terça-feira, 2 de julho de 2013

Fundos de Pensão: Oscilação dos juros e planos deficitários exigem que normas da previdência complementar se adequem, segundo diretores de Entidades

“As normas precisam estar melhor preparadas para cenários como este que temos hoje, em que vemos oscilações acentuadas nos juros causando eventuais perdas que, no entanto, são puramente contábeis e podem pela  marcação a mercado tornar contabilmente deficitários planos superavitários e que nem de longe têm ameaçado o fluxo que lhes garante pagar com toda a tranquilidade os seus compromissos futuros”. O comentário é de Rodrigo Eustáquio Barbosa Barata, Diretor de Investimentos da Forluz, exprimindo um sentimento muito comum entre os que ocupam igual cargo em outras entidades num momento em que os juros no Brasil, que vinham caindo, inverteram a tendência e passaram a subir. A observação espelha também a surpresa com a demora em se ver concretizadas as esperadas alterações na Resolução CNPC 26.

Em dezembro do ano passado a Resolução CGPC 26, aquela que trata da apuração de déficit e destinação de superávit, sofreu pode-se dizer as suas primeiras e até agora únicas alterações. Por decisão tomada naquele mês por unanimidade pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), foi adotada a Tábua AT-2000 suavizada em 10% e acertada a redução da meta atuarial em 0,25 ponto percentual a cada ano até 2018. Passado agora meio ano, porém, percebe-se cada vez melhor e com crescente sentimento de urgência que as mudanças não deveriam parar por aí.

O sentimento é o de que essas novas mudanças não devem tardar, mesmo porque foi objeto de consenso no final do ano passado, quando a Resolução CGPC 26  sofreu atualizações pontuais, que a questão do aumento do prazo para adequação do déficit, por exemplo, já seria discutida pelo CNPC em sua primeira reunião de 2013. Inclusive, o assunto não foi alvo de deliberação em dezembro de 2012  apenas por  não constar da proposta original e não poder assim ser incluído sem seguir o ritual de  apresentação de novas sugestões.

Atualmente, pelo que determina a Resolução CGPC 26, as entidades devem equacionar imediatamente eventual déficit, se este for estrutural. Caso seja conjuntural, no período máximo de 1 ano,  desde que inferior a 10% do exigível atuarial. Diante da brusca queda dos juros, porém, criou-se naturalmente a expectativa de um alongamento dos prazos dos ativos financeiros, para assegurar  equilíbrio atuarial do plano, proporcionando uma maior volatilidade nunca vista antes no mercado. Portanto o equacionamento do eventual déficit contábil poderia ser feito em prazo maior desde que fruto da volatilidade do mercado (conjuntural) como exposto antes, nota Rodrigo.

O atuário Antonio Fernando Gazzoni, da Gama Consultores Associados, chama a atenção para um aspecto nisso tudo que considera fundamental: o novo prazo que vier a ser definido para o equacionamento do déficit do plano de benefícios precisa levar em conta fatores como  o fluxo de caixa e a duration do plano, estabelecendo-se patamares para o nível de solvência mínimo a ser observado, que pode variar para cada modalidade de plano e características destes.

“No que se refere ao equacionamento do déficit, tendo como premissa a aderência das hipóteses que subsidiaram o cálculo das reservas, e considerando que um plano pode estar com fluxo de caixa positivo por um longo período de tempo, mesmo que esteja insolvente do ponto de vista atuarial (deficitário), entendemos que a revisão da norma deve focar a questão analisando as diversas variáveis envolvidas no assunto”, nota Gazzoni. Com isso, determinadas situações poderiam ser monitoradas a distância pelo órgão fiscalizador.  Por outro lado, situações mais graves e complexas poderão estar afetas a um acompanhamento mais próximo da fiscalização.

Gazzoni observa que as suas reflexões têm como pano de fundo o fato de que mesmo o plano tendo apresentado resultado pontual deficitário (insolvência), pode ocorrer que as somas das receitas (contribuições mais as receitas de investimentos) superem as despesas (pagamentos de benefícios e administração do plano), ou seja, verifique-se um fluxo de caixa positivo. Isso quer dizer que o plano possui capacidade financeira pontual, e que poderá permanecer assim por um longo período, antes de apresentar fluxo de caixa negativo. Esta constatação também pode ser verificada em situações em que o plano de benefícios estiver fechado (em extinção) ou na existência de benefícios concedidos apenas, onde poderá ser observado que as receitas superam as despesas por certo período de tempo.

“Isso permite entendermos a importância de considerarmos, além da solvência, o fluxo de caixa como fundamental no estabelecimento do prazo de equacionamento de um plano, e não simplesmente o fato de se encontrar em déficit técnico, apurado na avaliação atuarial normal de continuidade do plano”, diz.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (02/07/2013)

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