sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Planos de Saúde: Conheça os 20 entendimentos jurisprudenciais do STJ sobre os Planos de Saúde. Possível redução de cobertura no PAMA da Sistel seria abusiva, mesmo constando em regulamento

Conheçam 10 entendimentos jurisprudenciais do STJ sobre os Planos de Saúde:

1- aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do stj).

precedentes: agrg no aresp 101370/rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 10/09/2013, dje 12/09/2013; agrg no agrg no aresp 90117/sp, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 10/09/2013, dje 20/09/2013; agrg no aresp 7479/rs, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 27/08/2013, dje 20/09/2013; agrg no aresp 251317/rj, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 13/08/2013, dje 26/08/2013; agrg no aresp 187473/df, rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; agrg no ag 1215680/ma, rel. Ministra maria isabel gallotti, quarta turma, julgado em 25/09/2012, dje 03/10/2012; resp 995995/df, rel. Ministra nancy an- drighi, terceira turma, julgado em 19/08/2010, dje 16/11/2010; resp 1115588/sp, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 25/08/2009, dje 16/09/2009; aresp 377007/pr (decisão monocrática), rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, julga- do em 01/10/2013, dje 14/10/2013; aresp 163647/se (decisão monocrática), rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 16/08/2013, dje 21/08/2013.

2- é possível aferir a abusividade das cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei 9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que se falar em retroação do referido diploma normativo.

precedentes: agrg no aresp 8057/rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 06/08/2013, dje 12/08/2013; agrg no aresp 327547/sp, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; edcl no resp 866840/sp, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 28/05/2013, dje 11/06/2013; agrg no aresp 300954/sp, rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 28/05/2013, dje 12/06/2013; agrg no aresp 64677/pr, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 26/02/2013, dje 04/03/2013; resp 1011331/rj, rel. Ministra nancy andrighi, tercei-ra turma, julgado em 17/04/2008, dje 30/04/2008; agrg no ag 1301332/sp (decisão monocrática), rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, julgado em 02/10/2013, dje 04/10/2013; aresp 63613/sp (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 02/10/2013, dje 09/10/2013; aresp 126457/sp (decisão monocrática), rel. Ministro luis felipe salomão, julgado em 30/08/2013, dje 03/09/2013; aresp 131545/rs (decisão monocrática), rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 05/06/2013, dje 14/06/2013.

3- é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (súmula 302 do stj).

precedentes: agrg no ag 1321321/pr, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 16/02/2012, dje 29/02/2012; resp 735750/sp, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 14/02/2012, dje 16/02/2012; resp 1388058/sp (decisão monocrática), rel. Ministro sidnei beneti, julgado em 11/09/2013, dje 20/09/2013; aresp 226929/sp (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 17/12/2012, dje 20/02/2013; aresp 70140/sp (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 26/11/2012, dje 28/11/2012; aresp 95946/rs (decisão monocrática), rel. Ministro marco buzzi, julgado em 13/03/2012, dje 09/04/2012; ag 1281072/sp (decisão monocrática), rel. Ministro luis felipe salomão, julgado em 13/02/2012, dje 24/02/2012; ag 1193948/sp (decisão monocrática), rel. Ministra nancy andrighi, julgado em 04/11/2009, dje 20/11/2009; resp 604643/rs (decisão monocrática), rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 07/08/2009, dje 19/08/2009.

4- é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.

precedentes: agrg no aresp 158625/sp, rel. Ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 20/08/2013, dje 27/08/2013; resp 1364775/mg, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 20/06/2013, dje 28/06/2013; agrg no aresp 295133/sp, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 06/06/2013, dje 28/06/2013; agrg no aresp 259570/mg, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 11/12/2012, dje 04/02/2013; agrg no resp 1201998/rj, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 14/08/2012, dje 20/08/2012; agrg no ag 1226643/sp, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 05/04/2011, dje 12/04/2011; agrg no ag 1301332/sp (decisão monocrática), rel. Ministro villas bôas cueva, julgado em 02/10/2013, dje 04/10/2013; aresp 362049/sp (decisão monocrática), rel. Ministro marco buzzi, julgado em 02/09/2013, dje 09/09/2013; aresp 289039/mg (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 19/03/2013, dje 25/03/2013; aresp 155845/pe (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 01/02/2013, dje 14/02/2013.

5- é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

precedentes: agrg no agrg no aresp 90117/sp, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 10/09/2013, dje 20/09/2013; agrg no aresp 7479/rs, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 27/08/2013, dje 20/09/2013; agrg no aresp 158625/sp, rel. Ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 20/08/2013, dje 27/08/2013; agrg no aresp 8057/rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 06/08/2013, dje 12/08/2013; agrg no aresp 334093/sp, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; agrg no resp 1242971/pb, rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; resp 1364775/mg, rel. Ministra nancy and- righi, terceira turma, julgado em 20/06/2013, dje 28/06/2013; agrg no aresp 121036/sp, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 05/03/2013, dje 14/03/2013; agrg no aresp 79643/sp, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, ter ceira turma, julgado em 02/10/2012, dje 08/10/2012; aresp 132821/rs (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 05/09/2013, dje 12/09/2013.

6- é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de aids ou de doenças infectocontagiosas.

precedentes: agrg no resp 1299069/sp, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 26/02/2013, dje 04/03/2013; resp 304326/sp, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 24/09/2002, dj 03/02/2003, p. 315; ag 1274148/mg (decisão monocrática), rel. Ministro luis felipe salomão, julgado em 15/02/2011, dj 01/03/2011; resp 876064/pe (de- cisão monocrática), rel. Ministro sidnei beneti, julgado em 28/11/2008, dj 04/12/2008.

7- é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.

Precedentes: agrg no aresp 292259/sp, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; edcl no aresp 10044/pr, rel. Ministra maria isabel gallotti, quarta turma, julgado em 16/04/2013, dje 22/04/2013; agrg no aresp 147376/sp, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 06/12/2012, dje 14/12/2012; agrg no aresp 79643/ sp, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 02/10/2012, dje 08/10/2012; resp 1119370/pe, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 07/12/2010, dje 17/12/2010; aresp 372613/rs (decisão monocrática), rel. Ministro luis felipe salomão, julgado em 05/08/2013, dje 19/08/2013; aresp 331317/rs (decisão monocrática), rel. Ministro marco buzzi, julgado em 05/08/2013, dje 15/08/2013; aresp 250066/ms (decisão monocrática), rel. Ministro sidnei beneti, julgado em 26/10/2012, dje 13/11/2012; ag 1390883/rs (decisão monocrática), rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, julgado em 18/11/2011, dje 24/11/2011; resp 1237259/mt (decisão monocrática), rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 25/02/2011, dje 11/03/2011.

8- é abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.

precedentes: agrg no aresp 101370/rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 10/09/2013, dje 12/09/2013; agrg no ag 945430/rj, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 25/06/2013, dje 06/08/2013; agrg no resp 1324344/sp, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 21/03/2013, dje 01/04/2013; agrg no aresp 202013/df, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 21/03/2013, dje 26/03/2013; resp 1228904/sp, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 05/03/2013, dje 08/03/2013; aresp 268154/rj (decisão monocrática), rel. Ministro luis felipe salomão, julgado em 30/09/2013, dje 07/10/2013; aresp 204187/rs (decisão monocrática), rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 27/09/2013, dje 01/10/2013; ag 1164206/sp (decisão monocrática), rel. Ministro raul araú- jo, julgado em 01/02/2013, dje 05/02/2013.

