quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Fundos de Pensão: STJ define, em ação da FUNCEF (Caixa), que patrocinadora não pode envolver-se em litígios de passivos revisionais e que patrimônio do plano pertence somente aos participantes

Em ação de revisão de benefício de previdência privada, não há litisconsórcio passivo necessário que imponha a citação da patrocinadora. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o ingresso da Caixa Econômica Federal em ação revisional movida contra a Fundação dos Economiários Federais (Funcef). 
Segundo os autos, o juízo de primeiro grau admitiu o ingresso da Caixa na condição de litisdenunciada, ao fundamento de que a patrocinadora é a natural provedora de recursos necessários para o custeio de benefícios suplementares desprovidos da reserva financeira. 
A decisão foi modificada pelo TJ-SP, por entender que não cabe denunciação da lide à patrocinadora, uma vez que sua relação jurídica com a entidade de previdência é alheia à causa de pedir. 
A Funcef recorreu ao STJ, argumentando que, em qualquer revisão do benefício previdenciário de modo diferente do previsto no regulamento do plano de benefícios, é cabível o chamamento ao processo ou, subsidiariamente, a litisdenunciação da patrocinadora, de acordo com o disposto nos artigos 21 da Lei Complementar 109/2001 e 70 e 77 do Código de Processo Civil. 
A fundação sustentou ainda que a entidade de previdência privada não tem dinheiro próprio, pois ela apenas administra os recursos vertidos pela patrocinadora e pelos próprios associados. Por isso, havendo qualquer condenação ou alteração atuarial para equilibrar os planos previdenciários, será a Caixa que deverá ressarcir a Funcef, o que demonstra a necessidade de sua inclusão no polo passivo. 
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ afasta a legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de litígios que envolvam participante e entidade de previdência privada, em que se discuta matéria referente a plano de benefícios — como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo, entre outros temas
Para Salomão, embora as entidades de previdência privada administrem os planos, não pertence a elas o patrimônio comum, que deve ser estruturado com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar, nos termos do artigo 202 da Constituição, os benefícios contratados num período de longo prazo.

Denunciação descabida 
O artigo 34 da Lei Complementar 109 determina que as entidades de previdência privada fechada apenas administram os planos. Ou seja, segundo o ministro, não são as detentoras do patrimônio acumulado, que pertence aos participantes e beneficiários, verdadeiros proprietários do fundo formado
Assim, eventuais resultados deficitários deverão ser equacionados por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, conforme disposições infralegais oriundas do órgão regulador e fiscalizador. Salomão reiterou que a denunciação da lide é instituto que prestigia a economia processual, sendo possível sua utilização para eliminar posterior ação de regresso autônoma. 
“É descabida a litisdenunciação da patrocinadora, pois a eventual sucumbência da entidade de previdência privada será suportada pelo fundo pertencente aos participantes, assistidos e demais beneficiários”, afirmou. Essa eventual sucumbência, acrescentou Salomão, não fará surgir pretensão que justifique o ajuizamento de ação de regresso contra o patrocinador. O entendimento foi acompanhado por todos os ministros da turma. 
Fonte: STJ (08/01/2014)

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