domingo, 13 de abril de 2014

Superavit PBS-A e PAMA: ASTEL-SP defende que PBS-A e PAMA formam um plano único da Sistel

O trabalho abaixo, de autoria do grupo NEI, da Astel-SP, defende que o plano assistencial PAMA da Sistel, desde a sua criação, é um acessório do plano PBS e como tal o superávit do PBS-A deve ser ser realocado ao plano assistencial para melhorar suas condições de uso (inclusive de pagamento pelos assistidos) e longevidade. 
A proposta não tem ainda o aval das outras Associações, da Fenapas e dos três outros Conselheiros eleitos da Sistel, alem de não conter uma solução a todo contingente de assistidos e usuários do PAMA.
Esperamos que a Sistel apresente em maio a prometida visão que englobe todos usuários. 

O PBS-A e o PAMA FORMAM UM ÚNICO PLANO?

A questão parece inoportuna diante da vinculação do PAMA com o PBS-A, como um pacto acessório. Mas, como durante a fase obscura da SISTEL, iniciada com o governo Collor, quando o Sr. Fernando Pimentel passou a influenciar a gestão da SISTEL, tendo sido Diretor de Seguridade e depois Presidente, até bem depois da privatização. A partir de 2002 contando com a fiel colaboração do Sr. Cláudio Munhoz, primeiro como Superintendente de Planos Assistenciais (2002-2004), depois como Diretor de Seguridade. A saída do Sr. Munhoz da SISTEL somente ocorreu em 2012, fazendo com que o período obscuro ou tenebroso durasse de 1990 até 2012.

O período tenebroso caracterizou-se por ter-se a Diretoria da SISTEL desviado de sua função de salvaguardar os interesses e direitos dos participantes e assistidos, destinatários da Fundação. Não se observou o estipulado em Estatutos, Regulamentos, Constituição e Leis. Uma verdadeira época de arbítrio, falta de transparência, maquinações, interpretações sui generis das normas, denominadas de “interpretações equivocadas”, na verdade interpretações intencionais.

Essa forma de proceder desses Diretores levou a que milhares de ações contra a SISTEL fossem ajuizadas por participantes e assistidas, causando custos elevados para a Fundação, que não teriam existido se esses Diretores tivessem se pautado por um comportamento correto.

Em suas defesas, por intermédio de seus advogados, procuravam com afirmações falaciosas confundir ou enganar juízes. Uma dessas afirmações é de que o PAMA, como um plano assistencial, trata-se de uma mera liberalidade; outra, a de que a contratação do PAMA não se dava no momento da contratação do PBS pelo participante, porém, apenas, por ocasião da aposentadoria; isso, nitidamente, interpretando “equivocadamente” o Art. 72 do PBS, no que dispõe:

“Art. 72 —Os participantes em gozo das suplementações de aposentadoria e pensão poderão ser inscritos no Plano de Assistência Médica ao Aposentado, observadas as disposições do respectivo Regulamento.” (grifos nossos).

Na interpretação enviesada por eles realizada procuravam desvincular o PAMA do PBS, como se as prestações do PAMA não fizessem parte do PBS.

# Para uma interpretação de acordo com a realidade dos fatos não devemos ficar restritos a uma interpretação meramente literal da frase “poderão ser inscritos”, do Art. 72.

Devemos iniciar a interpretação com um apanhado histórico do PBS, depois seguido de interpretação jurídica, apoiando-se em fatos técnicos atuariais.

# Até fevereiro de 1990 a SISTEL operava apenas um único plano de benefícios, conforme o Regulamento Básico. Esse plano incluía apenas prestações pecuniárias, ou seja, benefícios ditos previdenciais.

Em fevereiro de 1990 a SISTEL criou dois novos planos:

a) O Plano Básico de Suplementação, que incluía apenas benefícios previdenciais. Esse novo plano substituiu o plano do Regulamento Básico.

b) O Plano de Renda Vinculada – PRV, que incluía prestações previdenciais e prestações de assistência à saúde, tendo a ele integrado, e somente a ele, o PAMA, como pacto acessório.



Em março de 1991 a SISTEL criou um novo plano, o Plano de Benefícios da SISTEL-PBS, resultante da fusão dos planos anteriores criados em fevereiro de 1990. Como o próprio nome desse plano mostra, o novo plano passou a englobar todos os Benefícios da SISTEL num único plano, tanto assim é que tiveram nele integradas as prestações do PAMA. Ou seja, o PBS trata-se de um plano que presta benefícios previdenciais e benefícios de assistência à saúde aos assistidos.

# Então surge a questão por que redigir um Regulamento para as prestações de assistência à saúde e incluí-lo no plano como pacto acessório? A resposta vem das diferenças entre as naturezas técnicas das prestações.