9- é ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença pre- existente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.

precedentes: resp 1230233/mg, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 03/05/2011, dje 11/05/2011; resp 980326/rn, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 01/03/2011, dje 04/03/2011; edcl no ag 1251211/es, rel. Ministro joão otávio de noronha, quarta turma, julgado em 22/02/2011, dje 02/03/2011; aresp 385113/rj (decisão monocráti- ca), rel. Ministro sidnei beneti, julgado em 26/09/2013, dje 04/10/2013; aresp 150252/df (decisão monocrática), rel. Ministro pau- lo de tarso sanseverino, julgado em 02/09/2013, dje 04/09/2013; aresp 282512/mg (decisão monocrática), rel. Ministro raul araújo, julgado em 30/08/2013, dje 03/09/2013; agrg no resp 1285800/sc (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 28/06/2013, dje 02/08/2013; resp 1147866/rj (decisão monocrática), rel. Ministro villas bôas cueva, julgado em 28/05/2013, dje 05/06/2013; aresp n.º 255532/sp (decisão monocrática), rel. Ministro marco buzzi, julgado em 06/02/2013, dje 26/02/2013; resp n.º 1215413/mt (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 17/10/2012, dje 26/10/2012.

10- o período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.

precedentes: agrg no aresp 110818/rs, rel. Ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 06/08/2013, dje 19/08/2013; agrg no aresp 327767/ce, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; agrg no aresp 213169/rs, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 04/10/2012, dje 11/10/2012; resp 1243632/ rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 11/09/2012, dje 17/09/2012; agrg no ag 845103/sp, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 17/04/2012, dje 23/04/2012; agrg no resp 929893/pr, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 15/03/2012, dje 13/04/2012; resp 1401390/mt (decisão monocrática), rel. Min- istro marco buzzi, julgado em 28/08/2013, dje 04/09/2013; aresp 365096/rs (decisão monocrática), rel. Ministra nancy andrighi, julgado em 21/08/2013, dje 28/08/2013; aresp 159310/sp (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 13/12/2012, dje 18/02/2013; aresp 77435/df (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 10/12/2012, dje 12/12/2012.

11- a injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral.

precedentes: agrg no resp 1385554/ms, rel. ministra nancy andrighi, terceiraturma, julgado em 03/10/2013, dje 08/10/2013; edcl no aresp 353411/pr, rel. ministro raul araújo, quartaturma, julgado em 19/09/2013, dje 28/10/2013; agrg no aresp 158625/ sp, rel. ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 20/08/2013, dje 27/08/2013; agrg no resp 1256195/rs, rel.ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 20/08/2013, dje 05/09/2013; agrg no resp 1317368/df, rel. ministro anto- nio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 18/06/2013, dje 26/06/2013; agrg no resp 1138643/rs, rel. ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 11/04/2013, dje 22/04/2013; agrg no resp 1299069/sp, rel. ministro paulo de tarso san- severino, terceira turma, julgado em 26/02/2013, dje 04/03/2013; agrg no aresp 79643/sp, rel. ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 02/10/2012, dje 08/10/2012; agrg no ag 1215680/ma, rel. ministra maria isabel gallotti, quarta turma, julgado em 25/09/2012, dje 03/10/2012; agrg no aresp 7386/rj, rel. ministro marco buzzi, quarta turma, jul- gado em 04/09/2012, dje 11/09/2012.

12- a operadora de plano de saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional credenciado.

precedentes: resp 1170239/rj, rel. ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 21/05/2013, dje 28/08/2013; agrg no aresp 194955/rj, rel. ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 26/02/2013, dje 20/03/2013; resp 866371/rs, rel.
ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 27/03/2012, dje 20/08/2012; agrg no resp 1029043/sp, rel. ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 12/05/2009, dje 08/06/2009; aresp 218834/df (decisão monocrática), rel. ministro paulo de tarso sanseverino, julgado em 30/09/2013, dje 03/10/2013; aresp 297720/sp (decisão monocrática), rel. ministra nancy andrighi, julgado em 14/03/2013, dje 21/03/2013; ag 1303751/ms (decisão monocrática), rel. ministro joão otávio de noronha, julgado em 20/09/2010, dje 24/09/2010.

13- o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado pode ser admitido em casos especiais ou de urgência.

precedentes: agrg no aresp 54991/sp, rel. ministra maria isabel gallotti, quarta turma, julgado em 13/11/2012, dje 21/11/2012; aresp 335206/mg (decisão monocrática), rel. ministro villas bôas cueva, julgado em 02/10/2013, dje 14/10/2013; aresp 372088/es (decisão monocrática), rel. ministro luis felipe salomão, julgado em 13/08/2013, dje 20/08/2013; aresp 337194/ms (de- cisão monocrática), rel. ministro sidnei beneti, julgado em 28/06/2013, dje 02/08/2013; resp 965021/ms (decisão monocrática), rel. ministro antonio carlos ferreira, julgado em 25/06/2013, dje 02/08/2013; agresp 140931/ma (decisão monocrática), rel. ministro marco buzzi, julgado em 25/03/2013, dje 03/04/2013; aresp 263184/rj (decisão monocrática), rel. ministro raul araújo, julgado em 19/02/2013, dje 28/02/2013; resp 1274408/mg (decisão monocrática), rel. ministra nancy andrighi, julgado em 08/10/2012, dje 11/10/2012; resp 1317238/sp (decisão monocrática), rel. ministro paulo de tarso sanseverino, julgado em 11/09/2012, dje 11/11/2012; resp 960881/al (decisão monocrática), rel. ministro joão otávio de noronha, julgado em 01/02/2010, dje 19/02/2010.

14- a cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada como tratamento para obesidade mórbida, é um procedimento essencial à sobrevida do segurado, revelando-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção médica.

precedentes: resp 1249701/sc, rel. ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 04/12/2012, dje 10/12/2012; agrg no ag 1298876/se, rel. ministra maria isabel gallotti, quarta turma, julgado em 04/10/2012, dje 16/10/2012; resp 1230233/mg, rel. ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 03/05/2011, dje 11/05/2011; resp 1175616/mt, rel.
ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 01/03/2011, dje 04/03/2011; aresp 416100/sp (decisão monocrática), rel. ministro villas bôas cueva, julgado em 28/10/2013, dje 05/11/2013; aresp 380340/rs (decisão monocrática), rel. ministro raul araújo, julgado em 04/09/2013, dje 19/09/2013; aresp 138270/rj (decisão monocrática), rel. antonio carlos ferreira, julgado em 16/08/2013, dje 05/09/2013; aresp 175261/sp (decisão monocrática), rel. marco buzzi, julgado em 09/08/2013, dje 16/08/2013; resp 1283129/ba (decisão monocrática), rel. ministro sidnei beneti, julgado em 28/06/2013, dje 02/08/2013; aresp 131545/rs (decisão monocrática), rel. ministro joão otávio de noronha, julgado em 05/06/2013, dje 14/06/2013.

15- é assegurado ao aposentado o direito de manter sua condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde, com as mesmas coberturas assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos e assuma seu pagamento integral.

precedentes: resp 531370/sp, rel. ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 07/08/2012, dje 06/09/2012; resp 976125/ sp, rel. ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 08/09/2009, dje 28/09/2009; resp 1156890/sp (decisão monocráti- ca), rel. ministro villas bôas cueva, julgado em 14/10/2013, dje 23/10/2013; aresp 329432/sp (decisão monocrática), rel. minis- tro luis felipe salomão, julgado em 14/10/2013, dje 21/10/2013; aresp 144442/sp (decisão monocrática), rel. ministro paulo de tarso sanseverino, julgado em 08/10/2013, dje 11/10/2013; aresp 219206/sp (decisão monocrática), rel. ministro joão otávio de noronha, julgado em 27/09/2013, dje 08/10/2013; aresp 400614/sp (decisão monocrática), rel. ministro sidnei beneti, julgado em 24/09/2013, dje 04/10/2013; aresp 94158/sp (decisão monocrática), rel. ministro antonio carlos ferreira, julgado em 26/11/2012, dje 04/12/2012.

16- é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manter a condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde pelo período previsto no § 1º do art. 30 da lei n. 9.656/98, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.

precedentes: agrg no aresp 239437/rj, rel. ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 11/12/2012, dje 04/02/2013;
resp 925313/df, rel. ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 06/03/2012, dje 26/03/2012; resp 820379/df, rel.
ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 28/06/2007, dj 06/08/2007, p. 486; aresp 109983/df (decisão monocrática), rel. ministro villas bôas cueva, julgado em 22/06/2012, dje 28/06/2012; resp 1114464/rj (decisão monocrática), rel. ministro joão otávio de noronha, julgado em 03/08/2011, dje 12/08/2011.

