sábado, 5 de julho de 2014

Fundos de Pensão: A visão de um assistido sobre a representação tendenciosa da PREVIC na Audiência Pública do Senado sobre a reversão de valores (superavit) para as patrocinadoras

O Representante da PREVIC
Com este texto, estamos iniciando uma série de comentários sobre o debate, ocorrido na Audiência Pública do Senado do dia 2 do corrente mês de julho, sobre a legalidade do instituto da Reversão de Valores, criado pela Resolução CGPC 26/2008. 

Baseamos-nos em dois documentos, ambos procedentes do Senado: o texto extraído das notas taquigráficas do debate produzidas pelo próprio Senado e outro texto difundido pela Agência de Informação do Senado, em que oferece o entendimento que essa Agência deu à intervenção de cada debatedor.

Consta do primeiro texto que três importantes convidados dela não participaram, a saber, o titular da Secretaria das Políticas da Previdência Complementar (SPPC), o Diretor Superintendente da Previdência Complementar (PREVIC) e o Advogado Geral da União. Na minha opinião, a ausência do Advogado Geral da União, que nem substituto enviou para os debates, muito prejudicou a importância da Audiência. O diretor da SPPC fez-se apresentar por um assessor, o Sr. Carlos Marne Dias Alves, e o  Diretor Superintendente da PREVIC pelo Sr. José Roberto Ferreira, Diretor de Análise Técnica dessa autarquia.

Assim, de alguma forma, pode-se, ao menos, obter informação sobre a justificativa jurídica oficial da criação do instituto da Reversão de Valores, adotada pelo Ministério da Previdência Social, na sua totalidade, isto é, não apenas pela PREVIC (autarquia federal, subordinada àquele Ministério), mas também pelo próprio Ministério através de sua secretaria da SPPC. Seja como for, julgo importantíssimo o fato de se ter podido conhecer os argumentos que teve o Senador José Barroso Pimentel para assinar a Resolução CGPC 26 e criar o instituto de Reversão de Valores.

Tudo o que aqui eu disser prescinde da pessoa do Sr. José Roberto Ferreira, que nem tenho a honra de conhecer. Estou comentando o que disse a PREVIC, através de seu representante na Audiência.

Segundo o texto taquigráfico, esse debatedor se propôs a “trazer uma visão da PREVIC acerca do assunto..., contextualizar esse tema que já tem sido objeto de apreciação, inclusive por várias instâncias do Poder Judiciário.”

Atente, prezado leitor, O QUE O DR. JOSÉ DISSER É O QUE PENSA A PREVIC sobre a legalidade da Reversão de Valores e é de se esperar que ele, além disso, nos exponha o que pensa o Judiciário através de várias de suas instâncias.

Se o amigo leitor tiver tido o interesse de inteirar-se do que pensa a PREVIC sobre a legalidade ou ilegalidade do instituto da Reversão de Valores através do que ela expôs na Audiência Pública, ficou certamente frustrado. Nada foi explanado a esse respeito pela PREVIC, na minha opinião.

A PREVIC limitou-se a contextualizar o assunto. Entendo que, de fato, tentou fazê-lo. Prometeu fazê-lo com clareza. Acho que poderia ter sido feito com maior clareza e que introduziu conceitos até desnecessários. E tantos que, na minha opinião, não teve tempo nem de concluir aquilo a que se propôs: a contextualização do assunto.

Eis o que informou a PREVIC:

“O Projeto de Decreto Legislativo 275 trata da apuração de resultados e utilização de superávit com foco na reversão de valores, em particular para os patrocinadores. É, portanto, assunto restrito aos Planos de Benefícios Previdenciários, Benefício Definido, (contratos que relacionam três pessoas, a saber, Patrocinador, EFPC e Participantes), em regime de extinção, ofertados por EFPC, particularmente aquelas ligadas a entidade governamental, que apresentam resultado superavitário. Esse superávit, que a LC 109/01 chama de Reserva Especial, se origina do fato de que a citada Lei manda que os contratos previdenciários (Planos de Benefícios) apresentem permanente equilíbrio entre o valor das reservas previdenciárias e o valor dos benefícios contratados. Esse objetivo deve ser conseguido através da flexibilização das contribuições. Logo, se há excesso de reservas é porque houve excesso de contribuições. Logo, as contribuições devem ser devolvidas aos respectivos contribuintes – Patrocinador, Participantes e Assistidos – de acordo com o Princípio da Proporção Contributiva, porque, se não forem devolvidos, eles jamais serão gastos, já que esses Planos estão em extinção, isto é, existem reservas em valor superior ao que será gasto no pagamento dos benefícios contratados. Na prática,  nestes seis anos de vigência da Resolução, o fenômeno superavitário envolvendo a Reversão de Valores, restringiu-se, num universo de 1.095 Planos de Benefícios, a apenas 50, no valor de R$18,8 bilhões. Deste valor, apenas a distribuição de R$2,8 bilhões caiu sob o comando da aplicação do instituto da Reversão de Valores, e obedecendo a ordem normativa sequencial - redução parcial das contribuições, redução total, suspensão da Contribuição, por fim, reversão de valores -, tudo obedecendo ao Princípio da Proporção Contributiva. Assim, R$l,5 bilhões foram distribuídos entre Participantes e Assistidos, enquanto apenas R$1,3 foram destinados aos Patrocinadores.”

