segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Fundos de Pensão: Fundos de Pensão: Blog do Ed segue contestando parecer da Previc que rejeitou Ação Cível Pública (ACP) proclamando a Reversão de Valores ilegal - XIX a XXI



A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIX (continuação)

A CONTESTAÇÃO nos parágrafos 100 e 101 apela para o argumento do enriquecimento sem causa. Esse argumento se baseia na ideia de que a Reserva Especial é um EXCESSO DE RESERVA DESCONECTADO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (“não admitir a reversão de recursos do plano... mesmo nos casos em que suplantado o binômio necessidade-finalidade do plano, importaria em evidente consagração do enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar ou dos participantes e assistidos.”)
Isso estabelecido, a CONTESTAÇÃO aplica ao caso os artigos 884 e 885 do Código Civil que obriga a restituição do indevidamente auferido àquele que, sem justa causa, se enriqueceu às custas de outrem.
 
Minha opinião.
Não tenho competência para debater a EXATA PROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DESSES ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL A ESTA QUESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, a saber, a REVERSÃO DE VALORES PARA ELIMINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL. Nada obstante, parece-me esquisito que se queira taxar de enriquecimento sem causa EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA, isto é, de recursos que só podem ser gastos no pagamento de benefícios previdenciários (artigo 19 e §3º do artigo 21 da LC 109/01). É-me igualmente esquisito que, para sustentar a legalidade da Reversão de Valores, se leiam esses dois artigos do Código Civil e não se queiram ler, de forma alguma, esses dois mandamentos da LC 109/01 que acabo de citar. Para tentar sustentar a legalidade da Reversão de Valores já se apelou até para artigo de lei que clara e exatamente a proíbe!
 
Entenda-se. Exímios financistas e atuários, profissionais de valor excepcional, haja vista a sua excepcional renda de trabalho, cumprindo os mandamentos dos artigos 18 e 22 da LC 109/01, estão constantemente, pelo menos ANUALMENTE, ajustando o nível de contribuição para que o nível de reserva iguale o nível dos benefícios contratados. Os seus cálculos são referendados por um Conselho Deliberativo, cujo Presidente munido do voto de qualidade é representante do Patrocinador, que, é claro, procura sempre, no seu interesse, fixar o valor mínimo possível de contribuição. Assim, esse EXCESSO SIGNIFICATIVO SÓ PODE TER UMA ORIGEM, a saber, a RENDA DE POUPANÇA DA APLICAÇÃO, cumprimento do mandamento do artigo 9º da LC 109/01. NADA SE DEVE AOS CONTRIBUINTES. É TRABALHO FINANCEIRO DA EFPC. E ainda se afirma que esse EXCESSO É ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA! SERIA MESMO ENRIQUECIMENTO ÀS CUSTAS DE DANOS CAUSADOS AO CONTRIBUINTE PATROCINADOR PÚBLICO (como EXIGEM SÊ-LO OS ARTIGOS 884 E 885 do Código Civil) QUE COMANDA A ADMINISTRAÇÃO DA EFPC SEGUNDO OS SEUS INTERESSES, SOBRETUDO NESTA MATÉRIA DE CUSTOS (ver LC 108/01 e artigo 202 da CF)?! Não concordo.
 
Mais. Qual o propósito da LC 109/01 quando retém indefinidamente no Plano de Benefícios o EXCESSO DE ATÉ 25% sobre as Reservas Matemáticas, isto é, a RESERVA DE CONTINGÊNCIA, e, por incrível que seja, admite a permanência por até TRÊS ANOS CONSECUTIVOS de EXCESSO DE QUALQUER TAMANHO?! Não é produzir MAIS EXCESSO?! E tudo isso o legislador quer que seja produzido às custas do PATROCINADOR PÚBLICO?! É assim mesmo que se deve entender?! Não concordo.
 
