sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

INSS: Novas regras para aposentadoria especial das pessoas com deficiência já está em vigor

No Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, em 03 de dezembro de 2013, entrou em vigor o Decreto nº 8.145, que alterou o Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, de modo a disciplinar a tratativa acerca da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. O dispositivo regulamentou a Lei Complementar 142/13.

De acordo com as legislações mencionadas, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, com o novo regramento, estabeleceu-se para a pessoa com deficiência um tratamento diferenciado, de acordo com o grau da limitação apresentada, na seguinte conformidade:

a) deficiência grave: 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;

b) deficiência moderada: 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher;

c) deficiência leve: 33 anos e 28 anos, respectivamente.

Nessas hipóteses, o valor do benefício será de 100% do salário.

A aposentadoria por idade abrange qualquer grau de deficiência, sendo necessário possuir 60 anos de idade, se homem, e 55 se mulher, exigindo-se 15 anos de contribuição e comprovação da deficiência por idêntico período. Neste caso, o benefício será de 70% do salário, mais 1% para cada 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

Além desses requisitos, a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência condiciona-se a perícia médica e funcional do INSS, a quem competirá: avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e; identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142/13, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Além disso, o Decreto apresenta uma tabela de conversão, de modo a ajustar períodos daquele segurado que após a filiação tornou-se deficiente ou apresentou variação no grau registrado. A finalidade é promover um ajuste proporcional e a soma dos períodos após a conversão, considerando o grau de deficiência preponderante.

De qualquer modo, a nova modalidade de aposentadoria consiste em uma faculdade do segurado, que pode optar entre ela ou outra mais vantajosa.

Atualmente, a primeira providência aos interessados nessa modalidade de aposentadoria consiste em agendar no INSS perícia médica e funcional, para assim pleitear o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Fonte: PrevTotal (06/12/2013)

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