As prestações de natureza previdencial são exigíveis por ocasião da aposentação ou do pensionamento; nesse momento o participante do PBS requer as prestações pecuniárias a que tem direito. Não é necessária a comprovação de qualquer necessidade ao benefício contratualmente prometido.

No caso das prestações de assistência à saúde, as prestações em espécie apenas ocorrem quando necessárias. O Professor Sacha Calmon (in Parecer, em Imunidade Tributária, ABRAPP, 1995) bem esclarece:

“Assistência deriva de assistir, do latim ad-sistere ou assistere, de ad+sistere, reduplicação de stare, ou seja, estar presente, ver, testemunhar, ajudar, socorrer, XVI (v. ANTÔNIO GERALDO DA CUNHA, Dicionário Etimológico Nova Fronteira. Rio de Janeiro. Ed. Nova Fronteira. 1982, pp. 77)”.

“Parece que a origem da palavra assistência, com a conotação de previdência, prende-se exatamente a esses dois pontos, envolvendo conhecimento dos fatos ou testemunho e, ao mesmo tempo, socorro, ajuda”.

Ora, na aposentação o assistido não requer a prestação médica, a menos que esteja doente. O que ele requer é uma comprovação de que tem direito às prestações quando e se estiver doente; o que ele requer é uma comprovação de que está inscrito no plano de assistência à saúde, daí dizer-se que ele requer a inscrição no plano.

A contratação das prestações de assistência à saúde, quando necessárias, deu-se no momento em que ele contratou o PBS, que presta benefícios previdenciais e benefícios de assistência à saúde, tudo dentro de um só plano, o Plano de Benefícios da SISTEL.

Tanto assim é que, tendo o participante atingido as condições de elegibilidade, a SISTEL não poderá, a qualquer tempo, negar-lhe a inscrição no PAMA. O Direito Contratual do assistido às prestações de assistência à saúde decorre do fato de ter sido ele inscrito no PBS, tendo pago mensalmente suas contribuições ao PBS, durante sua vida ativa, e não de uma contratação separada ou específica para o PAMA.

Nada melhor para verificar o fato é voltarmos a 2000, quando foi feita a segregação do PBS em vários planos, que seriam usados como interpostos planos para a criação de planos CD e sem assistência à saúde, ou seja, também acabar com o PAMA. No PBS-A foram alocados os assistidos e participantes que já tinham consolidados direitos adquiridos. Nos PBS-Teles foram alocados os participantes ainda ativos, sem direitos adquiridos consolidados. Mesmo assim, os mentores da manobra não conseguiram retirar dos participantes que permaneceram nestes rebentos do PBS os direitos às prestações de assistência à saúde, embora houvesse firme intenção de acabar com o PAMA; só não conseguiram fazê-lo porque as prestações de assistência à saúde eram parte integrante das prestações oferecidas pelo PBS.

# Cabe-nos observar quanto às diferenças técnicas atuariais existentes entre prestações de benefícios previdenciais e prestações d benefícios de assistência à saúde.

Em benefícios de natureza pecuniária ou previdencial a matemática usada para o cálculo das obrigações da entidade previdenciária, no caso do PBS-A para o cálculo do fundo garantidor, é derivada da matemática dos seguros de vida.

Num seguro de vida, ou num seguro de rendas vitalícias dos seguros privados, o valor do benefício é fixado a priori, em dinheiro. Dai resultando um determinado tipo de cálculo atuarial. Nos Planos BD, da previdência privada fechada, em que o valor da suplementação é calculado em função dos salários finais de carreira do participante e em função do benefício do INSS, o cálculo atuarial é um pouco mais complicado, envolvendo mais incertezas. O Professor Arthur W. Anderson (in: Pension Mathematics for Actuaries; ACTEX PUBLICATIONS, Third Edition, 2006) fez as seguintes colocações:

“Um atuário de seguros de vida não poderia sancionar, por exemplo, um contrato de renda individual cujo valor de face variasse em função do salário do segurado, ou que desse ao segurado o direito de fixar a data de início dos benefícios”.

No caso de um plano atuarial de prestações de assistência à saúde, as coisas são ainda mais complicadas. Tanto a quantidade de atendimentos (prestações de assistência) num ano (ou durante a vida do assistido), como o custo para a entidade previdenciária de cada atendimento não são definidos a priori, ambos são variáveis aleatórias; daí ser necessária a utilização de matemática de seguros não-vida e de matemática de seguros de vida. Além disso, no caso dos benefícios previdenciais pode-se, razoavelmente, estimar a reserva de contingência necessária ao plano. No caso de prestações de assistência à saúde o cálculo da reserva de contingência necessária é matematicamente muito complexo, quase impossível na prática.

