segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Comportamento: Sai primeira decisão favorável na Justiça para correção do cálculo do FGTS pelo IPCA-E

Decisão inédita do juiz substituto da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu (PR) poderá alterar o método de correção do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
Uma decisão do juiz substituto da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu (PR), Diego Viegas Veras, poderá alterar o método de correção do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em uma decisão inédita, ele condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a trocar a Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 1999 até o dia em que o saldo fosse sacado pelo trabalhador em sentença promulgada no último dia 15. A CEF ainda não se pronunciou sobre a decisão. 
Segundo o despacho, a TR "não tem promovido a necessária atualização" do saldo. A decisão, porém, é de 1ª instância e cabe recurso. "Por meio da presente demanda, seja a ré condenada a substituir o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração. Em síntese, alega que a TR, índice atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação do porcentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC", anota. 
Além dessas observações, o juiz destaca que o "Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária". Essa decisão, apesar de inédita, compõe um conjunto de 29.350 ações em que os correntistas pediram a substituição dos índices. A CEF havia informado de que saíra vencedora em 13.664 casos que tiveram decisões. 
Para o juiz, o fato da TR não acompanhar o índice inflacionário não a permite ser usada como referência. "Não sendo a Taxa Referencial (TR), índice disposto pela Lei 8.177/91, hábil a atualizar monetariamente tais saldos, e estando tal índice em lei não específica do FGTS, entende-se que como inconstitucional a utilização da TR para tal fim, subsistindo a necessidade de aplicar-se índice de correção monetária que reflita a inflação do período", concluiu.
Fonte: Agência Estado (20/01/2014)

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