segunda-feira, 31 de março de 2014

Fundos de Pensão: Benefícios devem ser regidos pelos regulamentos vigentes na data de contratação do plano, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”
Assim determina a Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho. A norma foi citada pela 5ª Turma do TRT-MG ao condenar a Caixa Vicente de Araújo do Grupo Mercantil do Brasil e o Banco Mercantil do Brasil, solidariamente, a pagarem diferenças de complementação de aposentadoria a um empregado aposentado, com base no regulamento empresário vigente à época da admissão do autor pelo Banco. É que, um novo regulamento, editado posteriormente, estabeleceu um novo teto para a complementação de aposentadoria, inferior ao previsto no Estatuto anterior.
Segundo a relatora convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, o reclamante filiou-se à Cava em 1 de maio de 1961, quando vigorava o Estatuto de 3 de maio de 1958, cujo artigo 30 dispõe: “O Auxílio de Aposentadoria será no máximo equivalente às diferenças entre a média dos ordenados mensais que o associado estiver recebendo nos últimos doze meses anteriores à data da aposentadoria e à renda mensal que lhe for paga pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (I.A.P.B). “Será pago de conformidade com as tabelas periódicas feitas pelo Conselho Administrativo”.

A magistrada afirmou ser indiscutível que houve alteração nas condições de pagamento do auxílio aposentadoria, quanto ao sistema que vigorava à época da admissão do reclamante. O sistema previsto no artigo 30 do Regulamento de 1958 foi substituído pelas condições do artigo 35 do Regulamento do Plano de Benefícios e Serviços da Cava, editado posteriormente, em 1969.
No entendimento da relatora, a normatização que deve prevalecer é aquela existente na data da admissão do reclamante, qual seja, o artigo 30 do Regulamento de 1958, considerando que ele foi admitido pelo Banco em 1961.
A juíza convocada disse que a hipótese não é de regularização do auxílio de aposentadoria, nos termos autorizados pela parte final do artigo 30 do Estatuto de 1958, pois a Ata da Assembleia estabeleceu a criação de um novo Estatuto, fixando-se um novo teto para a complementação de aposentadoria, inferior ao previsto no Estatuto anterior. Frisou ainda que as disposições do Estatuto de 1969 não podem prevalecer sobre aquelas existentes à data em que o reclamante filiou-se à CAVA, pois essas primeiras, por serem mais benéficas, aderiram ao contrato de trabalho do empregado. Acompanhando esse entendimento, a turma negou provimento aos recursos dos reclamados. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3. Processo 0001096-10.2011.5.03.0017

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