17- é possível a resilição unilateral do contrato de prestação de plano de saúde de natureza coletiva, pois o artigo 13, parágrafo único, ii, “b”, da lei n. 9.656/1998, o qual impede a denúncia unilateral do contrato de plano de saúde, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.

precedentes: agrg no ag 1157856/rj, rel. ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 21/06/2011, dje 27/06/2011; resp 1119370/pe, rel. ministra nancy andrighi, terceiraturma, julgado em 07/12/2010, dje 17/12/2010; aresp 350810/
sp (decisão monocrática), rel. ministro marco buzzi, julgado em 30/10/2013, dje 12/11/2013; aresp 9348/sp (decisão monocrática), rel. ministro luis felipe salomão, julgado em 14/08/2013, dje 19/08/2013; resp 1353884/mg (decisão monocrática), rel. ministro sidnei beneti, julgado em 28/11/2012, dje 12/12/2012; mc 19358/es (decisão monocrática), rel. ministro villas bôas cueva, jul- gado em 29/05/2012, dje 31/05/2012; ag 1151617/rj (decisão monocrática), rel. ministro raul araújo, julgado em 08/11/2011, dje 13/09/2011.

19- prescreve em um ano o prazo para ajuizamento de ação que visa a discutir validade de cláusula contratual reguladora de reajuste de prêmios mensais pagos a seguro de saúde, nos termos do art. 206, § 1º, ii, b, do código civil.

precedentes: aresp 310868/sp (decisão monocrática), rel. ministra nancy andrighi, julgado em 21/05/2013, dje 29/05/2013; aresp 194344/rj (decisão monocrática), rel. ministro raul araújo, julgado em 27/11/2012, dje 05/12/2012; resp 1293038/sp (decisão monocrática), rel. ministro antonio carlos ferreira, julgado em 27/11/2012, dje 02/08/2013; resp 1228704/rs (decisão monocráti- ca), rel. ministro sidnei beneti, julgado em 18/10/12, dje 05/11/2012; aresp 126258/rj (decisão monocrática), rel. ministro villas bôas cueva, julgado em 15/05/2012, dje 18/05/2012.

20- prazo prescricional aplicável às demandas em que se pleiteiam revisão de cláusula abusiva em contratos de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do código civil.

precedentes: resp 1261469/rj, rel. ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 16/10/2012, dje 19/10/2012; agrg no aresp 112187/sp, rel. ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 19/06/2012, dje 28/06/2012; resp
995995/df, rel. ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 19/08/2010, dje 16/11/2010; resp 1264497/rs (decisão monocrática), rel. ministro marco buzzi, julgado em 30/10/2013, dje 12/11/2013; aresp 404751/pe (decisão monocrática), rel. min- istro antonio carlos ferreira, julgado em 28/10/2013, dje 30/10/2013; aresp 406070/rj (decisão monocrática), rel. ministro luis felipe salomão, julgado em 04/10/2013, dje 21/10/2013; aresp 98597/sp (decisão monocrática), rel. ministro paulo de tarso san- severino, julgado em 17/05/2013, dje 22/05/2013.

Fonte: JusBrasil e comentários do Dr. Sergio Angelotto Junior (31/10/2014)

Nota da Redação: Mesmo constando do regulamento do plano assistencial PAMA da Sistel, a possível redução ou limitação de abrangência daquele plano como forma de diminuir o rombo de seu Fundo Garantidor seria considerada como cláusula abusiva devido aos 10 precedentes já definidos neste sentido pelo STJ (ver quinto entendimento acima), entendimento este já considerado como jurisprudencial.

INSS: Governo já admite devolver o que aposentado pagou a mais depois de aposentado, alternativa a desaposentação

O governo já admite a volta da devolução das contribuições feitas para os aposentados que continuam trabalhando e pagando o INSS sem direito a muitos benefícios. Conhecido como pecúlio, o benefício foi extinto em abril de 1994. Até essa época, a Previdência devolvia de uma vez os valores pagos após a aposentadoria.

Os segurados que se sentiram prejudicados com a suspensão do pecúlio foram à Justiça e estão conseguindo incluir no cálculo do benefício as contribuições pagas após a aposentadoria, a chamada desaposentação. A ação chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal), que pode decidir sobre o tema até o fim do ano. A decisão vale para o caso de um segurado, mas pode abrir jurisprudência para as 70 mil ações desse tipo que tramitam na Justiça.

Até agora, a votação está um a zero a favor da troca do benefício. Ao todo, são 11 votos e o  próximo deve ser do ministro Dias Tófolli, que é contra a desaposentação.

“Eu conversei com o ministro Fiux (Luiz Fiux, do STF) sobre a desaposentação. Ele foi se informar sobre o tema com alguns juízes. Ele consultou também outros dois colegas no Rio. É um tema que está sendo discutido em muitos tribunais”, afirmou o juiz federal Marcus Orione, da 1 Vara Previdenciária, que participou nesta sexta-feira do terceiro DIÁRIO Debate Aposentados, em parceria com o Sintapi (Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas). “Para acabar de vez com essa polêmica da desaposentação, o jeito é a volta do pecúlio. O INSS faz as contas e paga para o aposentado aquilo que ele contribuiu após a concessão do benefício”, disse nesta sexta o secretário executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas.

Para Gabas, um acordo entre a Previdência, a Justiça e os aposentados poderia resolver a disputa judicial com um impacto menor nas contas do governo federal. A devolução das contribuições extras afeta diretamente 500 mil aposentados que continuam na ativa, de acordo com dados do INSS.

Aposentados preferem reajuste maior
A Cobap (Confederação Nacional dos Aposentados e Pensionistas) não aceita a troca da desaposentação pelo pecúlio. “O aposentado continuou trabalhando por necessidade e para sustentar a sua família. Não é justo o governo apresentar uma solução que não garante pleno direito ao aposentado. A nossa entidade sempre defendeu a desaposentação. É um absurdo o trabalhador contribuir e depois não ter esse dinheiro revertido para a melhoria do seu benefício”, disse Warley Martins, presidente da Cobap.

O Sindicato dos Aposentados da Força Sindical afirmou que defende a desaposentação porque é o benefício mais justo, entretanto, se o governo quiser a volta do pecúlio, a entidade pretende negociar condições melhores para os aposentados.

Para o presidente do Sintapi (Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas), da CUT (Central Única dos Trabalhadores), o governo deveria trabalhar tanto com a desaposentação quanto o pecúlio. Quem tem direito a um valor maior pela desaposentação  deve brigar por esse tipo de benefício, porém, também deve existir a regra do pecúlio para quem preferir”, afirmou Epitácio Luiz Epaminondas, presidente da entidade. O advogado previdenciário Carlos Renato Domingos é a favor da desaposentação. “A situação atual não pode ficar. O aposentado contribui e não tem direito a quase nada”, afirmou. “A melhor solução seria o governo dar um reajuste melhor ao aposentado que ainda contribui”, afirmou o advogado Ulisses Meneguim.

Medida é estudada no Congresso Nacional 
O senador Paulo Paim (PT-RS) é o autor de uma proposta no Congresso que defende a desaposentação. “Não é correto querer trocar a desaposentação pela volta do pecúlio. Para o aposentado que continua no mercado de trabalho, a desaposentação éa   melhor saída”, disse o senador.

Na troca do benefício, segundo o senador, o aposentado tem uma perda menor com o fator previdenciário, fórmula aplicada no cálculo que leva em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida. 28 milhões é o total de aposentados e pensionistas no país.

