quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Fundos de Pensão: Sobre a inscrição automática do participante no fundo de pensão, quando de sua admissão pela patrocinadora

“Dentre os temas em discussão no âmbito da previdência complementar fechada apresenta-se, como possível instrumento de fomento do sistema e da educação financeira e previdenciária da sociedade, o mecanismo da inscrição automática, através do qual qualquer trabalhador ao ser admitido por empregador que disponha de plano de previdência privada para seus empregados será imediatamente inscrito no mesmo, passando a contar com a cobertura de seus benefícios e a arcar com desconto, no salário, da parcela correspondente à sua contribuição. No debate de ideias, sempre visando a construção de um normativo adequado para veicular o assunto, o qual deverá transitar pelo nosso importante órgão regulador setorial, o Conselho Nacional da Previdência Complementar, este mecanismo da inscrição automática tem sido objetado por supostamente violar o princípio constitucional da facultatividade da previdência complementar, inscrito no art. 202 da Carta Magna.

Na visão de alguns, atentaria ainda contra a natureza adesiva (= propositiva) do contrato previdenciário, inclusive violando regra do Código do Consumidor, além de permitir desconto salarial independentemente de autorização do empregado, contrariando a Súmula 342 do TST e finalmente por demandar, igualmente sem autorização prévia, a cessão de dados do empregado, pelo empregador, para o Fundo de Pensão que administra o plano. É perfeitamente compreensível o receio quanto à adoção deste mecanismo, sobretudo porque altera o status quo e tudo que segue nesse sentido é, sempre, temido. Todavia, essa contrariedade é apenas aparente.

Em detida análise que fiz sobre o tema, o qual deve proximamente ser publicado na Revista dos Fundos de Pensão, pude constatar que nenhuma dessas objeções são efetivas.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (30/10/2014)

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