quinta-feira, 4 de setembro de 2014

INSS: STF decide que ações que não passaram pelo INSS deverão ser encaminhadas a ele para posteriormente prosseguirem na Justiça, se não acolhida administrativamente

INSS terá 90 dias para analisar pedido
Somente ações contestadas pelo INSS seguirão adiante na Justiça 
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem uma solução para milhares de ações que buscam benefícios previdenciários na Justiça. Na semana passada, os ministros decidiram que, antes de buscar o Judiciário, os trabalhadores e demais interessados são obrigados a apresentar requerimento administrativo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
A proposta foi apresentada pelo relator, ministro Roberto Barroso, depois de ouvir o defensor público e procurador do INSS que atuaram no julgamento. De acordo com o ministro, as ações apresentadas em juizados itinerantes ou que já receberam contestação do INSS continuam a correr. Nos demais casos, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. 
É o próprio autor que deve fazer a postulação administrativa. A partir do pedido, o INSS será intimado a se manifestar em até 90 dias. Se for acolhido administrativamente ou não puder ter seu mérito analisado, extingue-se a ação. Do contrário, o processo deverá voltar a tramitar. A data do início da ação será considerada como marco inicial do requerimento para todos os efeitos legais. 
O tema chegou ao Supremo por meio de um processo em que uma trabalhadora buscava concessão de aposentadoria rural por idade sem ter feito prévio requerimento administrativo. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgar o mérito por considerar que a ausência de prévio requerimento administrativo violava uma das condições da ação, "o interesse de agir". A decisão, porém, foi anulada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. 
Contra esse entendimento, o INSS interpôs recurso extraordinário alegando ofensa aos artigos 2º e 5º da Constituição. Sustentou que "a decisão recorrida garantiu à parte autora o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado que a linha de benefícios do INSS tivera indeferido sua pretensão no âmbito administrativo". 
Ao analisar o mérito, Barroso defendeu que a concessão inicial de benefício pelo INSS depende de prévio requerimento administrativo. Já para a revisão de benefício - salvo se houver necessidade de prova de fato novo - e situações em que há posição notória contrária do INSS não haveria essa necessidade. O relator acrescentou ainda que o STF já assentou que é legítima a imposição de condições para que se possa postular em juízo. E que prévio requerimento administrativo não se confunde com exaurimento das instâncias administrativas.
Fonte:  Valor (04/09/2014)

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