Daí que a gestão da parte previdencial do plano deve ser feita por uma estrutura gerencial distinta da estrutura gerencial da parte de assistência à saúde do plano, embora os recursos de ambas as partes pertençam ao mesmo plano, que é uno. Também, por uma questão gerencial, os fundos garantidores das duas partes devem ser apurados separadamente, embora essa separação seja meramente contábil, pois os recursos do plano são afetados tanto às prestações previdenciais como às prestações de assistência à saúde.

Tudo que se refere ao PBS aplica-se ao rebento PBS-A.

São Paulo, 10 de abril de 2014.

NEI, ASTEL-ESP.

Nota da Redação: Conforme comentários já repassados a seus autores, este Blog discorda da afirmação acima "Nos PBS-Teles foram alocados os participantes ainda ativos, sem direitos adquiridos consolidados.
Vários participantes ativos do PBS e elegíveis a aposentadoria foram compulsoriamente transferidos aos PBS-Teles (TB e CPqD incluídos) em 2000 com todos seus direitos adquiridos e acumulados para a aposentação, apesar de não estarem aposentados ainda.
Desta forma a proposta acima contempla aproximadamente 90% do contingente de usuários do PAMA, os assistidos do PBS-A, deixando ainda de fora os assistidos dos planos PBS-Teles que ainda possuem (ou possuíam) o PAMA.
Fora isso, há os usuários do PAMA que não pertencem mais a Sistel, que seriam beneficiados por uma melhoria do plano assistencial sem utilizar nenhuma reserva de seus planos e pior, de suas entidades. 
Uma proposta ventilada no sentido das respectivas patrocinadoras destes planos PBS-Teles bancarem sozinhas esta receita proporcional ao PAMA parece inviável frente ao acordo de solidariedade firmado em 2000 entre as patrocinadoras. Não seria justo que somente estas patrocinadoras desembolsassem uma quantia fora de seus planos previdenciais (na verdade deveriam descapitalizar-se para tal) para cobrir o plano assistencial de seus ex-empregados assistidos. 
O importante é que há uma proposta de solução lançada pela Astel-SP, mesmo que ainda incompleta, que contempla parte do desejo de se resolver o impasse do superavit do PBS-A e os problemas de caixa do PAMA, problema este que há pouco tempo atrás era totalmente desconhecido de todos.
Pelo que se tem notícias e pelas tímidas e lacônicas declarações proferidas até o momento, a  Fenapas, demais Associações e os três outros Conselheiros eleitos, seguem defendendo a difícil e demorada saída dos assistidos serem beneficiados com 100% do superavit do PBS-A e das patrocinadoras cobrirem integralmente o PAMA na eventualidade de déficit. Logicamente esta seria a melhor solução, mas existe realmente esta garantia legal e ela seria viável para ser negociada nos dias de hoje?
Sem dúvida, há muito ainda para ser negociado até que se chegue a uma solução que agrade todas as partes, porem é imperativo que o espírito de união e negociação (ceder de um lado para ganhar de outro) prevaleça entre todas as partes, principalmente a que defende os participantes. Caso este objetivo não seja atingido, pouco sucesso teremos e os assistidos sempre sairão prejudicados.
Caro leitor, comente também seus anseios com relação a esta questão, sem medo de represárias. Ainda vivemos num país democrático e de livre expressões. Seu ponto de vista não pode ser desprezado por nenhuma das partes, pois vc. é o interessado direto neste assunto, desde que participe das discussões. 
Identifique-se sempre que puder, até para facilitar o debate, mas caso prefira o anonimato não use este artifício apenas para ofender quem se expõem e apresenta soluções. Todas as correntes são bem vindas, pelo menos neste blog.

2 comentários:

  1. Muito bom o histórico do Grupo NEI. Temos o mesmo entendimento, o PAMA faz parte do PBS. Em ambos o custeio, em caso de déficit é das patrocinadoras, pelos seus regulamentos e pelo edital de Privatização. A separação do patrimônio e da contabilidade se deu em função da Lei Complementar 109, em seu art.76 transcrito abaixo:

    Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar,
    prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar
    a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e
    que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao
    plano previdenciário.
    Outras referencias:
    Ver: Art. 2° da Resolução CMN n° 3792, de 24 de setembro de 2009.
    Ver: Instrução Conjunta SPC/ANS n° 01, de 18 de dezembro de 2008.

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  2. O PAMA faz parte do PBS e de todos os seus filhotes, não somente o PBS-A!
    O Italo tem como Conselheiro a obrigação de exigir explicações e demonstrações à Sistel ou Patrocinadoras e não sugerir soluções muito menos informar o que ele acha negociável, antes que esteja dimensionado pela Sistel o tamanho do problema.
    Fernando.

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