terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Fundos de Pensão: Comentários às instruções PREVIC nº 14, 16 e 17, de 12/11/2014


Em 13/11/2014, o Diário Oficial da União trouxe importantes Instruções editadas pela PREVIC e, nesta edição da Newsletter, trazemos para fechar o ciclo de comentários as de número 14, 16 e 17/2014, cuja vigência já se encontra a todo vapor, desde a sua publicação.

Pela ordem sequencial, começamos pela Instrução nº 14, que não é uma inovação por completo no segmento de previdência complementar fechado, dispõe sobre os procedimentos relacionados à retirada de patrocínio, operação esta regulamentada pela Resolução CNPC nº 11/2013, revogando a Instrução PREVIC nº 3/2013.

Podemos citar, especialmente, um fato inédito trazido pela sobredita norma, é a chamada retirada de patrocínio vazia, “entendida como aquela em que não existam participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados ao patrocinador que se retira”. Sob este aspecto, notamos que se trata de um procedimento mais simples e menos oneroso para as EFPC.

A Instrução nº 14, ao revogar a Instrução PREVIC nº 3/13, dinamizou o processo de retirada de patrocínio, sem perder as características essenciais para apreciação do requerimento pela PREVIC, suprimiu alguns procedimentos que não estavam muito claros para as EFPC, tornando as etapas melhor compreendidas e de possível operacionalização, tal como a permissão de a EFPC adotar medidas administrativas e não só judiciais, no caso de existirem recursos pendentes de destinação (participantes/assistidos não localizados para receber valores decorrentes da retirada, por exemplo).

A Instrução nº 16 é uma reformulação da conhecida Instrução PREVIC nº 4/2011. Por isto, o novo normativo acabou por revogá-la. O recente normativo disciplina os procedimentos de análise e define prazos para atendimento de requerimentos, cuja apreciação está voltada para DITEC/PREVIC.

Um ponto de elevada importância para as EFPC, com o advento da Instrução nº 16, é a extinção da análise eletrônica prévia, o que, por sua vez, tornou o método de exame das operações postuladas mais célere e com menos dispêndio. Podemos dizer, também, que é a PREVIC na busca pela desoneração das atividades de sua responsabilidade, sem prejudicar as atribuições legais que lhe são conferidas e, principalmente, primando pela presteza e segurança jurídica tão aclamada pelo sistema.

Ainda em sede de inovação, a nova regra originou consigo o Anexo II, que trata da documentação a ser providenciada pelas EFPC, devendo-se observar, notadamente, o que precisa ser acostada a cada tipo de requerimento direcionado à DITEC/PREVIC, quando da instrução do processo. Logo, a PREVIC trouxe objetividade na formação dos pedidos formulados, no âmbito da previdência privada fechada.

Na sequência e não menos importante, vamos comentar sobre a Instrução PREVIC nº 17/2014, que estabelece as condições para o intitulado “licenciamento automático” na autorização para aplicação imediata de Regulamentos de planos de benefícios, de Convênios/Termos de Adesão e de suas alterações.

O procedimento editado pela PREVIC é totalmente inovador em determinadas operações previstas na LC nº 109/2001. Praticamente, uma revolução no sistema da previdência complementar no Brasil e já pode ser utilizado pelas EFPC a qualquer momento. É digno de elogios pelo caráter dinâmico invocado pelo “licenciamento automático”.

Pois bem, como bem dito na Instrução nº 17, “entende-se por licenciamento automático o procedimento no qual as operações previdenciárias constantes da presente Instrução são prévia e expressamente homologadas pela PREVIC”. Complementa o antedito normativo, assegurando que tal procedimento não exime que os processos submetidos à PREVIC sejam devidamente fundamentados, adequados à legislação vigente e com a formalidade legal necessária para cada caso.

Para fins de autorização prévia e expressa, a PREVIC disponibilizou em seu sítio eletrônico (www.previc.gov.br), inicialmente, o modelo de Regulamento de plano de benefícios identificado como “CD 01”, estruturado na modalidade de Contribuição Definida. Pela leitura do comando normativo, esperamos que outros modelos sejam divulgados pela PREVIC.

Mais a frente, a Instrução nº 17, permite a aplicação imediata de Convênios/Termos de Adesão relacionados aos planos de benefícios de que trata a referida Instrução, desde que “contenham obrigatoriamente os requisitos previstos na Resolução CGPC nº 08, de 19/02/2004.”.

Em sede de alterações regulamentares e dos aditivos aos Convênios/Termos de Adesão, a Instrução nº 17 elenca as situações que podem ser alcançadas pelo “licenciamento automático”. De uma simples leitura dos dispositivos inerentes a esta operação, notamos que são eventos de menor complexidade, tais como, alteração do nome do plano, da razão social ou endereço da EFPC ou patrocinador/instituidor, ajustes ortográficos, renumeração de dispositivos, correções de remissões, inclusão de forma de benefícios, entre outros mais.

Podemos depreender que, ao criar a Instrução nº 17, a PREVIC corre na mesma esteira de medidas que tendem à desoneração e simplificação do segmento de previdência privada fechada. As operações previdenciárias disciplinadas neste normativo se dão por meio do protocolo do respectivo processo, no sistema de Cadastro de Entidades e Planos – CADPREVIC, modernizando cada vez mais os procedimentos de competência da PREVIC e com total respaldo legal.

Os recentes normativos editados pela PREVIC completam o ciclo de inovações/reformulações trazidas ao sistema de previdência complementar fechado. Desoneram e simplificam os procedimentos não só para a Autarquia, como, ainda, para as EFPC, até mesmo, aos patrocinadores de planos de benefícios. E, como dito numa das nossas edições anteriores, sem abrir mão do que entende ser essencial para o cumprimento do seu papel fiscalizador, buscando adequar os normativos às mais modernas práticas de gestão e de supervisão. Portanto, é louvável tirarmos uns minutos do dia para conhecermos as inovações/reformulações proporcionadas pela PREVIC neste fim de ano.

Fonte: Gama Consultores (16/12/2014)

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