Fonte: Diário de São Paulo (31/10/2014)

Apos (Assoc. Aposentados): AAPT (PB) também decide em AGE recorrer à Justiça quanto a não destinação do superavit do PBS-A e quanto ao PAMA

A Assembleia Geral Extraordinária convocada pela Diretoria da AAPT, após demorada explanação dos acontecimentos ocorridos na distribuição do nosso Superávit durante quase três anos sucessivos, onde a nossa Federação Fenapas  defendeu  pela  aplicação da lei 6.435/77 não tendo até a presente data conseguido nenhum resultado. 

Um outro assunto levado ao conhecimento dos presentes foi de que  recentemente a Diretora de Benefícios da Sistel em reunião na Astel-ESP informou de que o nosso plano de saúde PAMA e PAMA-PCE se encontram em situações deficitárias, onde uma das soluções será a incorporação do nosso Superávit  para a sobrevida dos mesmos. 

Esses e outros assuntos como as interferências das patrocinadoras na participação dos superávits levaram  os associados presentes a nossa AGE  em concordarem com  a nossa Federação em procurar os nossos direitos através da Justiça
Fonte: AAPT -PB (30/10/2014)

Fundos de Pensão: Blogueiro e assistido da Previ (BB) contesta parecer da Previc que rejeitou Ação Cível Pública (ACP) proclamando a Reversão de Valores ilegal - V

A CONTESTAÇÃO DA PREVIC À ACP – V (continuação)
A seguir demonstro como a premissa básica (a LC 109/01 é o autêntico, válido, correto, apropriado e coagente paradigma da legalidade ou ilegalidade da Reversão de Valores) comprova que, de fato, a Reversão de Valores é ilegal.

Antes, porém, permita-se-me acrescentar mais um dado de reforço a essa tese (LC 109/01 é a premissa correta da ilegalidade da Reversão de Valores), ressaltando que sempre que se queira reivindicar a total destinação da Reserva Especial para os Participantes, a EFPC declara, a mando do Patrocinador, por intermédio de seu Presidente, representante designado pelo Patrocinador e detentor do voto de Minerva, que está impedido de fazê-lo por imposição de mandamento da Resolução CGPC 26/08, que pretende, portanto, estar em perfeita conformidade com a LC 109/01)!

Isso posto, e, lida a Resolução CGPC 26/08 (artigos 15, 17 e 20) concluímos:

REVERSÃO DE VALORES é a eliminação da RESERVA ESPECIAL ocorrida num Plano de Benefícios Previdenciários (benefício definido), gastando-se a RESERVA ESPECIAL em pagamentos da devolução da Contribuição e renda auferida ao longo dos tempos, aos Participantes e Patrocinador, obedecida a mesma proporção contributiva, OBRIGATORIAMENTE em se tratando de Patrocinador ligado ao Estado. Esta Reversão de Valores, é óbvio, NÃO É UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, tanto que é pago ao PATROCINADOR, NÃO TEM A MÍNIMA CARACTERÍSTICA DE RECURSOS ALIMENTÍCIOS E A PRÓPRIA RESOLUÇÃO CGPC 26/08 NÃO A CONSIDERA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Artigo 1º da LC 109/01:
“O REGIME de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, OBSERVADO O DISPOSTO NESTA LEI COMPLEMENTAR.”

Atente bem para esse artigo 1º. Ele confirma que A PREMISSA estabelecida pela CONTESTAÇÃO é FALSA, porque não contém DUAS características constitucionais da Previdência Complementar IMPORTANTÍSSIMAS, a saber:
- a Previdência Complementar é um REGIME (conjunto de mandamentos e proibições que deve ser incluído no contrato previdenciário);
- que os mandamentos e proibições da própria LC também devem ser incluídos no contrato previdenciário (“observado o disposto nesta Lei Complementar”).

Isso posto, passo a elencar AMPLO CONJUNTO de MANDAMENTOS e PROIBIÇÕES IMPORTANTÍSSIMOS QUE ESSAS DUAS OMISSÕES INCLUEM. Todo esse conjunto de OMISSÕES, é óbvio, CONDUZ À FALSA conclusão pretendida pela CONTESTAÇÃO, a saber: a Reversão de Valores é legal.

SÓ EXISTE UM SUJEITO DE OBRIGAÇÃO, A EPC, NO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO (artigo 2º).

SÓ EXISTE UM SUJEITO DE DIREITO, O PARTICIPANTE (ativo ou assistido), NO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO (artigo 8º).

A PESSOA FÍSICA SE TORNA PARTICIPANTE MEDIANTE O CONTRATO DE FILIAÇÃO, CONTRATO DE ADESÃO ao próprio CONTRATO PREVIDENCIÁRIO (artigo 8º).

O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SÓ PODE SER CONTRATADO NA FORMA DE PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 2º)

O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PODE ASSUMIR A FORMA DE BENEFÍCIO DEFINIDO (artigo 7º), que não impede que assuma valor superior ao contratado (indiscutível, porque é até previsto na Resolução CGPC 26/08).

A EFPC É UMA EPC SEM FINS LUCRATIVOS, CUJA CARACTERISTICA É A EXCLUSIVIDADE DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PARTICIPANTES, EMPREGADOS DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, OU ASSOCIADOS DE SEU INSTITUIDOR, a saber, ela só existe para vender benefícios previdenciários a esse tipo de Participante e NÃO PODE CONCEDER ou PAGAR QUALQUER OUTRO TIPO DE BENEFÍCIO. (Artigos 2º e 32-§único).

A RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA É EXCLUSIVAMENTE ENTRE A EFPC E O PARTICIPANTE (sujeito de direito ao benefício). (Artigo 2º).

A EFPC é uma sociedade (PESSOA JURÍDICA) SEM FINS LUCRATIVOS, com a FINALIDADE EXCLUSIVA de PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (Artigo 32)

Os recursos da EFPC patrocinada são formados por Contribuições do Patrocinador e do Participante (artigo 202-§§2º e 3º, e artigos 20e 21 da LC 109/01).

Os sócios da EFPC são o Patrocinador e os Participantes. Aquele através do contrato de Patrocínio, contrato de adesão ao contrato  previdenciário, e este pela filiação, a adesão ao próprio contrato previdenciário. (artigos 8º e 13).

O Patrocínio consiste unicamente na obrigação de contribuir para o Plano de Benefícios Previdenciários. O Patrocinador é exclusivamente o sujeito de obrigação da relação de patrocínio com a EFPC, sujeito de direito. (Artigo 21)

A EFPC somente pode vender Plano de Benefícios Previdenciários, aprovados pela autoridade legal. (Artigo 6º)

As características imprescindíveis do Plano de Benefícios Previdenciários são transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. (Artigo 7º)

A EFPC deve gerir os seus recursos (artigo 31).

Todo esse elenco de mandamentos e proibições constantes da LC 109/01 devem constar do CONTRATO PREVIDENCIÁRIO e, um e outro, muito poucos, da LC 108/01 também, quando se trata de contrato instituído por EFPC ligada a entidade estatal. São tão importantes que, omitido um deles, a Autoridade Estatal não pode aprovar o Contrato Previdenciário nem o Estatuto da EFPC.

Isso posto, alguém em sã consciência pode acolher a premissa de que o CONTRATO PREVIDENCIÁRIO É ESPAÇO DE TOTAL LIBERDADE CONTRATUAL, LIVREMENTE NEGOCIADO ENTRE EFPC E PARTICIPANTE?!

O CORRETO É OUTRO POSICIONAMENTO, a saber, O CONTRATO PREVIDENCIÁRIO É REGIDO PELO DIREITO PRIVADO, MAS SOFRE FORTÍSSIMAS INTERFERÊNCIAS DA AUTORIDADE ESTATAL. Ousará algum jurista negar essa premissa? Tenho fortíssimas dúvidas.

Retornemos ao artigo 7º e foquemos neste mandamento: o Plano de Benefícios Previdenciários deve manter permanente equilíbrio.

Aqui, neste artigo 7º, inicia-se o problema da REVERSÃO DE VALORES.

