quarta-feira, 19 de março de 2014

Fundos de Pensão: Juiz determina que regulamento da época da admissão é o válido para concessão de benefícios, desde que participante não tenha se manifestado individualmente na migração para planos posteriores

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito
Decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais considerou que um aposentado tem direitos as diferenças de complementação da aposentadoria a serem pagas pelo Banco do Brasil S/A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (Previ). O aposentado alegou que não estão sendo adotados, para o cálculo do benefício, os critérios previstos no Estatuto Previ de 1967, vigente à época de sua admissão em 13/09/1978, mas sim aqueles contidos no Estatuto da Previ de 1997. 
O aposentado informou que sua aposentadoria ocorreu em 22/07/2007, por meio do Programa PAA - Plano de Aposentadoria Antecipada. Em defesa, o Banco do Brasil e  a Previ disseram que foi editado o Regulamento do Plano de Benefício 01, relativo ao Estatuto Previ de 1997, por força de decisão dos próprios associados da PREVI, tendo o reclamante optado pelo complemento de aposentadoria antecipado, regido pelo novo plano. Portanto, deve ser aplicado ao caso o item II da Súmula 51 do TST. 
O juiz Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, ao julgar o caso na Vara do Trabalho de Pará de Minas (MG), destacou que o artigo 468 da CLT dispõe que somente serão lícitas as alterações das condições de trabalho quando houver consentimento de ambas as partes e, ainda assim, elas não podem resultar, direta ou indiretamente, em prejuízos ao trabalhador
Ao analisar os documentos apresentados, o juiz sentenciante concluiu que não houve qualquer manifestação ou renúncia expressa do aposentado no que diz respeito às regras do Plano de Benefícios de 1967, nem que tenha participado de forma direta e incontestável das discussões acerca das alterações efetuadas no Estatuto da Previ de 1997. 
O magistrado citou o item I da Súmula 51 do TST, que assim dispõe: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento"
Ele destacou ainda a Súmula 288 do TST, que tem o seguinte teor: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito"

Violação da CLT 
O juiz decidiu que o pagamento da complementação de aposentadoria, nos moldes do estatuto de 1997, vigente à época da aposentadoria do reclamante, viola o disposto no artigo 468 da CLT, tendo em vista que o autor não renunciou aos benefícios previstos no Estatuto de 1967 ou aderiu às normas contidas pelo novo regulamento de 1997. O juiz frisou que a opção por outro tipo de regulamento deve ser feita individualmente, não bastando a existência de votação por assembleia dos associados
De acordo com o julgador, todas as vantagens que o aposentado passou a ter após sua admissão, aderiram ao seu contrato de trabalho, enquanto aquelas que lhe causam ou teriam causado prejuízos, são nulas desde a origem. Assim, a complementação de aposentadoria deve ser regida pelas normas em vigor na época em que o reclamante foi admitido no Banco, sem qualquer possibilidade de aplicar alterações posteriores que são prejudiciais ao trabalhador, ainda que decorrentes de lei. Ele acrescentou que não é aplicável ao caso o item II da Súmula 51 do TST, pois não há dois regulamentos coexistentes, mas sim a aplicação de regras que aderiram ao contrato, antes que regras novas fossem estabelecidas. 
O magistrado julgou favoravelmente o pedido do reclamante de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrente da revisão do cálculo do benefício de acordo com o Estatuto de 1967, vigente à época de sua admissão. E determinou ainda que sejam observadas as alterações posteriores, desde que mais favoráveis, mantidos todos os benefícios que foram integrados após 1997.
Fonte: TRT-MG (19/03/2014)

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