sexta-feira, 16 de maio de 2014

Fundos de Pensão: STJ reafirma LC 109 em que regulamento do plano alterado e aprovado pode alterar benefícios futuros de ativos, observado o direito acumulado de cada participante (ter elegibilidade a aposentadoria)

STJ: Doutrina melhor compreendida 
Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ acompanhou o entendimento do Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, dando assim provimento ao recurso especial em favor da Fundação Enersul, em nome da qual atuou a advogada Érika Palma, do escritório Cavezzale  Advogados Associados. 
O interessante, além da notícia positiva em si, é que o acórdão cita extensamente o livro “Curso Básico de Previdência Complementar”, de autoria do advogado Adacir Reis. Tal citação mostra a importância do esforço que fazemos no sentido de disseminarmos o conhecimento acerca de nossa doutrina, fazendo-a cada vez melhor conhecida de juízes, desembargadores e ministros, aos quais temos levado um extenso material de leitura. 
Diz o Ministro Relator que “no caso em julgamento, o autor, ora recorrido, limita-se a afirmar que a entidade de previdência privada fez alteração no regulamento do plano de benefícios - resultando em prejuízo ao seu benefício de previdência privada. Nesse contexto, observo  que o art. 17, caput, da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas - a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante -; por isso, não comporta acolhimento o pleito exordial, pois é previsto por lei a possibilidade de alteração regulamentar a atingir todos os participantes”. 
O Ministro acrescenta: “Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial  que no decorrer da relação contratual não se confirme, porquanto no regime fechado de previdência privada há um mutualismo e submissão ao regime de capitalização”. 
Diz ainda que “como a entidade de previdência fechada é apenas administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos - sendo-lhe vedada até mesmo a obtenção de lucro -, os desequilíbrios atuariais verificados no transcurso da relação contratual, isto é, a não confirmação da premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como a variação da taxa de juros que remunera seus investimentos -, os superávits e déficits verificados repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários”.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (16/05/2014)

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