Na minha ignorante opinião, penso que seja mais adequado entender-se de outra maneira, aquela que brota da própria leitura dos artigos 19 e 21-§3º da LC 109/01, o único texto especificamente autorizado para definir a legalidade de norma produzida por uma Resolução CGPC: quem deve definir se esse excesso, a saber, a RESERVA ESPECIAL, está DESCONECTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, É A LC 109/01. E ela diz que não está, diz que esse EXCESSO É RESERVA Especial (só pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários, conforme o artigo 19 da LC 109/01).
 
E essa maneira de entender o EXCEDENTE DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA ASSUMIDA PELA LC 109/01 está totalmente ajustada à teoria do risco, adotada pelos economistas que se ocuparam em estuda-lo: “O risco provém da imprevisibilidade INERENTE e ABSOLUTA das coisas.” (Frank Knight) Reafirmado agora em 2006 por Paul Krugman (Introdução à Economia, cap.18, pg.385): “Assim, instituições como companhias de seguro e o mercado acionário não conseguem fazer com que o risco desapareça completamente. Existe sempre um núcleo irredutível de risco que não pode ser diversificado.” E Paul Krugman cita os exemplos da crise de final dos anos 80 da mais antiga e famosa companhia de seguros do Mundo, o  Lloyd’s de Londres, bem como as “LOUCURAS DA APOSENTADORIA PRIVADA nos Estados Unidos” em 2001 no caso da falência da Enron. E acrescento o caso da maior companhia de seguros do Mundo, a norte-americana AIG, que foi à falência, agora no ano de 2008. e foi salva pelo socorro do Estado, graças à vontade férrea do presidente Obama, em que pese a resistência de vastos setores da opinião pública daquele País.
 
Como acabará esse terremoto que ora está abalando a mais prestigiosa empresa brasileira? Até onde irá a desvalorização dos papéis brasileiros no mercado? Será que algum financista ou atuário já tem conhecimento perfeito da situação para ter condições de definir a forma de proteger o patrimônio da PREVI?
 
Mais. Infelizmente o que se constata, na EFPC da qual sou participante, é o empobrecimento progressivo dos Participantes e Assistidos. Ao longo dos anos, a nossa aposentadoria (tanto a parte da Previdência Básica quanto a parte proveniente da Previdência Complementar) vai perdendo o poder aquisitivo original, vai-se reduzindo até a bem menos da metade dos salários mínimos originais. Os mais provectos enfrentam fortes dificuldades no final da vida, exatamente quando as necessidades se avolumam. Para não ficar, apenas numa mera descrição, eis o que a própria PREVI relatava em 2004, na página 128 do livro “Da Caixa Montepio à PREVI”, comemorativo de seu centenário:
O Plano de Benefício 1 reúne o grupo de Participantes ingressos até 1977 (APOSENTADORIA INTEGRAL), ingressos entre 78 e março de 80 (paga contribuição incidente sobre O SALÁRIO TOTAL, mas só recebe APOSENTARIA NO MÁXIMO DE TRÊS VEZES O TETO do INSS), ingressos entre março de 80 e abril de 83 (as mesmas condições do grupo anterior, COM MAIS UMA RESTRIÇÃO, a saber, o reajuste anual não incide sobre a parte do INSS) e ingressos após abril 83 (as mesmas do grupo anterior, mas O SALÁRIO DE  CONTRIBUIÇÃO LIMITADO A TRÊS VEZES O TETO DO BENEFÍCIO).
 
E ainda ficamos perplexos, quando, Assistidos, nos vemos subtraídos do BET e obrigados a voltar a pagar Contribuição, com notícia de executivos da PREVI se aposentando aos 50 anos, com benefícios da ordem de R$45.000,00, com base em renda de Estatutário, e não renda de trabalhador (regime da CLT). Será que a PREVI suportará esse opressivo ônus? O que irão exigir de sacrifício INSUPORTÁVEL a Participantes e Assistidos da base da pirâmide (complementos de R$2.000,00 e até menos)?!
 
