domingo, 14 de dezembro de 2014

Fundos de Pensão: Conheçam resumo das novas Instruções da PREVIC, assinadas em novembro, visando a desoneração e simplificação das EFPCs e patrocinadoras


Desoneração e Simplificação: novas Instruções da Previc

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) assinou durante o 35º Congresso da Abrapp uma série de Instruções, que dão continuidade às medidas de desoneração e simplificação que vem adotando:

Instrução Conjunta Susep/Previc nº 1, de 12 de novembro de 2014;
Instrução Previc nº 13, de 12 de novembro de 2014;
Instrução Previc nº 14, de 12 de novembro de 2014;
Instrução Previc nº 15, de 12 de novembro de 2014;
Instrução Previc nº 16, de 12 de novembro de 2014;
Instrução Previc nº 17, de 12 de novembro de 2014.

Portabilidade entre entidades abertas e fechadas de previdência complementar
A Instrução Conjunta Susep/Previc nº 1, que trata da portabilidade de recursos de planos de benefícios de entidades abertas para planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, e vice-versa, é um marco na relação entre os sistemas aberto e fechado de previdência complementar.

A norma define as informações que devem constar no requerimento do participante e no Termo de Portabilidade; o prazo de cinco dias úteis para encaminhamento do Termo de Portabilidade ao participante, contado do protocolo do requerimento, e para contestação por parte do participante, contado do recebimento do termo.

Detalha a conclusão da portabilidade, incluindo a transferência dos recursos, até o 10º dia útil a partir da data do protocolo do requerimento ou da contestação do participante; e determina a emissão de comunicação ao participante confirmando a recepção dos recursos no prazo de sete dias úteis.

Ao definir claramente os prazos, procedimentos e responsabilidades comuns e específicos relativos ao instituto da portabilidade, a Instrução Conjunta confere maior segurança e transparência aos participantes.

Informações a participantes
A Instrução Previc nº 13 revoga a Instrução Previc nº 5, de 1º de novembro de 2013, que dispõe sobre a divulgação de informações aos participantes e assistidos e que estava suspensa desde 17 de abril pela Instrução nº 8, de 17 de abril de 2014.

A nova Instrução torna preferencial a comunicação eletrônica das entidades fechadas de previdência complementar com os participantes e assistidos, por meio de seus sítios eletrônicos, mantendo entretanto a possibilidade da entidade utilizar outros mecanismos, sob sua responsabilidade. Em consequência, as entidades ficam liberadas de enviar sistematicamente informações impressas, ressalvado quando solicitado expressamente pelo interessado.

Cabe destacar que a medida de flexibilização quanto aos mecanismos de comunicação com os participantes e interessados vai ao encontro da recente Instrução Previc n° 11, de 10 de setembro de 2014, a qual dispensou o envio por meio impresso o Relatório Anual de Informações aos participantes e assistidos, desde que o mesmo seja disponibilizado por meio eletrônico.

A norma simplifica também algumas obrigações permanentes de prestação de informações, anteriormente dispostas na revogada Instrução Previc nº 5, considerando que os interessados também dispõem de outras opções para fazer valer seu direito à informação, e consolida, em um único normativo, diversos dispositivos regulamentares vigentes, possibilitando melhor acompanhamento e cumprimento da normatização pelos vários atores do sistema.

Ressalta-se ainda que a Instrução Previc nº 13 reduz os custos administrativos incorridos pelas entidades e, por conseguinte, dos próprios participantes e assistidos (desoneração sistêmica), sem qualquer prejuízo à segurança sistema, contribuindo para a sustentabilidade do sistema e tornando a criação e manutenção dos planos de benefícios mais atrativos para participantes e patrocinadores.

“Retirada vazia” de Patrocínio
A Instrução Previc nº 14 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para fins do pedido de autorização de retirada de patrocínio regulada pela Resolução CNPC nº 11, de 13 de maio de 2013, no âmbito da Previc, em substituição à Instrução nº 3, de 4 de julho de 2013, com a finalidade de ajustar pontos da Instrução anterior e introduzir procedimento simplificado para o processo de retirada de patrocínio vazia, entendida como aquela em que não existam participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados ao patrocinador que se retira, conforme definido no art. 5º da norma.

Destacam-se o reforço da necessidade de aprovação de toda a documentação constante do processo pelo órgão estatutário competente; o tratamento de eventuais valores provisionados a título de exigível operacional e contingencial; e a desvinculação do relatório de contratos de dívida e de demandas judiciais da avaliação atuarial.

A simplificação do processo de retirada de patrocínio vazia reduz o número de documentos no processo, adota como data efetiva da retirada a data de autorização; e encaminha, no mesmo processo de retirada, a documentação necessária para encerramento do plano de benefícios e/ou da entidade, quando for o caso.