O Plano de Benefícios Previdenciários deve manter equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. A LC 109/01, pois, considera o Plano como uma balança. Num prato, ela coloca o valor atualizado, econômica, financeira e atuarialmente, de todos os compromissos do Plano (valor atualizado de todos os compromissos, notadamente dos benefícios contratados). No outro prato, ela coloca os recursos oriundos das Contribuições de Patrocinador e Participantes, bem como as rendas obtidas da aplicação desses recursos. E MANDA: OS DOIS PRATOS DA BALANÇA DEVEM ESTAR SEMPRE EQUILIBRADOS, no mesmo nível.  O valor total dos recursos garantidores devem sempre corresponder ao valor atual total das obrigações contratuais.

Mas, tanto o valor monetário atual do Plano de Benefícios Previdenciários, quanto o dos recursos garantidores são caracteristicamente voláteis. Eles podem igualar agora, como logo depois discrepar, para mais e para menos. Como se pode, então, manter esse equilíbrio permanente?

A LC 109/01 o DIZ no artigo 18: “O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas,...” Isto é, esse equilíbrio se persegue mediante a flexibilização do valor da Contribuição.

Ao menos uma vez ao ano, a EFPC deve refazer o cálculo do valor atual de todas as obrigações do Plano de Benefícios Previdenciários, incluindo o valor da renda das aplicações dos recursos do Plano, e estabelecer, mediante FLEXIBILIZAÇÃO PARA MAIS OU PARA MENOS, ou até mesmo, MANUTENÇÃO DO VALOR DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DO PATROCINADOR E DOS PARTICIPANTES, TAXA DE CONTRIBUIÇÃO QUE GARANTA A PERMANÊNCIA DO EQUILÍBRIO.

E sabe onde a LEI deveria ter colocado, SE A TIVESSE QUERIDO, ESSA REVERSÃO DE VALORES? Aqui no artigo 18. Ela deveria ter acrescentado este pormenor: no caso de superávit, faça-se a REVERSÃO DE VALORES DO EXCESSO DE RECURSOS, e, em seguida, FIXE-SE O VALOR DE CONTRIBUIÇÃO COMPETENTE PARA MANTER O EQUILÍBRIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não o fez. Ubi lex noluit, tacuit (Onde a lei não quis, calou!).

Mas, será mesmo que ela calou? NÃO, ABSOLUTAMENTE NÃO. ELA DEDICOU O ARTIGO 19 SEGUINTE PARA TRATAR EXATAMENTE DESSE ASSUNTO DO EXCESSO DE RECURSOS E PROIBIR OS SEUS GASTOS NO PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA DESPESA QUE NÃO SEJA  BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Ei-lo:
“As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
        Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
        I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
        II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”

Vamos redigi-lo, de forma mais direta e mais compreensível:

“TODAS AS CONTRIBUIÇÕES (normais e extraordinárias) que são separadas como RESERVAS DEVERÃO SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.”

Esta versão do artigo 19 está correta ou não está? DUVIDO QUE EXISTA UM SÓ JURISTA QUE DELA DISCORDE!

Então, conclui-se com EVIDÊNCIA DE ALTA LIMPIDEZ, que aquelas RESERVAS de que trata o ARTIGO 18, SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (mandamento) E NUNCA DEVERÃO SER GASTAS NO PAGAMENTO DE REVERSÃO DE VALORES (proibição), porque como reconhece a própria Resolução CGPC 26, essa reversão não é benefício previdenciário. A LC 109/01 É TAXATIVA, É CLARÍSSIMA A PROIBIÇÃO DA REVERSÃO DE VALORES NO ARTIGO 19. É tão clara que até parece que a LEI estava prevendo que se poderia tentar essa ilegalidade.

Mais. Não é verdade que a LC 109/01 não tratou do assunto do excesso e do déficit das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Ela tratou EXAUSTIVAMENTE NOS ARTIGOS 18, 19, 20 E 21, que os defensores da Reversão de Valores SE NEGAM TERMINANTEMENTE A LER.

A exata interpretação do artigo 18 é a seguinte:

EFPC (BD) patrocinada, administre de tal modo os recursos do Plano de Benefícios, que o resultado seja a igualdade do valor dos recursos com o valor atual dos compromissos do Plano. Se conseguir isso, ótimo. É o que deve ser. Acredito até que o resultado NUNCA SERÁ ESSA IGUALDADE. O Resultado provavelmente será igualdade, déficit ou superávit de recursosl.

Se, porém, ocorrer déficit de RESERVAS, flexibilize o valor da Contribuição para mais num aumento tal que se obtenha o equilíbrio,  observando-se o artigo 21.

Se, todavia, ocorrer superávit de reservas, NÃO CONSIDERE ESSE EXCESSO MERO EXCESSO DE RECURSOS, desconectado das obrigações previdenciárias contratadas. CONSIDERE EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, QUE DEVERÃO SER GASTAS NA CONFORMIDADE DOS ARTIGOS 19 E 20! Nem muito menos como erro, como afirma a ABBRAP.

Valor de Reservas em valor igual ao valor atual dos benefícios previdenciários contratados é RESERVAS MATEMÁTICAS (artigo 20).

Valor de Reservas que supere até 25% o valor das Reservas Matemáticas não gaste em pagamento de benefícios previdenciários, MANTENHA-O SEPARADO COMO RESERVA DE CONTINGÊNCIA. (Artigo 20)

Valor de Reservas que ultrapasse o valor de 125% do valor atual dos benefícios contratados é RESERVA ESPECIAL.

O que é que isso significa?

-O PRIMEIRO MANDAMENTO: Havendo excesso, não se preocupe, nem mesmo flexibilize a taxa de Contribuição para baixo, se o excesso não atingiu o excesso de reservas em valor correspondente a 25% das Reservas Matemáticas.

-O SEGUNDO MANDAMENTO: TODA E QUALQUER RESERVA (matemática, de contingência e especial) SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (Artigo 19).

-O TERCEIRO MANDAMENTO: Toda e qualquer interpretação do artigo 18, em que se pretenda estabelecer que a LC109/01 NÃO ESTABELECEU MINUCIOSAMENTE COMO GASTAR O EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS É SIMPLESMENTE UMA MONSTRUOSIDADE.

- O QUARTO MANDAMENTO: Quando o artigo 20 denomina de RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, ELE NÃO ADMITE DE FORMA ALGUMA A APLICAÇÃO DESSES RECURSOS NO GASTO COM PAGAMENTO DE REVERSÃO DE VALORES, pelo simples fato de que REVERSÃO DE VALORES NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, como é reconhecido até pela RESOLUÇÃO CGPC 26/08.

Resumamos tudo que foi acima explanado. A LC109/01:

- Quer que o Plano de Benefícios Previdenciários seja administrado de tal forma que ele sempre mantenha as Reservas no nível das RESERVAS MATEMÁTICAS.

- Nunca admite RESERVAS MATEMÁTICAS DEFICITÁRIAS.

- Não considera excesso de RESERVAS DESCONECTADO DOS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MUITO MENOS COMO ERRO DE CÁLCULO FINANCEIRO OU ATUARIAL (esse excesso ou é RESERVA de Contingência ou é RESERVA ESPECIAL, que devem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários).

- Qualquer excesso sobre as Reservas Matemáticas é considerado RESERVA DE CONTINGÊNCIA, logo está conectada com o pagamento de benefícios previdenciários).

- Qualquer excesso sobre as RESERVAS DE CONTINGÊNCIA é RESERVA ESPECIAL E TAMBÉM ESTÁ CONECTADA COM O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

ESSE É O MANDAMENTO DOS ARTIGOS 18, 19 e 20: GASTEM-SE AS RESERVAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

ESSA É A PROIBIÇÃO DOS ARTIGOS 18, 19 e 20: É proibido gastar as RESERVAS MATEMÁTICAS, DE CONTINGÊNCIA E ESPECIAL no PAGAMENTO DE REVERSÃO DE VALORES, exatamente por isso porque não é BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Discordo, portanto, da CONTESTAÇÃO quando ela acusa que a ACP adotou premissa errada. Não, a ACP colocou exatamente a PREMISSA CORRETA, a saber, O EXATO TEXTO DA LC 109/01, NOS EXPRESSOS TERMOS DOS ARTIGOS 18, 19, 20 e 21, artigos esses que os autores da Reversão de Valores TEIMAM ELIMINAR DA LC 109/01.

