segunda-feira, 15 de julho de 2013

Fundos de Pensão: Segurança jurídica existe somente para patrocinadores, instituidores de planos e entidades de previdência. Para participantes e assistidos, nada!

Mudança dos ventos no Judiciário   
“Eu acredito agora que vamos conseguir reverter a Súmula do STJ que determina a aplicação aos fundos de pensão do Código de Defesa do Consumidor”, dizia na última sexta-feira o advogado Flávio Martins Rodrigues, do escritório Bocater, Camargo e Costa e Silva Advogados, diante das novas perspectivas abertas por muitas das últimas decisões do Judiciário, várias delas em sintonia com as teses que pregamos em defesa do contrato previdenciário (sic).
Para Rodrigues, um especialista em previdência complementar, estão nesse caso, reforçando o sentimento de que a balança dos julgamentos do Judiciário começam  a favorecer a obra coletiva que são os fundos de pensão,  decisões como a  do STF (Supremo Tribunal Federal) pela competência da Justiça Comum e as tomadas recentemente pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Ele lembra  que “nos últimos anos a ABRAPP e o SINDAPP fizerem um imenso esforço junto ao Poder Judiciário para explicar o nosso sistema. Não são somente as normas constitucionais e as leis complementares que precisavam ser compreendidas e melhor aplicadas. Há um todo - a envolver o entendimento da alteração de passivos atuariais ao longo do tempo, da racionalidade dos investimentos de longo prazo, da governança específica das EFPC, etc. - que precisava ser absorvido pela magistratura em todos os níveis”, completa Rodrigues.
Coordenador do CEJUPREV - Centro de Estudos Jurídicos da Previdência Complementar,  o   advogado José Luiz Guimarães nota que as decisões do Judiciário fazendo prevalecer o contrato previdenciário começaram na verdade há cerca de dois anos.  Teve início aí uma mudança nos ventos.
Para os advogados Fábio Junqueira e Juliano Barra, do escritório JCM&B, as decisões mais relevantes foram três e vieram nos últimos meses. A primeira foi  o julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE 586453) que decidiu pela competência jurisdicional da Justiça comum, em vez da Justiça do Trabalho, para julgamento de demandas que envolvam o contrato previdenciário. Ficou claro então o destaque "à previsão do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal no sentido da não integração dos regulamentos previdenciários aos contratos de trabalho, previsão também contida no artigo 68 da Lei Complementar nº 109, de 2001”, afirmam em artigo Junqueira e Barra.
Exatamente por possuir a Justiça do Trabalho quantidade considerável de ações ainda sobre sua jurisdição, é que duas decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) chamam atenção. Nestas, destacou-se a prevalência dos dispositivos previstos na legislação previdenciária privada (artigo 202 da CF/88 e Lei Complementar nº 109/2001) sobre os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo afastado a aplicação de dispositivos sumulares do próprio tribunal e correntemente utilizados - súmulas 51-I: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento"; e 288: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".
Como consequência prática, observam Junqueira e Barra, essas decisões rompem com o paradigma da imutabilidade contratual dos planos de benefícios previdenciários, adaptando-a às premissas legais atualmente vigentes.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (15/07/2013)

Nota da Redação: Com a decisão de desvinculação dos contratos previdenciários com os de trabalho, as súmulas 51 e 288 caíram e desta forma as cláusulas e condições aplicáveis aos participantes passaram a ser aquelas vigentes nos contratos previdenciários (regulamentos dos planos) vigentes.
Aí a discussão recai no que é contrato previdenciário: o vigente na assinatura da contratação do plano (cujo entendimento é universal), o vigente na época da elegibilidade a aposentadoria (interpretação que a Previc vem dando em suas últimas decisões e que para o PBS-A seria na vigência da Lei 6435/77), ou o vigente na época da ocorrência do fato gerador da discussão (o que as teles e a Telebras tentam impor a Previc e querem aplicar ao PBS-A no caso do superávit de 2009 com as Lei 108/9).
Como esta definição de contrato previdenciário não existe em lugar algum, seguiremos (participantes e assistidos) sempre sem qualquer proteção e segurança jurídica, pois o que vale para nós não está escrito em lugar algum.
Enquanto isto os autores da matéria, da mesma forma como a publicada semana passada no Valor Econômico, têm a ousadia de mencionar que: "O mais importante é que as empresas, patrocinadores e instituidores de planos de benefícios previdenciários, as entidades de previdência, participantes e assistidos agora passam a ter a segurança jurídica de que vale aquilo que está escrito e previsto na legislação previdenciária, trazendo uma estabilidade para o sistema..."
A realidade é bem outra, participantes e assistidos ficam cada vez mais esmagados e sem proteção jurídica alguma frente ao poder econômico das patrocinadoras e entidades de previdência que patrocinam, conforme mencionado por um colega nosso que milita há vários anos neste meio, "farras como a de um final de semana do ano passado em Foz de Iguaçu, quando as fundações e entidades entregaram aos juízes, desembargadores, presidentes de varas e tribunais, alem de muitos advogados, a cartilha de previdência complementar, com teor desconhecido a muitos deles, onde estavam as teses das demandas judiciais mais comuns e as defesas favoráveis as patrocinadoras." 

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