E esse fato nos assusta, a Participantes e Assistidos, que lemos nas revistas das EFPC louvaminhas à GOVERNANÇA CORPORATIVA, quando sabemos que já em 1932 os economistas Berle e Means alertaram para o fato de que “executivos querem vantagens, não o lucro da empresa.” As empresas não são mais governadas no INTERESSE DOS DONOS, OS ACIONISTAS, mas no interesse dos executivos. E o fracasso da governança corporativa ficou patente na crise de 2008, quando FICOU EVIDENTE A DESPROPORÇÃO DO SALÁRIO DOS ALTOS EXECUTIVOS EM RELAÇÃO AO RESULTADO DAS EMPRESAS E À QUEDA DE VALOR DAS AÇÕES! As empresas continuavam sendo governadas para benefício dos executivos, e não para benefício dos acionistas. Estes não mais mandam em suas empresas! Agora, em 2007, Paul Krugman, em seu livro “A Consciência de um Liberal”, afirma que “o crescimento descontrolado das remunerações dos executivos” é o que os economistas têm em mente quando falam no fenômeno atual do aumento da desigualdade nos Estados Unidos! Tenho a impressão de que esse fenômeno já chegou ao Brasil e até já se ALOJOU EM NOSSAS EFPC, SOCIEDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS! Os Participantes e Assistidos, donos CONTRATUAIS do patrimônio da EFPC, nada nele  mandam, que fica à mercê das decisões dos executivos dominados pelo Patrocinador, que no caso do Patrocinador Público, passa a gerir a EFPC no seu próprio interesse, ignorando o mandamento do artigo 3º-VI da LC 109/01. E essa rede de interesses de executivos, no caso da gestão das EFPC, torna-se mais amplo e mais complexo, porque ela se estende até aos órgãos governamentais de fiscalização, cujos bem remunerados funcionários são sustentados com recursos de CONTRIBUIÇÃO das próprias EFPC.
 
Fica a sensação de que as intervenções do Estado foram quase sempre para prejudicar os interesses dos Participantes e Assistidos. Aliás, essa é a imagem que brota da HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no Brasil. A própria criação da Previdência Privada Complementar, como já explicamos acima, ocorreu quando o Governo percebeu que NÃO APENAS ESTAVA LANÇANDO O ÔNUS DA PREVIDÊNCIA NOS OMBROS DOS TRABALHADORES, como podia até, em certa fase da história do Plano de Benefícios, aliviar-se de qualquer ônus aparente.
 
É em razão dessa triste história da Previdência Social no Brasil, que existe o artigo 3º-VI da LC 109/01 (“A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.”) Infelizmente, constata-se que esse mandamento legal não é barreira potente o suficiente para deter o movimento neoliberal dos interesses capitalistas modernos que estão prevalecendo sobre os previdenciários, como exemplo é o caso da Reversão de Valores.
 
Essa política contrária aos interesses dos Participantes e Assistidos é responsável por muito sofrimento humano: honrados cidadãos trabalhadores de outrora, pais e mães de família operosos, forçados a mudar para residência menos onerosa após meio século de moradia (quando nem mais têm acesso ao crédito imobiliário!), encontrados solitários e desacordados ou mortos nas suas residências, e até histórias de suicídio...
 

A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XX (continuação)

A CONTESTAÇÃO dedica, a seguir, 4 (102/105) parágrafos a provar a legalidade da Reversão de Valores, baseando-se num estranho fundamento, a saber, “superávit e déficit: duas faces da mesma moeda”.
Eis a exposição do raciocínio: “Ora, se o resultado negativo (déficit) deve ser enfrentado por todas as partes da relação de previdência complementar, então é claro que o resultado positivo (superávit) também merece tratamento semelhante, ambos os casos exigindo a observância da chamada “proporção contributiva.”
 