Não, absolutamente não. Não posso concordar, e acho que jurista algum ousará aderir à doutrina de que o CONTRATO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR SEJA UM CONTRATO NEGOCIADO ENTRE EFPC E PARTICIPANTES COM AMPLÍSSIMA LIBERDADE.

Não, absolutamente não, a FILIAÇÃO DO PARTICIPANTE É A ADESÃO, SEM NEGOCIAÇÃO DE UMA CLÁUSULA SEQUER, AO CONTRATO PREVIDENCÍARIO QUE LHE OFERTADO PELA EFPC PARA ADESÃO TOTAL OU DESISTÊNCIA: OU TUDO OU NADA!
Fonte: Blog do Ed (30/10/2014)

TIC: Claro, Vivo e Oi fazem acordo para comprar TIM Brasil

 Envio da proposta só depende de venda da Portugal Telecom, que está prevista para a próxima semana
Valor pode chegar a cerca de R$ 31,5 bi em negócio intermediado pelo BTG; Telecom Italia nega a venda 

As operadoras Claro e Vivo fecharam acordo com o banco BTG Pactual para, junto com a Oi, comprar a TIM Brasil, a segunda maior empresa do mercado brasileira, e reparti-la em três. 
O valor não está fechado, mas pode chegar a R$ 31,5 bilhões, o maior negócio no setor no país. São cerca de R$ 30 bilhões, mais um prêmio de 5% pago aos acionistas, incluindo minoritários. 
A Folha apurou que será feita uma oferta aberta aos acionistas da Telecom Italia, dona da TIM Brasil, que decidirão em assembleia. 
Os principais acionistas, como a francesa Vivendi, tendem a aceitar. Ainda não está definido o que acontece com os clientes. 
A entrega da proposta está condicionada à venda, por parte da Oi, da Portugal Telecom (PT) em Portugal, um negócio que deve ser fechado na próxima semana. 
Segundo apurou a reportagem, cinco são os interessados. Entre eles estão duas operadoras --a francesa Altice é uma delas-- e três fundos de investimento. 
O valor dessa transação será de cerca de € 7 bilhões (R$ 22 bilhões), já descontando a dívida e incluindo um prêmio pelo controle. Com o dinheiro, a Oi reduzirá seu endividamento para bancar sua parte na oferta pela TIM.

Fusão 
Nas conversas com o BTG Pactual, a Telecom Italia disse que a TIM Brasil não está à venda e fez uma contraproposta: uma fusão com a Oi. 
Mas só entrariam nesse negócio se assumissem o comando da nova empresa. Para isso, pagariam até R$ 3 por ação aos acionistas da Oi, praticamente o dobro de seu valor de mercado. 
Outra condição da Telecom Italia foi abrir as gavetas da Oi para evitar possíveis "surpresas" desagradáveis como aquela descoberta pela própria Oi no processo de fusão com a Portugal Telecom (PT). 
Após as diligências na contabilidade das duas empresas, surgiu um "empréstimo" de € 897 milhões feito pela PT à Rio Forte às vésperas da fusão. A empresa, que pertence ao Grupo Espírito Santo, sócio da Oi, foi à falência. 
O BTG respondeu à Telecom Italia que só poderia negociar a compra da TIM Brasil e ficou de enviar uma proposta para o negócio. 
Embora negue a venda da TIM, o presidente da Telecom Italia, Marco Patuano, já afirmou que tudo depende do "valor do cheque". 
Numa possível venda, parte dos recursos seria investida na Telecom Italia para permitir a oferta de TV, foco de seu novo sócio, a Vivendi.
Fonte: Folha de S.Paulo (31/10/2014)

Fundos de Pensão: Federação e Associações ligadas a participantes da Previ (BB) reúnem-se com Previc, que reafirma que Resol. CGPC 26 é válida e deve ser cumprida

Anabb e Faabb apresentam reivindicações à Previc 

Ontem, a ANABB participou de audiência na Previc agendada pela Federação das Associações de Aposentados do Banco do Brasil (FAABB). 
Estiveram presentes a presidente da FAABB, Isa Musa (que também é conselheira deliberativa da ANABB); o presidente da ANABB, Sergio Riede; Arnaldo Fernandes de Menezes, presidente, e José Mariano Neto, Diretor Administrativo, ambos da AFABB-DF; e Genésio Guimarães, da AFABB Uberlândia.  Representando a Previc, participaram o presidente em exercício, José Roberto Ferreira - que é titular da Diretoria de Análise Técnica - e Sergio Taniguchi, Diretor de Fiscalização. 

O primeiro assunto da pauta foi o Teto para Estatutários do Banco do Brasil. Os representantes das entidades solicitaram à Previc informações atualizadas sobre o andamento do assunto naquela Superintendência, especialmente sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que vinha sendo negociado entre a Previc, a Previ e o Banco do Brasil para resolver a questão. 
José Roberto explicou que ainda não havia novidades sobre o assunto, uma vez que o TAC estava em apreciação junto ao Banco do Brasil e a seus órgãos de controle, nos ministérios do Planejamento e Fazenda. Isa Musa e Sergio Riede argumentaram que o TAC foi construído em consenso pelos três intervenientes em dezembro de 2013 – já como uma solução negociada para questão que a Previc havia determinado que fosse resolvida em junho de 2013, sem sucesso. Também ponderaram que é preocupante que, quase um ano e meio depois da Previc se posicionar claramente sobre o tema, ainda não haja um desfecho que resguarde os direitos dos participantes. 
Riede e Isa Musa perguntaram se a Previc poderia esperar uma resposta do BB indefinidamente. O Sr. José Roberto afiançou que a solução para este assunto se dará ainda neste exercício, ou seja, antes do final do ano. 

Em relação ao Bônus de Remuneração Variável, os representantes das entidades de funcionários do BB esclareceram as preocupações que mobilizam os participantes e assistidos da Previ e fizeram um pedido objetivo. Como a Previ tem se recusado a disponibilizar cópias dos documentos relativos à concessão do Bônus às entidades e aos próprios participantes que os solicitaram diretamente à Caixa de Previdência, Isa Musa e Sergio Riede entregaram correspondências à Previc solicitando que ela, no uso de suas atribuições de fiscalizadora, determine à Caixa de Previdência que remeta a documentação solicitada no prazo regulamentar, em cumprimento à legislação vigente. Esclareceram que os documentos solicitados são essenciais para fundamentar as ações dos participantes e assistidos na busca pelos seus direitos. O representante da Previc garantiu que examinaria as correspondências recebidas naquele momento e que tomaria as medidas necessárias o mais rápido possível. 

Quanto à Resolução CGPC nº 26, a Previc informou que não existem estudos para alterá-la. Revelou que tem conhecimento dos projetos de lei e das ações judiciais, mas que, no âmbito da Previc, todos estão convictos de sua validade e da necessidade de cumpri-lá enquanto estiver vigente
Genésio Guimarães levou à Previc estudos que mostram que, na destinação do superávit do Previ, segundo sua análise, o Banco do Brasil se apropriou de parte dos recursos relativos aos autopatrocinados. Como o nome diz, os autopatrocinados contribuem para a Previ referente a sua cota e a do Banco, de sorte que não caberia ao BB a parte do superávit referente às contribuições dos autopatrocinados. Como o tema é novo na Previc, somente agora trazido à luz, o órgão fiscalizador recebeu a representação e dará a ela o tratamento institucional, fazendo as análises pertinentes e posteriormente dando retorno sobre sua decisão. 
Fonte: Anabb (31/10/2014)

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

TIC: Nono dígito em celulares em mais 5 estados começa no domingo

Medida, que afeta 20 milhões de acessos do Amazonas, Amapá, Pará, Roraima e Maranhão, custou R$ 58 milhões para as operadoras móveis

Os celulares dos estados do Amazonas, Amapá, Pará, Roraima e Maranhão serão acrescidos do dígito 9 a partir da zero hora de Brasília do dia 2 de novembro. A regra vale para 453 municípios dos cinco estados, que detêm 20 milhões de acessos. A medida afeta os celulares nos DDDs 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98 e 99. Os telefones fixos e os acessos móveis via rádio (trunking) da Nextel  não serão afetados pela mudança. As operadoras investiram R$ 58 milhões na adaptação de seus sistemas e redes.

