (não se sabe em qual percentual) durante a fase de acumulação.
Cada vez mais o conceito social de previdência desvanece!
Definição de previdência socialconjunto de medidas e de instituições para proteção ao trabalhador ou ao funcionário (e seus dependentes ou beneficiários), na doença, na velhice, no desemprego e na aposentadoria. 

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