Nessa explanação, a PREVIC também aludiu à obrigação do Estado de decidir em assunto de previdência complementar, sob a norma da proteção aos interesses dos Participantes (artigo 3º da LC 109/01).

Termina sua explanação informando que do total de 14 ações judiciais, 11 já foram extintas sem julgamento do mérito, 5 foram arquivadas e 6 ainda estão pendentes de julgamento.

A respeito do que aí está dito pela PREVIC, acodem-me os seguintes comentários:

- os valores repassados aos Patrocinadores não estão conformes com a realidade, porque só o Patrocinador do Plano de Benefícios 1 da PREVI embolsou R$7,5 bilhões;

- ser diminuto o valor de Reversão de Valores ao Patrocinador ou possuir uma bela sequência processual de reequilíbrio de um Plano de Benefício desequilibrado por excesso de reservas previdenciárias não justificam a legalidade do instituto de Reversão de Valores, é evidente;

- a PREVIC só aludiu ao que lhe interessava no texto da LC 109/01 e de forma tão superficial que esse conjunto se torna irrelevante para o assunto de que se trata, a saber, a legalidade ou ilegalidade do instituto da Reversão de Valores;

- a PREVIC sabe que só se pode conhecer se o instituto de Reversão de Valores é legal ou ilegal lendo o texto da LC 109/01 e verificando se ele está previsto nela ou está proibido por ela; e ISSO A PREVIC NÃO FEZ (é legal o que está de acordo com todo o texto da lei, o que a lei manda, contra o texto da lei os princípios nada valem; é ilegal o que a lei proíbe);

- limitou-se a ler alguns artigos (os que lhe interessavam), restringindo-se particularmente ao artigo 20 da lei e a artigos da Resolução CGPC 26 que tratam do instituto da Reversão de Valores, nada mais; e, na minha opinião, nem analisou cabalmente o artigo 20 da LC 109/01;

- não fez a menor alusão ao artigo 19 da LC 109/01 que MANDA QUE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES, SEJAM ELAS QUAIS FOREM (matemáticas, de contingência e Especial, e, portanto, também as reservas excessivas dos Planos em extinção) são SEPARADAS PARA ISTO SOMENTE, a saber, PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS;

- na minha opinião, a explanação da PREVIC não é clara como prometeu e falhou no seu objetivo, isto é, não provou que o instituto da Reversão de Valores é legal; tenho até a impressão de que nem se esforçou em provar-lhe a legalidade; teria sido essa a intenção mesmo? Por que?

- aquela alusão aos processos que correram e correm nos Tribunais é claramente omissa; a PREVIC, que insinuou ela mesma na sua explanação que domina o espaço da Previdência Complementar, deve saber que desembargadores do Distrito Federal já disseram que o instituto da Reversão de Valores da Resolução CGPC 26 deve SER FULMINADO porque claramente ilegal, que o Ministro Celso de Melo do STF, em despacho, já disse que ele é claramente ilegal, entre outras decisões judiciais.

Será que eu entendi tudo errado? Vejamos, então, o que diz a Agência Nacional a respeito:

“Já o diretor da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), José Roberto Ferreira, lembrou que a resolução prevê várias condições para a reversão. Entre elas, está a exigência de que pelo menos 25 % do excesso apurado sejam mantidos como reserva de contingência para garantir a liquidez do plano e não prejudicar os beneficiários.”

A Agência do Senado, portanto, entendeu que a PREVIC disse ainda menos do que eu achei que ela nos informou. Acho, portanto, que o meu entendimento está certo. Não quero, não posso admitir que isso haja sido intencional, acho até que não foi intencional,  haja vista a importância, dignidade e publicidade da Audiência. Essa explanação, entretanto, aparenta-se muito mais a um pretexto para a implantação do instituto da Reversão de Valores, do que a uma justificativa de sua legalidade.

Parece-me mero pretexto, porque para essa argumentação:

- não existe o preceito constitucional do artigo 5º-II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei:

- não existe o REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;

- não existe o artigo 19 da LC 109/08;

- não existem a Constituição Federal nem as duas leis complementares como paradigmas da legalidade ou ilegalidade.

Noutras palavras, o instituto de Reversão seria legal simplesmente porque nós, um grupo de pessoas do Governo ou simples cidadãos, um grupo de advogados, um grupo até de sábios e pessoas eminentes, queremos que seja, e mesmo que ele se contraponha à vontade do POVO BRASILEIRO, QUE EXPRESSOU O QUE QUER, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES ELEITOS, NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 e NAS LEIS POR ELES ELABORADAS E PROMULGADAS.
Fonte: Blog do Ed (04/07/2014)

2 comentários:

  1. muito blá, blá, blá... o que os assistidos querem saber de verdade, é quando o SUPERÁVIT VAI SER LIBERADO... chega de tanto arrodeio e de tanto recorrer... parem de sucatear nossa paciência...

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  2. Anônimo, mostre que sabe votar e eleja apenas senadores, deputados ou governantes comprometidos com as nossas causas! Confira o currículo do individuo!
    Fernando

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