quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Fundos de Pensão: Advogado induz a PREVIC a cobrar teto de aposentadorias de todos fundos de pensão. Previc contesta alegação em nota abaixo.

Um teto para todos ou só para a Previ?
Tem sido divulgado pela imprensa, nos últimos dias, a disputa que se estabeleceu entre a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e o Banco do Brasil sobre a fixação de teto para as aposentadorias concedidas pela PREVI, o Fundo de Pensão dos funcionários do Banco do Brasil.
Segundo consta de algumas dessas notícias o Banco do Brasil teria mudado a forma de remuneração dos seus dirigentes, que passaram a receber sob a forma de honorários, o que teria repercutido sobre o seu benefício. A PREVIC, por sua vez, entendendo desarrazoada a incorporação ao benefício de determinados valores de caráter indenizatório, teria determinado o estabelecimento do referido teto.
Embora a posição da PREVIC possa parecer razoável para alguns, é difícil encontrar guarida para esse entendimento na legislação da previdência complementar fechada.
O regulamento do plano de benefícios da PREVI, assim como o de muitos outros Fundos de Pensão que ainda possuem planos de benefício definido, prevê que os benefícios de aposentadoria devem ser calculados com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários anteriores à aposentadoria.
A ideia por trás da regra, aplicável igualmente a todos os participantes do plano, é que se busque preservar a capacidade aquisitiva que o empregado conseguiu alcançar no final da sua atividade na empresa. Boa ou não, essa é a regra em vigor há décadas na PREVI, constante de regulamento aprovado sem ressalvas pelo órgão supervisor do sistema.
O regulamento do plano, naturalmente, exclui do salário-de-participação (base de incidência das contribuições) e do salário real de benefício as verbas de caráter indenizatório.
A mudança de natureza da remuneração dos dirigentes do Banco do Brasil, desse modo, que deixaram de receber salário mais verbas indenizatórias, passando a receber exclusivamente honorários, inevitavelmente repercutiria sobre os benefícios a serem pagos pela PREVI. Afinal, não há como sustentar que parte desses honorários corresponde a remuneração e parte a verbas indenizatórias. Trata-se de parcela única e que, portanto, deve ter uma única natureza.
Não há como se falar também em fraude à lei, visto que os dirigentes do Banco do Brasil não fizeram a alteração com o intuito de burlar a legislação. Pelo contrário, segundo consta das notícias, o fizeram com a finalidade de atender à determinação da CVM.
Aliás, se quisessem apenas incrementar seus benefícios, bastava que aumentassem seu salário para o valor desejado. A consequência seria exatamente a mesma, evitando-se, porém, a celeuma jurídica que se instalou.
Essa possibilidade, a propósito, existe em vários outros Fundos de Pensão que adotam a mesma modelagem de plano de benefícios. Mas não se tem notícia até hoje que a PREVIC tenha tomado qualquer providência para instituir teto para benefícios em outro Fundo de Pensão que não a PREVI.
Na verdade o que se verifica é que a PREVI não possui outra opção se não cumprir o estabelecido no regulamento do plano de benefícios, cobrando as contribuições sobre o valor total da remuneração dos dirigentes e calculando o benefício considerando também o seu valor integral.
Não é possível extrair das matérias veiculadas qual a infração à legislação que teria sido praticada, a ponto de justificar a atuação da PREVIC, na medida em que não é dado à Fundação descumprir cláusula do regulamento do plano aprovada pelo órgão supervisor, como prevê o artigo 90 do Decreto nº 4.942/2003.
A determinação para que o Banco do Brasil arque sozinho com o aumento dos benefícios também é, no mínimo, pouco usual. Primeiro porque somente os Fundos de Pensão se submetem ao poder fiscalizatório da PREVIC. Segundo porque a legislação apenas permite o oferecimento de benefício de previdência complementar, por patrocinador público, por meio de Fundo de Pensão. Inexiste norma que autorize esse pretendido pagamento direto.
Deve-se lembrar ainda que a previdência complementar fechada tem caráter eminentemente privado e contratual por força de norma constitucional (art. 202). Desse modo, é difícil compreender uma ação tão contundente do Estado em uma relação estritamente privada, sem fundamento na legislação, e em sentido contrário ao disposto no contrato estabelecido entre as partes.
Se a PREVIC entende que deve haver um teto para benefícios não cabe a ela impor esse teto apenas para as Fundações que deseja. O procedimento mais adequado, nesse caso, seria a submissão de proposta ao Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, único órgão regulador do sistema, com poder para instituir novas obrigações aplicáveis uniformemente a todos os Fundos de Pensão.
A discussão do tema no âmbito do CNPC, além disso, seria um caminho mais legítimo, democrático e transparente, e muito menos exposto a subjetivismo e questionamentos, como os que estão ocorrendo atualmente com relação à atuação da PREVIC.
Fonte: Loureiro Advogados Associados/AssPreviSite (18/12/2013)

Nota de Esclarecimento da PREVIC:
Considerando notícias recentes, envolvendo assunto sob sua condução – tratado genericamente como “teto de benefícios na PREVI” -, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), conquanto não discuta publicamente processos da espécie, mas em respeito ao princípio da transparência, apresenta os esclarecimentos adiante.
As ações e decisões tomadas pela Autarquia decorreram de denúncias recebidas, na forma da lei.O posicionamento da PREVIC em relação ao caso é formalmente explicitado aos atores envolvidos.
Os valores e a lógica divulgados na imprensa não têm relação com tal posicionamento, tendo em vista que a fundamentação da Autarquia decorre da observância dos termos do regulamento do plano e da legislação correspondente.
As decisões tomadas pela PREVIC, portanto, baseiam-se em fatos apurados e no regulamento do plano de benefícios. As opiniões em contrário, ainda que respeitáveis, não têm o condão de mudar essa constatação. Aliás, a PREVIC desconhece os fundamentos de tais opiniões, que aparentemente careceriam de pleno acesso a todo o material produzido sobre o caso, seja na patrocinadora, seja na EFPC, seja na própria PREVIC. É importante examinar em que circunstâncias e com base em que elementos as decisões foram tomadas. Não parece ser esse o caso de algumas opiniões publicadas.
É equivocada a “leitura” de que a Previc teria estipulado “um teto de benefícios”, fora das condições estabelecidas em regulamento. Está em jogo, sim, a interpretação do regulamento do plano, e nesse caso a competência legal, na esfera administrativa, é inquestionavelmente da Previc.
A PREVIC confia na solução institucional para o episódio, preservando a reconhecida grandeza do plano de benefícios e de todas as partes envolvidas. Não há qualquer outra motivação em suas ações, iniciadas quando do recebimento das denúncias, ainda no primeiro semestre de 2011.
Pela relevância do tema, e buscando sua correta e cabal compreensão, a PREVIC, sem se descuidar de suas responsabilidades legais, mantém à disposição dos órgãos de controle próprios, como é de seu dever, na forma regulamentar, todos os pareceres, estudos e decisões elaborados em seu âmbito.
Brasília, 18 de dezembro de 2013
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Diretoria Colegiada 

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