quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Seguro de Vida: Renovação de seguro de vida em grupo não é obrigatória por parte da seguradora

Não é obrigatória renovação de seguro de vida em grupo após comunicação prévia e previsão contratual 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Companhia de Seguros Aliança do Brasil não violou nenhuma disposição do Código de Defesa do Consumidor nem agiu com abuso ao optar pela não renovação automática de contratos coletivos de seguro conhecidos como Ouro Vida. 
O entendimento foi que não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação aos segurados em prazo razoável. 
A decisão foi proferida no julgamento de recursos da Associação Brasileira Beneficente de Assistência, Proteção e Defesa dos Consumidores e Beneficiários de Planos e Apólices de Seguros (Abrasconseg), da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A e da Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil (Fenabb). 
No contrato firmado entre a Aliança e os segurados havia cláusula que possibilitava a sua não renovação por expressa desistência do segurado ou da seguradora, desde que, neste último caso, houvesse comunicação prévia ao segurado no prazo estipulado. 
Com o decurso do tempo, segundo a Aliança, foi constatado um desequilíbrio financeiro que poderia levá-la à falência. Por isso, a empresa comunicou com dois meses de antecedência a não renovação dos contratos aos segurados e ofereceu proposta de adesão a um novo produto. 
Onerosidade 
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, considerou que ocorrendo excessiva onerosidade que torne a apólice incompatível com a reserva financeira, não se pode obrigar a seguradora a renovar o contrato, “sob pena de violar o equilíbrio da relação seguradora/segurado”. 
Para a o STJ, se o contrato prevê que as duas partes estão autorizadas a não renovar a apólice, não existe cláusula abusiva. Segundo o ministro, não há como condenar a seguradora a renovar o contrato por tempo indeterminado e sem condição financeira para corresponder à obrigação “simplesmente pelo fato de ser parte mais forte da relação jurídica”.  
Fonte: STJ (06/08/2014)

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