segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Fundos de Pensão: Sindapp defende abrandamento e revisão das regras do CRPC para punir dirigentes de entidades de fundos de pensão

Às vésperas de uma nova reunião da Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC), agendada para o próximo dia 4, e com uma década de vida completada este ano, o normativo que define o regime disciplinar a que estão submetidos os dirigentes de fundos de pensão, o Decreto 4942/2003,  é objeto das atenções. Sabe-se, por exemplo, que é tema de discussões no governo, no intuito de sua atualização.

Para Luís Ricardo Marcondes Martins, Vice-presidente do Sindapp e representante das entidades na CRPC, a década que passou assistiu a uma extraordinária evolução nas práticas, em termos de gestão e controles, avanços que com certeza precisarão agora ser traduzidos na atualização do Decreto 4942. Muitas dessas transformações podem ser percebidas nas atas das reuniões da CRPC. “Nos últimos anos”, nota Martins, “a Câmara vem realizando um importante trabalho de consolidação de nossas teses”.

No entender da Presidente do Sindapp, Nélia Pozzi, “não cabe discutir apenas as penalidades”, pois “é fundamental prever”. Nessa mesma linha vai Martins, por acreditar que deve-se ampliar o esforço pedagógico, mas “sem que isso possa significar qualquer forma de alívio para o mal gestor”. Separado o joio do trigo, é natural e bem vindo que eventuais falhas leves cometidas por dirigentes durante atos regulares de gestão, se não trouxeram prejuízo para o plano,  possam ser corrigidos, ficando a salvo de penalidades.

“O regime disciplinar precisa dessa nova visão, muito mais de acordo com o modelo de supervisão baseada em risco implementado pela PREVIC”, acredita Martins.   Ao participar  do seminário A Ética como Valor Fundamental, promovido pelo SINDAPP no último dia 19, o titular da PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, José Maria Rabelo, chamou a atenção para o fato de que nem sempre é fácil distinguir claramente o que é ou não ato regular de gestão, mas reconheceu a importância do dirigente ter o mais amplo espaço de defesa.

Responsabilidade de cada um - De qualquer forma, observa Martins, é mais que necessário que a estrutura de governança das entidades defina muito claramente as responsabilidades de cada um ao longo do processo.

Para uma outra especialista, a advogada Aparecida Pagliarini, consultora do Sindapp e da Abrapp, e uma das expositoras no evento da semana passada do Sindicato, em um aspecto não importa quem seja o responsável, uma vez que confiança e credibilidade são sentimentos que precisam ser transmitidos por todos os dirigentes e conselheiros. “A imagem da entidade depende disso”.

Regime disciplinar e comportamento ético, é evidente, estão fortemente associados, sem que se possa alegar, segundo Aparecida, que a ética é algo mais abstrato cujos efeitos são difíceis de discernir. “Pelo contrário, podemos ver muito bem, medindo as consequências que têm as atitudes não éticas”, sublinha Aparecida, que completa:  “E o primeiro prejuízo é sobre a imagem da entidade”.

Ajuda muito, segundo Aparecida, a existência na entidade não apenas de um código de ética, mas também o funcionamento de uma comissão capaz de dar-lhe vida efetiva.

No entendimento de Aparecida, a compreensão de certos fatos facilita ver com mais  clareza o que é um ato regular de gestão. O que o distingue não é apenas a sua regularidade, mas também a competência técnica e gerencial que denota, sendo que a pessoa que o pratica deve expressar experiência em uma ou mais das áreas de conhecimento presentes nos fundos de pensão, como a atuarial, administrativa ou jurídica.

Enfim, salienta Aparecida, “o ato regular de gestão depende não só do respeito às regras, mas também de estarem nele presentes padrões de conduta, na dependência, portanto, do comportamento do dirigente”.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (25/11/2013)

Nota da Redação: Estranha esta atitude do Sindapp, pois pelo que sabe, os dirigentes de fundos de pensão levam mais de três anos para ser julgados por seus pares que fazem parte do CRPC (4 representantes de servidores federais, 1 das EFPC, 1 das Patrocinadoras e somente 1 dos Participantes) e, nas poucas vezes em que são considerados culpados, já não estão atuando como dirigentes, pois seus mandatos findam e são obrigados somente a arcar com pequenas quantias referentes as multas impostas. Será que nesses três ou mais anos de "julgamento", não houve espaço para ampla defesa do suspeito?
O que precisa ser formulado no CRPC é a sua composição e os critérios de punição, com multas proporcionais aos estragos causados pela má gestão, para termos uma Câmara de Recursos mais isenta. Alem disso, o CRPC não deveria limitar-se a julgar autos de infração de dirigentes e da TAFIC, mas também ser um órgão de recursos às decisões da PREVIC, instância esta inexistente na estrutura da Previdência Complementar, fato este que prejudica enormemente os participantes de fundos de pensão.

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