O objetivo é padronizar a numeração dos celulares, que já operam com nove dígitos em São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo. “Até o final de 2016, a medida estará implantada em todo o país”, afirmou o superintendente de Outorgas e Recursos à Prestação da Anatel, Marconi Maya. Ele afirmou também que a implantação garante a existência de numeração disponível para novos serviços, como de M2M. Com a inclusão do dígito 9, cada DDD passa a dispor de 90 milhões de número, ao invés de 37 milhões.

Está previsto um período de adaptação das redes das operadoras e dos usuários de 10 dias (até dia 11/11), em que serão aceitas chamadas discadas com oito ou nove dígitos. Após essa primeira fase, as chamadas discadas com oito dígitos serão gradualmente interceptadas e o usuário receberá mensagem orientando-o sobre a nova forma de marcação até dia 9 de fevereiro de 2015. Após essa data, nenhuma chamada será completada sem o nono dígito. Os usuários precisarão adaptar as agendas dos celulares e para isso, já existem aplicativos disponíveis.

Segundo o presidente da Anatel, João Rezende, em maio de 2015, será implantado o 9º dígitos nos DDDs começados por 8, que atende aos estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Piauí. Em outubro de 2015, será a vez dos estados de Minas Gerais, Bahia e Sergipe. Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Brasília, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Acre receberão o nono dígito em 2016, em datas ainda a serem marcadas.

Segundo a Anatel, até o momento, as operadoras investiram R$ 438 milhões na implantação do nono dígito, sendo R$ 300 milhões em São Paulo; R$ 80 milhões no Rio de Janeiro e Espírito Santo; e R$ 58 milhões nos novos cinco estados atingidos com a medida.
Fonte: TeleSíntese (30/10/2014)

Aposentadoria: Presidente Dilma revolta aposentados durante entrevista ao Jornal da Band

Reeleita para o cargo de presidente da República, Dilma Rousseff (PT) revoltou aposentados que assistiram sua entrevista no Jornal da Band, nesta terça-feira (28), direto do Palácio do Alvorada.
Perguntada pelo jornalista Ricardo Boechat sobre a possibilidade de olhar com maior atenção a situação dos aposentados, que reclamam das perdas em seus vencimentos, Dilma simplesmente fugiu da questão e deu a entender, infelizmente, que nada vai mudar.
O âncora relatou que na rádio Band News FM, onde ele também tem um programa, vários aposentados “desesperados” mandaram mensagens pedindo que a mandatária fosse questionada sobre medidas que pudessem reverter a perda do valor em suas aposentadorias, causada pela defasagem frente ao salário mínimo e pelo fator previdenciário.
“Muitos ouvintes escreveram: ‘[Boechat,] consegue uma boa notícia para os aposentados da presidente, hoje à noite’. A senhora tem essa boa notícia para eles?”, questionou o jornalista.
Ao responder, a presidente nada trouxe de bom aos beneficiários do INSS. “Eu tenho uma imensa responsabilidade com a Previdência, tanto com aqueles que estão aposentados e lutam por uma melhoria em suas aposentadorias, como pelos que vão se aposentar”, disse Dilma, que, de forma enviesada, queria sugerir que dar ganhos reais aos inativos seria uma irresponsabilidade.
O raciocínio da presidente se revela uma verdadeira “pérola”, já que recuperar as perdas dos aposentados e beneficiar milhares de homens e mulheres que dedicaram suas vidas inteira ao trabalho é uma temeridade, enquanto tirar dinheiro do caixa da Previdência em benefício dos empresários, como acontece com a política de desoneração da folha de pagamento criada em seu governo, é louvável. Quanta contradição!
Pensamento torto
A presidente ainda procurou fazer um autoelogio ao governo quando proclamou que “69% de todos os aposentados tiveram ganho real, acima da inflação”. Eis mais um pensamento apresentado de maneira torta. Dilma se refere aos aposentados que recebem apenas o piso previdenciário, que, por lei, não pode ser inferior a um salário mínimo.
O que a petista não diz é que, ano a ano, os aposentados e pensionistas que ganham acima do piso estão tendo os seus benefícios achatados, empurrados para apenas um salário mínimo, com reajustes que mal cobrem a inflação. Para se ter uma dimensão da gravidade do problema, desde a implantação do Real, em 1994, a desvalorização dos benefícios de quem recebe acima do piso previdenciário chega a 81,5% em relação ao salário mínimo. A permanecerem as coisas como estão hoje, em poucos anos, a quase totalidade dos aposentados estarão recebendo apenas um salário mínimo.
“O governo mostra claramente que não tem a intenção de acabar com o achatamento das aposentadorias e, da mesma forma, colocar fim ao nefasto fator previdenciário, que sequer foi citado na resposta. A entrevista da presidente Dilma é revoltante”, condenou Josias de Oliveira Mello, diretor da Admap (Associação Democrática dos Aposentados e Pensionistas) do Vale do Paraíba e da Cobap (Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos).
“A propaganda eleitoral anunciava ‘governo novo, ideias novas’. Mas, passadas as eleições, vemos que era mais uma peça de marketing. O pensamento, infelizmente, continua o mesmo: aos banqueiros e empresários, tudo; aos aposentados e trabalhadores em geral, nada. Só nos resta promover grandes mobilizações pressionando o governo a atender nossa pauta. Precisamos sair às ruas e mostrar nossa revolta”, acrescentou Josias.
 
Clique aqui para conferir a íntegra da entrevista da presidente. 
 
Fonte: Voz do Aposentado e Cobap (30/10/2014)

INSS: Cresce para 72,5% proteção previdenciária dos trabalhadores

Estudo do Ministério da Previdência Social, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2013, revela que 72,5% da população ocupada do país contava com proteção previdenciária em 2013, contra 71,5% em 2012. O crescimento é avaliado considerando-se a população ocupada, pessoas com idade entre 16 e 59 anos, que correspondiam a 88,2 milhões de pessoas em 2013.

Considerando a série histórica desde 1992, para o Brasil (sem área rural do Norte) houve um crescimento de 61,7%, em 2002, para 72,5% em 2013. Tanto de 2012 para 2013, quanto na comparação de 2002 para 2013, houve incremento da cobertura tanto para homens quanto para mulheres .

De acordo com o ministério, são cerca de 64 milhões de brasileiros vinculados ao sistema de seguridade social e regimes próprios de previdência (a que estão vinculados os servidores públicos).

Para o secretário de Políticas de Previdência Social, Benedito Brunca, “as medidas de inclusão previdenciária como o Empreendedor Individual e o programa das donas de casa de baixa renda, tem grande participação neste resultado positivo”, destaca.

Outra boa notícia da comparação entre as Pnad 2012 e 2013 é que o aumento da população protegida ocorreu simultaneamente ao crescimento da população ocupada, de 86,6 para 88,2 milhões de pessoas. Ou seja, trata-se de um indício de que o mercado de trabalho formal cresceu o suficiente para absorver os novos integrantes e, adicionalmente, reduzir a exclusão social.

Perfil
Segundo o estudo, dos 88,2 milhões da população ocupada, 50 milhões são homens e 38,2 milhões mulheres. A unidade da federação com maior cobertura social é Santa Catarina, com 85,3% da população ocupada socialmente protegida. A que possui o menor índice de cobertura social é o Pará, com 56%, abaixo da média nacional que é de 72,5%. Das 27 unidades da federação, 17 ainda estão abaixo desta média, todos das regiões Norte e Nordeste, mais Mato Grosso do Sul e Goiás, no Centro-Oeste.

