quinta-feira, 11 de setembro de 2014

INSS: Restituição pelo segurado de benefícios pagos e recebidos de boa fé é negada

Justiça decide que não cabe restituição de benefício pago pelo INSS para segurado de boa-fé 

A Justiça Federal decidiu negar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito de ter restituídas parcelas de benefício pago por erro da administração ao segurado. O autor da ação sofre de lombalgia mecânica e trauma da coluna cervical lombar. 

O INSS inicialmente concedeu o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, descaracterizou a necessidade da concessão através de seu perito médico, que constatou a ausência de nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, afastando o acidente de trabalho, tendo ficado configurada a concessão de auxílio-doença por causas de qualquer natureza, que exige carência de doze meses, o que o autor não tinha. 

O segurado alega que, por não ser profissional da área de saúde, não tem condições de avaliar do que decorre o mal que o acomete e não pode responder pela desorganização administrativa do instituto. 
A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região faz uma distinção entre os benefícios concedidos em tutela antecipada, de cuja precariedade a parte tem ciência, e aqueles recebidos de boa-fé por erro da administração.

Os primeiros são passíveis de restituição se a tutela antecipada é revogada. Já os últimos criam uma falsa expectativa de que os valores são legais e definitivos, impedindo, assim, a sua devolução, especialmente diante da boa-fé do segurado. Diz a decisão da Turma: “De outro giro, se o benefício decorre de erro na análise administrativa, não há como imputar ao beneficiário a ciência da precariedade presente na tutela antecipada.
Fonte: TRF (11/09/2014)

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