terça-feira, 3 de setembro de 2013

Plano de saúde pode ser condenado a multa diária por negativa de tratamento

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atesta que decisão judicial que determina a plano de saúde que autorize tratamentos hospitalares fixa obrigação de fazer, portanto, é compatível com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem.

No caso, a Atendimento Médico de Empresas Ltda. (Atemde) sustentava que, como teria de arcar com o tratamento, a decisão impunha obrigação de pagar quantia. Por isso, seria incabível a fixação das multas diárias conhecidas como astreintes, que se destinam apenas aos casos de obrigação de fazer ou não fazer. Pela decisão questionada, a operadora teria de autorizar o Hospital HDI a realizar os procedimentos cirúrgicos, médicos, hospitalares e ambulatoriais necessários ao tratamento da autora da ação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a obrigação de dar contém a de pagar quantia, isto é, entregar coisa ao credor. Já a obrigação de fazer constitui-se na realização de uma atividade. Mas isso não exclui a possibilidade de, por vezes, a entrega de coisa pressupor a realização de uma atividade. Nessas hipóteses, explicou a relatora, deve-se analisar qual o elemento preponderante da obrigação no caso concreto. E, no caso julgado, em que o pedido era apenas para que o plano autorizasse o tratamento, para a autora pouco importava se o plano de saúde iria, depois, pagar as despesas médicas.

A ministra ressaltou que, se não for quitada a dívida, a cobrança caberá não à autora, mas ao hospital. Dessa forma, o elemento preponderante da prestação requerida era obrigação de fazer, não havendo qualquer impedimento para a imposição de astreintes.

Outro ponto do recurso atacava a suposta falta de clareza do pedido na ação cautelar originária, porque não indicava quais os tipos de consultas, exames e cirurgias pretendidos. A relatora entendeu, no entanto, que o pedido era certo e determinado, porque identificou a providência jurisdicional buscada – o pedido imediato, isto é, a condenação – e o pedido mediato, no caso, a autorização de tratamento médico.

Para a ministra, exigir que a petição listasse todos os procedimentos a que a autora necessitaria ser submetida seria impossível, por se tratar de informações técnicas que não são do conhecimento de quem é atendido em situação de urgência. Além disso, os procedimentos variam conforme a dinâmica do quadro clínico.

Conforme a relatora, acolher essa pretensão do plano de saúde resultaria na inviabilização da ação cautelar, já que a autora teria que aguardar a realização de todo o tratamento para conhecer suas necessidades médicas, contrariando o objetivo principal da cautelar.
Fonte: STJ e Previdência Total (03/09/2013)

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