Minha opinião.
Não concordo. A CONTESTAÇÃO continua insistindo em não ler a LC 109/01 integralmente. Ela insiste, contra a boa hermenêutica, a preterir o texto da Lei, pela tentativa de contrapor-lhe princípios que sustentem a legalidade da Reversão de Valores. E aquelas partes que lê continua lendo erradamente, preconceituosamente com o viés do advogado de defesa. Insiste em ler exatamente o contrário do que o trecho legal ordena. É o caso, aqui, do §3º do artigo 20 da LC 109/01: “reequilibrando-se o Plano mediante redução de contribuição, observe-se a proporção contributiva.” Ubi lex voluit dixit, ubi lex noluti, tacuit. A Lei disse, onde quis; e calou, onde não quis.” Este parágrafo é claramente restritivo: “Atente. Se você eliminar a reserva excedente, mediante redução de contribuição ou suspensão, ENTÃO, NESSE CASO, APLIQUE A PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA. APLICAR EM AMBAS AS FACES DA MOEDA É CLARAMENTE UMA INTERPRETAÇÃO CONTRA LEGEM! Uma extrapolação contra legem. A REVERSÃO DE VALORES É UMA ILEGALIDADE!
 
E essa interpretação correta – a ILEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES – se confirma com a leitura dos artigos 19 e 21-3º da LC 109/01: “ Contribuição, que é reserva, só pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários.”
 
A CONTESTAÇÃO não quer ler o artigo 19 da LC 109/01. Para mim, ele é o MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LC 109/01, porque ele é o artigo que define a RESERVA PREVIDENCIÁRIA, A BASE CONSTITUCIONAL SOBRE A QUAL O ARTIGO 202 ERIGIU O REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR! Pode haver afronta maior à LC 109/01 do que essa omissão?!

A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XXI (continuação)

A CONTESTAÇÃO consagra 6 (106/111) parágrafos a demonstrar como o instituto da Reversão de Valores é resultado de trabalho onde foram “estudados todos os  aspectos técnicos e jurídicos da questão, acentuando o aspecto de que a Reversão de Valores “prevê a possibilidade equânime de devolução de valores aos “participantes e assistidos e ao patrocinador”.
 

O primeiro trabalho apresentado é um trecho do PARECER/CONJUR/MPS/Nº 436/2008, que inicia assim: “Nessas condições, e com base na interpretação teleológica dos dispositivos acima citados, tendo em conta a especial incidência do princípio do não enriquecimento sem causa (já que se trata de valores em excesso, assegurado o pagamento do benefício contratado), é perfeitamente viável concluir pela possibilidade, ..., de reversão de valores como etapa final do saneamento da situação de superávit...”.
 

Minha opinião.
Infelizmente, mais uma vez somos frustrados em conhecer “ESSAS CONDIÇÕES” bem como os “DISPOSITIVOS” objeto da “INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA”. São conhecimentos necessários para se avaliar o valor dessa interpretação teleológica, fundamento jurídico da RESOLUÇÃO CGPC 26/2008.
 

Nada obstante isso, creio que esse parecer jurídico haja extraído do texto da LC 109/01 os dois fundamentos jurídicos em que se baseou a declaração de legalidade (fruto do amplíssimo estudo efetuado naqueles idos de 2008) da Reversão de Valores - o enriquecimento sem causa e o excedente de reserva sobre o valor de benefícios contratados -, já que essa lei é que é o critério de legalidade de uma norma do Regime da Previdência Privada Complementar. Leiamos, então, atentamente a LC 109/01, a LEI BÁSICA DO REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
 

A LC 109/01 diz que ela é a lei que estrutura a ARQUITETURA JURÍDICA (o regime, segundo a expressão do artigo 202 da CFB) que é a Previdência Privada no Brasil, que tem por base o fato econômico, financeiro e contábil das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, A GARANTIA do pagamento dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (artigo 1)
 

Note-se a ênfase da Lei é sobre a GARANTIA (as reservas previdenciárias), não é sobre o contrato de benefícios. A Lei até omite o adjetivo “contratado” que consta da Constituição Federal. Lembra-se o leitor que a ênfase da CONTESTAÇÃO é SOBRE O CONTRATO DE BENEFÍCIOS, de direito privado?! Essa omissão legal, entendo, decorre do fato de que a Lei pretende abarcar todas as formas de previdência privada existentes no País, até as prestadas por companhias de seguro. (artigo 7º-§único).
 

