quarta-feira, 19 de março de 2014

Desaposentação: Justiça Federal permite substituição de benefício por outro mais vantajoso

 A  Justiça Federal determinou ontem que um aposentado de Minas Gerais tenha direito uma nova aposentadoria com o valor mais vantajoso, em substituição ao benefício anterior. Com a decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá cancelar a primeira aposentadoria e conceder novo benefício ao segurado. É a chamada desaposentação. 
A decisão da 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) foi diferente da sentença da 8.ª Vara Federal de Minas Gerais, que negou a concessão de uma nova aposentadoria ao aposentado. Em primeira instância, o juíz deu razão ao INSS e não permitiu a troca de benefício previdenciário. 
A relatora do caso no TRF-1, desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que o artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 impede que os segurados sociais acumulem benefícios, mas não impede a substituição. A magistrada ainda citou que o Decreto n.º 3.048/99, art. 181-B, confirma que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”, porém esse Decreto não tem força para modificar ou extinguir lei. 
A relatora, citando jurisprudência do Superior Tribunal Federal, asseverou que “(...) em análise ao Recurso Extraordinário 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria”. 

Cancelamento do benefício atual 
Partindo da decisão tomada pelo STF, a desembargadora determinou ao INSS o cancelamento do benefício atual e a concessão da aposentadoria mais vantajosa, utilizando o tempo de trabalho já comprovado. 
O novo benefício deve ser contado de acordo com a data do requerimento administrativo; na falta desse pedido, a data do julgamento deve ser usada para contabilizar o valor da nova aposentadoria, determinou a magistrada. 
A relatora também fez referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado”. 
“A desaposentação é um instrumento que permite ao aposentado, que retornou ao mercado de trabalho, renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho”, explica a advogada Beatriz Rodrigues Bezerra, do Innocenti Advogados Associados, colaboradora do portal Previdência Total.
Fonte: TRF-1 (19/03/2014)

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