quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Fundos de Pensão: Blogueiro e assistido da Previ (BB) contesta parecer da Previc que rejeitou Ação Cível Pública (ACP) proclamando a Reversão de Valores ilegal - X


A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - X (continuação)

O primeiro argumento a favor da legalidade da Reversão de Valores apresentado pela CONTESTAÇÃO é o de que essa matéria já foi ‘outras vezes trazidas à apreciação do Poder Judiciário, sem contudo lograr qualquer sucesso.” E passa então a focar a decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do DF no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.0340081-3: “É o relatório. Decido. Em juízo inicial, não vejo presente a plausibilidade do direito.”

Minha opinião.
Estranho essa afirmação da CONTESTAÇÃO. Ela conhece todas essas ações, ao que parece insinuar.

Sabe que existe, desde o ano de 2008, um mandado de segurança impetrado pela AAFBB, muito bem fundamentado, já em grau de apelação, junto ao Tribunal Regional Federal da lª Região, cujo mérito até hoje não foi julgado, arguindo a ilegalidade da Reversão de Valores, onde o advogado da impetrante afirma: “Veja-se que a Resolução passou a prever a DEVOLUÇÃO DE VALORES. Tal é INÉDITO no Direito Brasileiro.”

Conhece o julgamento da ação movida contra a Fundação Sistel de Seguridade Social e a PREVIC e o despacho do Juiz Federal Convocado, Loraci Flores da Cunha, em 13/12/2012, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Ante o exposto, hei por bem conceder o efeito suspensivo ativo reclamado pelos autores para o fim de suspender qualquer ato de transferência de valores do plano PBS-A para as patrocinadoras do Plano de Benefícios da Fundação Sistel.”

Igualmente existe o Acórdão da 2ª Turma do TRT de Brasília, no processo 01761-2010-008-10-00-5 RO, da 8ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF, publicado em 14/09/2012 no DEJT, onde os desembargadores afirmam que: “Não há, em qualquer preceito legal, autorizativo à restituição direta de valores, decorrentes do resultado superavitário, seja ao patrocinador, seja ao participante, inclusive assistido,.. Nesse último particular, a Resolução CGPC 26/2008 afronta a Lei Complementar 109/2001 e cabe ser fulminada, assim não se podendo dar eficácia ao contido no respectivo artigo 20, III, parte final, e artigo 25...”

O mais intrigante é sobrepor o despacho de digníssimo Juiz de primeira instância àquele dado pelo Ministro Celso de Melo, decano dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cujos pronunciamentos, portanto, são vistos na tradição daquele tribunal máximo, como o testemunho da memória viva da Corte, na ADI 4644 impetrada pela Contraf-Cut contra a Reversão de Valores, cujo julgamento não foi acatado tão só por não tratar-se de inconstitucionalidade, mas sim de ilegalidade perpetrada por regulamento ancilar, sendo que o autor do despacho fez questão de externar sua convicção sobre a ilegalidade da Reversão de Valores:
"A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o diploma legislativo mencionado (grifo meu).”
(continua) 

Fonte: Blog do Ed (18/11/2014)

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