Além dessa principal característica da PREVIDÊNCIA PRIVADA BRASILEIRA, a saber, REGIME jurídico, a Lei elenca outras, Autonomia (não é subordinada ao RGPS), Complementaridade (oferece algo mais que o RGPS), Facultatividade (o ingresso não é obrigatório). (artigo 1) Lembra-se o leitor de que a CONTESTAÇÃO não empresta importância alguma (até a desconhece) a essa CARACTERÍSTICA IMPORTANTÍSSIMA, CRUCIAL, da PREVIDÊNCIA PRIVADA no Brasil, ser REGIME?
 

Só uma Entidade de Previdência Complementar (EPC) pode ser provedora de benefícios previdenciários, que devem assumir a forma de Planos de Benefícios Previdenciários. Nenhuma outra pessoa, física ou jurídica, pode ser provedora de benefícios previdenciários, que têm sempre de assumir a forma de Plano de Benefícios Previdenciários (artigo 2)
 

A relação jurídica previdenciária complementar, portanto, é exclusivamente entre EPC (EFPC ou EAPC) e Participante/Assistido. A EPC é o sujeito de obrigação de prover o benefício previdenciário e o Participante é o sujeito de direito ao benefício previdenciário e o Assistido é o Participante já no gozo do benefício previdenciário. (artigos 2º, 4º e 8º)
 

A EPC faz o Plano de Benefícios Previdenciários, que pode assumir várias formas, entre elas a do Benefício Determinado (BD) com Patrocinador. (artigo 2º, 6º e 7º).
 

O Plano de Benefícios Previdenciários, BD com Patrocinador, é instituído pela EFPC (Entidade Fechada de Previdência Complementar) ou pelo Patrocinador (Empresa ou Entidade Pública), mas o OFERTANTE e gestor do Plano de Benefícios é a EFPC e OS DEMANDANTES são os funcionários do Patrocinador. A relação previdenciária continua restrita, pois, aos dois, a saber, EFPC e Participantes/Assistidos (artigos 2º, 4º, 6º e 31-I)
 

O Plano de Benefícios Previdenciários é o contrato de benefícios previdenciários (o Regulamento Básico) entre EFPC e o Participante/Assistido, CONTRATO DE ADESÃO, ao qual o Participante adere mediante o processo de admissão, representado pelo Certificado de Admissão. (artigos 2º, 8º-1 e 10º) O Plano de Benefícios Previdenciários (o Regulamento Básico) é o autêntico CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. Ele é que gera a RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXCLUSIVAMENTE ENTRE EFPC (sujeito da obrigação de pagar os benefícios previdenciários) e o PARTICIPANTE/ASSISTIDO (sujeito do direito ao benefício previdenciário).
 

Este CONTRATO PREVIDENCIÁRIO (o Plano de Benefícios Previdenciários/Regimento Básico) recebeu previamente a garantia de Patrocínio da Empresa/ou Entidade Pública, mediante um outro contrato, o CONVÊNIO DE PATROCÍNIO, convênio de adesão do Patrão ao Plano de Benefícios Previdenciários na qualidade de Patrocinador. O Patrão, portanto, é Patrocinador do Plano, e só se torna Patrocinador mediante esse CONVÊNIO DE PATROCÍNIO. (artigo 13) Este Contrato de Patrocínio é exclusivamente entre EFPC e Empresa/Entidade Pública e gera a RELAÇÃO JURÍDICA DO PATROCÍNIO que tem a EFPC como sujeito de direito à contribuição e o Empregador como sujeito de obrigação da contribuição. Nisso consiste o Patrocínio em CONTRIBUIR. Patrocínio é só obrigação. Não tem direito a nada. O Patrocínio, na arquitetura jurídica da LC 109/01 é o principal elemento daquela GARANTIA constitucional, que é a base onde se apoia o REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA, quando se trata de Plano de Benefícios Previdenciários patrocinados. (artigos 13 e 14-IV),
 

