sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Fundos de Pensão: Abrapp solicita "olho vivo a partir de janeiro" a suas Entidades com a Lei Anticorrupção

Assinada em 1º de agosto de 2013, a brasileiríssima  Lei n° 12.846 está alinhada com os demais dispositivos legais internacionais de combate à corrupção, dentre os quais a Lei de Práticas Corruptas no Exterior dos EUA, conhecida pela sigla inglesa FCPA. Mas, ainda mais importante, é saber e lembrar que “os seus efeitos entrarão em vigor 180  dias após a data de sua publicação, ou seja, a partir de 30 de janeiro de 2014”, nota Antônio Carlos Bastos D´Almeida (FOTO), Gerente da Assessoria de Risco da Fundação Forluminas de Seguridade Social - FORLUZ  e Coordenador da Comissão Técnica Regional Leste de Governança.

Dado o seu alcance, abrangendo qualquer tipo de ato lesivo à administração pública, nacional e estrangeira, praticado por “... sociedades empresariais e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro ...”, foram iniciadas na CTR mineira discussões acerca do risco de alguma penalidade vir a ser imputada à gestão de uma EFPC, decorrente de inobservância à artigos da referida lei.

“Esse tipo de discussão faz naturalmente parte de um processo de gestão baseada em risco, visto de uma forma mais ampla”, diz D´Almeida, convencido de que isso implica em se tomar conhecimento de tudo da forma mais abrangente. “É fundamental nesses casos não queimar etapas no estabelecimento do contexto,  identificação, análise, tratamento e monitoramento relacionado com riscos, diante de qualquer evento novo”, assinala.

Na reunião da CTR D´Almeida inclusive apresentou material descrevendo os riscos e medidas de controle,  para que as entidades fiquem em conformidade com as disposições da Lei 12.846/13, que será discutida mais amplamente na próxima reunião da Comissão. Os seus integrantes foram convidados a trazer para análise sugestões de como as associadas poderiam atuar nesses casos de forma preventiva.

Em resumo, no momento em que o País precisa não apenas modernizar a sua infraestrutura, mas também fazer crescer mais aceleradamente a economia, é muito natural que os fundos de pensão, os maiores investidores institucionais, virem alvo das atenções.  Mas, com a edição do novo texto legal,  há razões para acreditar que dirigentes e gestores de carteiras das entidades aparentemente ganharam mais uma razão para permanecerem alertas quando forem convidados a participar do que for, considerando a publicação  da Lei. No. 12.846.

Olho nos parceiros - É fato que a participação de fundos de pensão em licitações envolvendo projetos de infraestrutura é evidentemente bem vinda por parte de governos e demais atores. Isso naturalmente obriga dirigentes e gestores de carteiras a estar mais vigilantes e serem diligentes na escolha de seus parceiros, nota Shin Jae Kim, advogada e uma das responsáveis pela área de compliance do Escritório Tozzini Freire Advogados. “É essencial que os fundos, ao avaliarem projetos de investimento, conduzam investigações relacionadas às questões de compliance e corrupção/fraude, algo conhecido como compliance/anti-corruption due diligence”, diz Shin Jae.

Ela acrescenta: “ Caso contrário, a partir da vigência desta nova lei, os fundos estarão muito mais expostos. Ademais, é recomendável que os fundos também foquem na criação de um programa de compliance”.

Shin Jae diz não ter dúvidas de que os fundos de pensão estão entre as muitas organizações sujeitas às disposições da nova lei anticorrupção brasileira (No. 12846/2013) que responsabiliza administrativa e civilmente as pessoas jurídicas pela prática de ilícitos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

A nova lei anticorrupção visa responsabilizar as pessoas jurídicas pela prática de atos que corrompam agentes públicos, fraudem licitações ou contratos públicos, ou frustrem, mediante ajuste ou combinação, o caráter competitivo de um procedimento licitatório, entre outras irregularidades. Poderão ser punidas também as empresas que, de qualquer modo, dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos.

Um dos principais dispositivos trazidos pela nova lei, explica Shin Jae, é a introdução da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, nos âmbitos civil e administrativo, pelos atos de corrupção cometidos em seu interesse ou benefício. Assim,  permite que a pessoa jurídica seja responsabilizada independentemente da responsabilização dos indivíduos envolvidos, não sendo também necessário comprovar que houve intenção dos dirigentes ou donos das empresas em lesar o erário.

Ela ressalta que a responsabilização da pessoa jurídica não excluirá a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Entretanto, esses indivíduos somente poderão ser responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Responsabilidade solidária - Alem disso ficou estabelecida a responsabilidade solidária. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na lei. Ao serem declaradas solidárias, podem ser obrigadas ao pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Ela chama a atenção para o fato de que a lei estabelece que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, poderão ser levadas em consideração na aplicação das sanções administrativas, de forma a reduzir as penas. De toda forma, há vários pontos que precisam ser ainda esclarecidos por meio de decretos e espera-se que a regulamentação observe as melhores práticas internacionais.

“Em função dos novos riscos, também é recomendável que seja levada aos gestores de carteiras e aos que têm funções de conselheiros nas sociedades investidas a conscientização das características desta lei”, sugere Shin Jae.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (01/11/2013)

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