Alteração dos prazos de balancetes e Demonstrativos de Investimentos
Em decorrência da necessidade de maior aproximação do órgão às atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de seus planos de benefícios, de forma a possibilitar ações mais efetivas e tempestivas de supervisão, a Instrução Previc nº 15 está implementando o retorno do recebimento mensal dos balancetes contábeis e dos demonstrativos de investimentos.

A redução da periodicidade desses documentos, de trimestral para mensal, contribui para elevar a precisão nas estimativas das rentabilidades dos investimentos das EFPC; dar mais efetividade ao acompanhamento das ocorrências de desenquadramentos de investimentos, de acordo com a Resolução CMN nº 3.792/2009, inclusive com relação aos desenquadramentos passivos; assegurar o monitoramento tempestivo das movimentações contábeis de curto prazo, especialmente das contas do ativo (investimentos), passivo (exigível operacional e contingencial, provisões matemáticas, fundos previdenciais, administrativos e de investimentos), gestão previdencial (arrecadação de contribuições e pagamento de benefícios) e gestão administrativa (receitas e despesas administrativas), que possam comprometer os compromissos de médio e longo prazos; e assegurar o monitoramento contábil tempestivo, estimulando a adoção de melhores práticas e melhorias das informações contábeis.

Ressalta-se que as entidades, em observância à boa prática contábil e em atenção às exigências fiscais, já elaboram mensalmente os balancetes e apenas os consolidam em formato trimestral para envio à Previc, portanto, a alteração proposta não representará oneração.

A Instrução também aprimora alguns procedimentos contábeis, objetivando o alinhamento às diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade, que com o auxílio do Comitê de Pronunciamentos Contábeis vem promovendo a harmonização das Normas brasileiras às Normas Internacionais de Contabilidade, como a adequação do tratamento contábil de prêmios em operações com opções; a adoção preferencial do método do valor justo, para as reavaliações imobiliárias anuais, ficando preservado o método do custo e adoção do registro da depreciação para período de até três anos; a divulgação nas notas explicativas às demonstrações contábeis anuais das premissas utilizadas para avaliação dos ativos sem cotação no mercado ativo; e a padronização e melhor detalhamento dos registros contábeis nas rubricas  “Retenções a Recolher” e “Tributos a Recolher”.

Tais medidas objetivam a padronização de procedimentos e a melhoria da informação prestada pelas EFPC aos participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores e à Previc.

Fim da análise prévia
Com a finalidade de aperfeiçoar o trâmite dos requerimentos de processos de licenciamento apresentados pelas entidades fechadas de previdência complementar, a Previc está aperfeiçoando a Instrução Previc nº 4, de 26 de agosto de 2011.

A nova Instrução nº 16 elimina as atuais fases de análise prévia e definitiva, mantendo apenas a análise eletrônica. Já em sua primeira solicitação, a entidade deverá enviar toda a documentação e informações cadastrais conforme a proposta remetida. Também, com o intuito de orientar e diminuir a quantidade de exigências documentais, a norma define os documentos necessários para a análise dos requerimentos das entidades, por tipo de solicitação. E, visando à economicidade e à agilidade, determina como forma de comunicação preferencial entre a Previc e as entidades a mensagem eletrônica (e-mail).

Segundo José Roberto Ferreira, Diretor de Análise Técnica da Previc, a grande alteração se dará em relação aos requerimentos já tratados por análise eletrônica que, caso adequadamente instruídos, datados e assinados, tendo seus cadastros atualizados e documentos comprobatórios suficientes, serão aprovados em definitivo sem a necessidade de posterior envio de dossiê. Caberá à Previc autenticar a versão do texto enviada, anexar no sistema CadPrevic, e, por fim, comunicar a autorização à entidade.

A nova instrução não prevê alteração dos prazos máximos para análise por parte da Autarquia, tampouco os prazos para resposta das entidades. A sistemática dos requerimentos atualmente realizados de forma não eletrônica não sofreu alteração.

A Instrução nº 16 confere celeridade aos processos de licenciamento, além de reduzir custos internos da Autarquia e entidades fechadas de previdência complementar, contribuindo assim para o Projeto Esplanada Sustentável do Governo Federal, que busca o uso racional dos recursos públicos e a redução de custos financeiros, materiais e ambientais.

Licenciamento automático
Na esteira dos aperfeiçoamentos operacionais e visando a racionalização das atividades, a Instrução Previc nº 17 possibilita que várias operações previdenciárias sejam automaticamente homologadas pela Autarquia, para aplicação imediata, bastando o protocolo do respectivo processo no Sistema de Cadastro de Entidades e Planos (CadPrevic).

A norma é o primeiro passo para um modelo de licenciamento no qual todos os processos serão automatizados, o que representará posição de vanguarda nas atividades de supervisão prévia.

Visando à flexibilidade do regime de previdência complementar, a Instrução busca imprimir maior nível de simplificação e celeridade na implantação de plano de benefícios, na aprovação de convênio de adesão e suas alterações, bem como, carrear reflexos positivos no que se refere a almejada modernização e expansão do sistema.

Fonte: Previc (12/12/2014)

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