Mas, a LC 109/01 indica outra fonte de formação de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (a Garantia constitucional do pagamento dos benefícios previdenciários contratados), a saber, a aplicação dos recursos do Plano de Benefícios Previdenciários no mercado financeiro, a renda de poupança. (artigo 9º-§1)
 

E, já que a EFPC patrocinada é sociedade civil sem fins lucrativos (artigo 31-§1º) somente essa renda de poupança lhe é permitida, proibida a renda de investimento (de capital, o lucro) para si, para os Participantes/Assistidos e para o Patrocinador. (artigo 32-§Único da LC 109/01 e  artigo 1º da Lei 9790/99) Como se constata, por este dispositivo legal, a REVERSÃO DE VALORES É QUE É ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ILÍCITO DO PATROCINADOR, enquanto a INTEGRAL DESTINAÇÃO DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS AOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS É A LEGALIDADE!
 

Estabelecidas todas essas premissas, a LC 109/01 estabelece O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL, COMO META MÍNIMA de gestão econômico-financeira do Plano de Benefícios Previdenciários. (artigo 7º)
 

Aqui surge, em se tratando de Plano de Benefícios Previdenciários de Benefício Definido, o problema do valor contratado dos benefícios. Para nós, Participantes/Assistidos do Plano de Benefícios 1 da PREVI, ingressos em 1967, trata-se de APOSENTADORIA E PENSÃO INTEGRAIS, como a própria PREVI atesta (ver no meu blog A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIX), bem como decisões da Justiça do Trabalho (por exemplo, TRT-PR-05293-2010-019-09-00-7-ACO-41865-2011 - 1A. TURMA.- Publicado no DEJT em 21-10-2011).
 

Isso significava mais que o compromisso com determinado valor de benefício, em determinada época, a saber, significava o compromisso de manter o padrão de vida, como confessa a própria CONTESTAÇÃO, no Parecer nº 001/2008/SPC/DETECCGAR, de 09/06/2008, do Departamento de Análise Técnica da SPC, “a finalidade do plano de benefício definido (é) de dar ao assistido uma renda que lhe garanta um padrão de vida semelhante ao que possuía durante o período laboral...”  E isso não tem sido cumprido pela PREVI e ela mesmo atesta que, ao longo do tempo, o valor contratado dos benefícios previdenciários tem sido unilateralmente alterado contra os interesses dos Participantes/Assistidos (Ver no meu blog A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIX)
 

Além disso, a incerteza é inerente aos cálculos econômico-financeiros e atuariais, como já vimos (Ver no meu blog A CONSTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIX). A própria CONTESTAÇÃO a reconhece no supracitado Parecer do Departamento de Análise Técnica da SPC: “... os cálculos são feitos com base em probabilidades e variáveis voláteis, a situação encontrada no momento em que se considerou o plano completamente fundado pode sofrer alteração no futuro, demandando que sejam adotadas as providências cabíveis à recomposição de seu equilíbrio.”
 

Eis porque existem os artigos 18 e 22 da LC 109/01, que aplicam o Princípio do Equilíbrio a todo o Ativo e Passivo do Plano de Benefícios Previdenciários. A Lei exige permanente controle do Equilíbrio entre a totalidade das Obrigações e dos Direitos do Plano de Benefícios Previdenciários, e acrescenta que ele deve ser conseguido através da FLEXIBILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO (para mais e para menos), ao menos uma vez anualmente, no final do exercício.
 

