segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Desaposentação: Autorização para uma desaposentação em Minas

 Justiça Federal autoriza desaposentação para obtenção de aposentadoria mais vantajosa 
Um trabalhador aposentado de Minas Gerais poderá renunciar ao benefício previdenciário para obter uma nova aposentadoria, financeiramente mais vantajosa. A decisão é da 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) 
O aposentado recorreu ao Tribunal para reverter o entendimento da  21.ª Vara Federal em Belo Horizonte, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que havia negado o pedido de renúncia. Ele relatou que que, mesmo após ter se aposentado, continuou a exercer suas atividades sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por isso, voltou a pleitear a desaposentação e o aproveitamento das contribuições recolhidas no período para a obtenção do novo benefício. 
A relatora do caso, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao segurado e citou o artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Explicou que o dispositivo legal impede a utilização do mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios simultâneos em sistemas distintos, e não a renúncia a uma aposentadoria e a concessão de certidão de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria estatutária. 
Por considerar a aposentadoria um direito patrimonial disponível, a relatora entendeu ser legal a desaposentação para fins de aproveitamento de contribuição e concessão do novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. “Isso não implica devolução dos valores percebidos durante o tempo em que [a primeira aposentadoria] foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício”, pontuou baseada, também, em decisões anteriores do TRF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  
Fonte: TRF-1 (07/10/2013)

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