segunda-feira, 14 de abril de 2014

INSS: Revisão de benefício acarreta pagamento de diferenças desde a data inicial de concessão, respeitando a prescrição quinquenal do pedido

Os beneficiários do INSS têm dez anos para pedir a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) reivindicando diferenças retroativas à Data de Início do Benefício (DIB), respeitado o prazo da prescrição quinquenal. 
O entendimento foi da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento do pedido de uniformização interposto por um aposentado de São Paulo.
O segurado se aposentou em 18 de novembro de 1998 e pediu a revisão do benefício em 29 de novembro de 2002, ou seja, dias após completar quatro anos do início do benefício. Contudo, o INSS alegou que o aposentado só teria direito aos atrasados até a data do pedido da revisão e não até a DIB.
O relator do caso na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, considerou que não havia previsão de decadência à época e, mesmo assim, a situação do segurado não se adequaria nem ao prazo inicial de cinco anos e nem ao atual, de dez anos, entre a data da concessão e a do pedido de revisão.
De acordo com o magistrado, não importa o motivo que levou o segurado a solicitar essa revisão do benefício, pois a finalidade é dar a ele a contrapartida das contribuições feitas à Previdência Social.
“Se admitirmos que a data de operação dos efeitos da revisão possa ficar estancada na data de 22/11/2002, data do pedido administrativo de revisão, estaremos dizendo que a Previdência tem o direito de se beneficiar da concessão com erro de benefício ou da concessão de benefício menos favorável ao segurado, legitimando seu locupletamento, já que se presume que as contribuições vertidas eram necessárias, mas também suficientes desde a DIB e não apenas desde a data do pedido de revisão”, concluiu o relator. 
Fonte: PrevTotal e CJF (14/04/2014)

Um comentário:

  1. Olá, meu pai aposentou-se em 28 abril de 1995, ele entrou com pedido e foi deferido, desta forma: "Quanto à prescrição, cumpre reconhecer que embora não atinja o fundo do direito dinamizado, apanha, sem dúvida, as prestações dele decorrentes, anteriores ao qüinqüênio que recua da propositura da ação (AC n.º 89.04.18720-6, TRF da 4.ª Região, v.u., Rel. o MM. Juiz ARI PARGENDLER, DJU de 1.8.90). Assim, para o caso, encontram-se prescritas todas as diferenças devidas anteriores a 7 de abril de 2003, considerando a data de ajuizamento da ação em 7/4/2008" Estive com ele hoje na Defensoria Pública Federal e o valor que ele tem para receber é R$ 12,85. Não temos Advogado apenas defensor. Vale a pena recorrer? Encontrei um Memorando: "A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira (12/3), reafirmou o entendimento de que o marco inicial da prescrição do direito à revisão - pelo artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 - da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010. Com isso, até cinco anos após a publicação desse documento, os segurados do INSS ainda podem solicitar a revisão da RMI, seja por via administrativa ou judicial. Além disso, eles ainda terão direito a receber os efeitos financeiros decorrentes da revisão desde a data da concessão do benefício..."

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