Mas, existe também o ingresso de Renda de Poupança, proveniente das aplicações dos recursos do Plano! É verdade, mas a taxa dessa renda não depende da vontade da EFPC. Ela é IMPOSTA pelo MERCADO. A EFPC apenas a aceita e aplica. Ou não aceita, e não aplica.
 

Mas, e se, suspensa a Contribuição, os recursos já estiverem excedidos e esse excesso ainda for acrescido com o ingresso da Renda de Poupança? O que fazer?
 

Aí entra o artigo 19 da LC 109/01 – O MAIS IMPORTANTE ARTIGO DESTA LEI, na minha opinião, pois trata precisamente da BASE CONSTITUCIONAL DO REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA, O ARTIGO AO QUAL NÃO EXISTE A MÍNIMA REFERÊNCIA EM TODA ESSA CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP! Inacreditável! Ei-lo numa formulação mais clara:
 

CONTRIBUIÇÃO, que é separada como RESERVA, SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO PODE SER GASTA NOUTRA COISA, como, por exemplo, em REVERSÃO DE VALORES.
 

Como se constata, para a LC 109/01, Contribuição e Patrocínio são doação gratuita e definitiva de recursos pelo contribuinte (Participante/Assistido ou patrocinador) para suportar os gastos de determinada atividade que será realizada pelo beneficiário. São puro ônus (excetuando a vantagem financeira de poder abater-se do imposto de renda um percentual da Contribuição e do Patrocínio). Não existe a mínima implicação da ideia de retorno. Ideia de retorno é própria ao CAPITAL, ao LUCRO, fatos absolutamente proibidos à EFPC, como já vimos e a CONTESTAÇÃO o proclama.
 

Então, está BASICAMENTE resolvido o problema da administração do Plano sob o critério da META MÍNIMA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e ATUARIAL: flexibilizar a contribuição ou gastar a reserva previdenciária no pagamento de benefícios previdenciários.
 

Mas, atente bem. ISSO É A META MÍNIMA. O que a LC 109/01 não aceita de FORMA ALGUMA é o DÉFICIT DE RESERVA. A administração financeira da EFPC, pois, preencherá com mais perfeição seu objetivo, se conseguir alcançar algum EXCEDENTE DE RESERVA.  E isso está de acordo com o artigo 202 da Constituição Federal. E, por isso, a LC 109/01 prossegue com os artigos 20 e 21.
 

E, no artigo 21, ela determina como agir no caso de déficit. Déficit a LC 109/01 não tolera. A gestão da EFPC terá que atingir, NO MÍNIMO, o equilíbrio. Pelo lado do gasto de reservas, confirma-se o artigo 19, com a restrição da redução do valor do benefício apenas ao benefício futuro do Participante. Com relação à flexibilização para baixo do valor da Contribuição, o artigo 21 amplia-o, com aplicação claramente restrita ao caso do desequilíbrio deficitário, permitindo medidas outras a serem decididas, é claro, por ambos os contribuintes (Patrocinador e Participantes/Assistidos). Além de empréstimo e doação, existe outra, valor futuro e previsível maior das reservas, como previsto no artigo 28 da Resolução CGPC 26/2008, que faculta a tolerância do déficit por um ano, nesses casos, para a regularização do déficit de reservas matemáticas. Esta norma da Resolução CGPC 26/2008 está secundum legem, de acordo com a Lei, é legal.
 

