terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Direito Previdenciário: STJ decreta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações com a previdencia complementar fechada (EFPC)


Recurso Especial 1.421.951-SE, da relatoria do Min. Ricardo Cueva, no qual é recorrente a Petros e Recorrido o Sr. Antero Matias Santos, versando sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar. 
Apesar do caso (RESP 1.421.951) tratar de necessidade de rescisão, a discussão abordou, principalmente, a aplicabilidade ou não do CDC às EFPCs. Isso porque o tema específico da necessidade de rescisão já parece estar pacificado em relação à Petros, após nossa vitória nos autos do RESP n. 1.415.501, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão. 
O escritório vem tratando a temática do CDC no âmbito do STJ, despachando memoriais com os Ministros das 3ª e 4ª turmas. 

A 2ª Seção da Corte Superior de Justiça, nos autos do AgRg no AResp 504.022 SC, iniciou essa discussão, tendo assentado que não cabe a aplicação do CDC alheia  às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência complementar. Contudo, o referido acórdão não fez qualquer distinção entre as entidades ABERTAS e FECHADAS de previdência complementar, nem tratou da questão sob o prisma da súmula n. 321, do STJ.

Foi no RESP n. 1.421.951 - SE, em que a Col. 3a. Turma do STJ, seguindo o voto do Relator Cueva, pela primeira vez, fez a distinção entre os microssistemas ABERTO e FECHADO de previdência complementar, para fins de aplicação do enunciado nº 321 da súmula da jurisprudência do STJ. Essa análise do enunciado sumular (321) e de sua não aplicabilidade às entidades fechadas de previdência complementar é um verdadeira marco para a jurisprudência da Corte quanto à matéria. 
Foi com o caso julgado ontem - RESP 1.421.951-SE- que um Colegiado do STJ (3ª Turma), pela primeira vez, falou a respeito da possibilidade de revisão do enunciado nº 321/STJ, evitando-se, assim, a aplicação do CDC às entidades FECHADAS em face de sua peculiar natureza jurídica. 

Fonte: Caldeira Lobo/AssPreviSiIte (02/12/2014)

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