Entre os socialmente protegidos, estão 50,1 milhões de contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), 6,2 milhões de trabalhadores rurais – os segurados especiais – e os servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência social – 6,7 milhões de pessoas. Também estão socialmente protegidos 919 mil pessoas que não contribuíram para a Previdência, mas recebem algum tipo de auxílio.

Olhando para a posição na ocupação verifica-se que os trabalhadores empregados são a maioria da população ocupada, 82,9% em 2013, número que se mantém estável nos três últimos anos. Chama a atenção o crescimento da participação dos domésticos na população ocupada: de 41,1% em 2012 para 44,4% no último ano.

27,5% ainda não tem proteção
Apesar da crescente expansão da proteção previdenciária, 24,2 milhões de brasileiros ainda estão socialmente desprotegidos. O que corresponde a 27,5% do total da população ocupada. Ao analisar a população socialmente desprotegida verifica-se que 13,6 milhões são homens e 10,6 milhões mulheres

Do total de desprotegidos em 2013, 13,3 milhões possuíam capacidade contributiva, com renda igual ou maior que o salário mínimo. Desse total, 3,7 milhões estavam na faixa dos 30 a 39 anos, 7 milhões ganhavam entre um e dois salários mínimos, sendo a maior parte deles de trabalhadores domésticos e empregados sem carteira e trabalhadores por conta-própria.

Do total de desprotegidos, outros 10 milhões possuíam rendimento inferior ao valor do salário mínimo e, portanto, teriam dificuldade para contribuir para a Previdência. Além de possuírem taxa de proteção social mais baixa, as mulheres são maioria entre os desprotegidos sem capacidade contributiva (5,9 milhões) e minoria entre os desprotegidos com capacidade contributiva (4,4 milhões).
Fonte: Previdência Total (30/10/2014)

Fundos de Pensão: Artigo de Arnaldo Jabor comenta sobre desvios dos fundos de pensão

“A burrice é diferente da ignorância. A ignorância é o desconhecimento dos fatos e das possibilidades. A burrice é uma forca da natureza (Nelson Rodrigues).

A ignorância quer aprender. A burrice acha que já sabe. A burrice, antes de tudo, é uma couraça. A burrice é um mecanismo de defesa. O burro detesta a dúvida e se fecha.

O ignorante se abre, e o burro esperto aproveita. A ignorância do povo brasileiro foi planejada desde a Colônia. Até o século XIX era proibido publicar livros sem licença da Igreja ou do governo.

A burrice tem avançado muito; a burrice ganhou status de sabedoria, porque, com o mundo muito complexo, os burros anseiam por um simplismo salvador. Os grandes burros têm uma confiança em si que os ignorantes não têm. Os ignorantes, coitados, são trêmulos, nervosos, humildemente obedecem a ordens, porque pensam que são burros, mas não são; se bem que os burros de carteirinha estimulam esse complexo de inferioridade.

A ignorância é muito lucrativa para os burros poderosos. Os burros são potentes, militantes, têm fé em si mesmos e têm a ousadia que os inteligentes não têm. Na percentagem de cérebros, eles têm uma grande parcela na liderança do país. No caso da política, a ignorância forma um contingente imenso de eleitores, e sua ignorância é cultivada como flores preciosas pelos donos do poder. Quanto mais ignorantes melhor. Já pensaram se a ignorância diminuísse, se os ignorantes fossem educados? Que fariam os senhores feudais do Nordeste em cidades tomadas como Murici ou o município rebatizado de Governador Edison Lobão, antiga Ribeirãozinho? A ignorância do povo é um tesouro; lá, são recrutados os utilíssimos “laranjas” para a boa circulação das verbas tiradas dos fundos de pensão e empresas públicas.

Como é o “design” da burrice? A burrice é o bloqueio de qualquer dúvida de fora para dentro, é uma escuridão interna desejada, é o ódio a qualquer diferença, a qualquer luz que possa clarear a deliciosa sombra onde vivem. O burro é sempre igual a si mesmo, a burrice é eterna como a pedra da Gávea (NR). De certa forma eu invejo os burros. Como é seu mundo? Seu mundo é doce e uno, é uma coisa só. O burro sofre menos, encastela-se numa só ideia e fica ali, no conforto, feliz com suas certezas. O burro é mais feliz.

A burrice não é democrática, porque a democracia tem vozes divergentes, instila dúvidas, e o burro não tem ouvidos. O verdadeiro burro é surdo. E autoritário: quer enfiar burrices à força na cabeça dos ignorantes. O sujeito pode ser culto e burro. Quantos filósofos sabem tudo de Hegel ou Espinoza e são bestas quadradas? Seu mundo tem três ou quatro verdades que ele chupa como picolés. O burro dorme bem e não tem inveja do inteligente, porque ele “é” o inteligente.

Mesmo inconscientemente, aqui e lá fora, a sociedade está faminta de algum tipo de autoritarismo. A democracia é mais lenta que regimes autoritários. Sente-se um vazio com a democracia – ela decepciona um pouco as massas. Assim, apelos populistas, a invenção de “inimigos” do povo, divisão entre “bons” e “maus” surtem efeito. Surge na política a restauração alegre da burrice. Isso é internacional. Bush se orgulhava de sua burrice. Uma vez ele disse em Yale: “Eu sou a prova de que os maus estudantes podem ser presidentes dos EUA”. E aí, invadiu o Iraque e escangalhou o Ocidente. E está impune, quando deveria estar em cana perpétua. Aqui, também assistimos à vitória da testa curta, o triunfo das toupeiras.

O bom asno é sempre bem-vindo, enquanto o “pernóstico” inteligente é olhado de esguelha. A burrice organiza o mundo: princípio, meio e fim. A burrice dá mais ibope, é mais fácil de entender. A burrice dá mais dinheiro; é mais “comercial”.

Em nossa cultura, achamos que há algo de sagrado na ignorância dos pobres, uma “sabedoria” que pode desmascarar a mentira “inteligente” do mundo. Só os pobres de espírito verão a Deus, reza nossa tradição. Existe na base do populismo brasileiro uma crença lusitana, contrarreformista, de que a pobreza é a moradia da verdade.

No Brasil, há uma grande fome de “regressismo,” de voltar para a “taba” ou para o casebre com farinha, paçoca e violinha. E daí viria a solidariedade, a paz, num doce rebanho político que deteria a marcha das coisas do mundo, do mercado voraz, das pestes e, claro, dos “canalhas” neoliberais. É a utopia de cabeça para baixo, o culto populista da marcha à ré.

Nosso grande crítico literário Agripino Grieco tinha frases perfeitas sobre os burros. “A burrice é contagiosa; o talento, não” ou “Para os burros, o ‘etc’ é uma comodidade...” ou “Ele não tem ouvidos, tem orelhas e dava a impressão de tornar inteligente todos os que se avizinhavam dele”, “Passou a vida correndo atrás de uma ideia, mas não conseguiu alcançá-la”, “Ele é mais mentiroso que elogio de epitáfio”, “No dia em que ele tiver uma ideia, morrerá de apoplexia fulminante”.

Vi na TV um daqueles bispos de Jesus, de terno e gravata, clamando para uma multidão de fiéis: “Não tenham pensamentos livres; o diabo é que os inventa!” Entendi que a liberdade é uma tortura para desamparados. Inteligência é chata; traz angústia, com seus labirintos. Inteligência nos desorganiza; burrice consola. A burrice é a ignorância ativa, é a ignorância com fome de sentido.

Nosso futuro será pautado pelos burros espertos, manipulando os pobres ignorantes. Nosso futuro está sendo determinado pelos burros da elite intelectual numa fervorosa aliança com os analfabetos.

Como disse acima, a liberdade é chata, dá angústia. A burrice tem a “vantagem” de “explicar” o mundo. O diabo é que a burrice no poder chama-se “fascismo”. 

Fonte:  Arnaldo Jabor (29/10/2014)