quarta-feira, 19 de novembro de 2014

INSS: A conversão de tempo de contribuição comum para a concessão de aposentadoria especial é ilegal desde 1995


Para obter esse tipo de benefício previdenciário, é preciso que todo o período exigido por lei seja cumprido em condições de trabalho prejudiciais à saúde. Esse foi o entendimento da 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais (JEF/MG) ao reverter sentença que havia concedido o benefício por meio da conversão de tempo de contribuição comum em especial. 

O autor da ação argumentou que fazia jus ao benefício por ter trabalhado com exposição a níveis elevados de ruído em períodos anteriores à edição da Lei 9.032/1995. Porém, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que esta lei revogou a possibilidade de conversão, em qualquer época, do tempo comum em especial. 

De acordo com os procuradores federais, a legislação exige que, para conseguir o benefício, todo o tempo de serviço necessário à aposentadoria precisa ser considerado especial, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, já que o autor requereu o benefício de aposentadoria especial após a edição da norma, ele não faria jus à conversão, como havia sido determinado pelo magistrado na sentença original, argumentou a AGU no recurso. 
A 4ª Turma Recursal do JEF/MG acolheu os argumentos da AGU e determinou que o INSS considerasse como tempo especial somente os seguintes períodos, iniciados antes da legislação: de julho de 1978 a junho de 1981 e de janeiro de 1994 a agosto de 2011 (?). Dessa forma, o autor ficou com 20 anos, 5 meses e 25 dias de contribuição, tempo insuficiente para a obtenção do benefício. 
Recurso Inominado 2174-43.2012.4.01.3800 (Consultor Jurídico)

Fonte:  Assessoria de Imprensa da AGU (19/11/2014)

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