E no artigo 20, a LC 109/01, de conformidade com o claro sentido do artigo 202 da Constituição Federal, manda que a administração da  EFPC sempre mantenha RESERVAS EM VALOR IGUAL AO VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS (Reservas Matemáticas); que, se as incertezas do mercado financeiro e dos cálculos atuariais, provocarem EXCEDENTE DE RESERVAS até 25% das Reservas Matemáticas, que este excesso seja mantido no Plano como garantia (Reserva de Contingência); e que se, por ventura, ocorrer EXCEDENTE DE RESERVA superior a esses 25%, que esse excedente, SEJA DE QUE VALOR FOR, pode permanecer no Plano de Benefícios como RESERVA ESPECIAL por três anos consecutivos. Essas três reservas, portanto, não são apenas TOLERADAS pela LC 109/01, como diz a CONTESTAÇÃO, elas são claramente desejadas e estimuladas para a formação da GARANTIA CONSTITUCIONAL, BASE ONDE SE ERGUE O REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 

Essas três RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, portanto, SÃO GARANTIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 202 da CF e artigos 19 e 21-§3º da LC 109/01). Elas não são erro. Elas não estão desconectadas do pagamento dos benefícios previdenciários contratados. Elas estão previstas na LC 109/01 artigos 7º e 18 da LC 109/01 como fatos normais dos cálculos econômico-financeiros e atuariais do valor do equilíbrio entre reservas e benefícios contratados. Elas são até intencionalmente procuradas pela LC 109/01 já que, existentes elas ambas, esta lei, ainda assim, as manda aplicar no mercado financeiro para gerar mais excesso!
 

Mais. Em boa hermenêutica, é inadmissível que dois MANDAMENTOS LEGAIS (§3º do artigo 20 e §1º do artigo 21), claramente RESTRITIVOS AO EQUILÍBRIO POR FLEXIBILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO (porque existem DOIS CONTRIBUINTES, Patrocinador e Partipantes/Assistidos, e em razão de duas relações jurídicas diferentes) sejam utilizados EXATAMENTE PARA O CONTRÁRIO DO QUE QUER A LEI, a saber, para AMPLIÁ-LOS e fazê-los COMANDAR O QUE A LEI NÃO QUER QUE ELES GOVERNEM NEM PODE QUERER, a saber, OS GASTOS DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, que são para serem gastas somente no pagamento de benefícios previdenciários.
 

E, por fim, a LC 109/01 esclarece, no artigo 3º-VI, por que insiste em que a CONTRIBUIÇÃO, separada como RESERVAS MATEMÁTICAS ou de CONTINGÊNCIA ou ESPECIAL, deve ser sagradamente gasta somente no pagamento de benefícios previdenciários. É porque a história da Previdência Social demonstra que não somente os interesses equivocados dos capitalistas e dos executivos, mas também os dos Governos de plantão, conspiram contra os interesses dos trabalhadores mais desprotegidos, os trabalhadores incapacitados, os assistidos da Previdência Social. A LC 109/01 confia que o Estado seja forte o suficiente para protege-los. E esta missão está confiada à Procuradoria da República e aos Juízes dos Tribunais Federais.
 

É, por isso, que os Participantes/Assistidos estão aqui nesta Ação Civil Pública, junto ao Juízo Federal, amparados pela Procuradoria da República. Eles têm confiança em que o Estado proteja os seus interesses face aos interesses do Patrocinador/Empresa Pública, reconhecendo que:

-não existe EXCEDENTE DESVINCULADO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, por isso mesmo porque todos esses EXCEDENTES são RESERVAS; e são produzidos pela incerteza inerente aos cálculos econômico-financeiros e atuariais, bem como pela renda de poupança intencionalmente procurada pelo trabalho a que pela LC 109/01 está obrigada a EFPC para formar a GARANTIA CONSTITUCIONAL do pagamento dos benefícios previdenciários contratados;

-NEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, porque essas reservas são formadas sem provocar qualquer dano ao Patrocinador, já que o valor da Contribuição é certamente determinado no seu mais baixo nível por equipe técnica financeira e atuarial de máxima competência (haja vista as altas remunerações desses técnicos) e sob o domínio de executivos (também regiamente remunerados) designados pelo Patrocinador (artigos 35 da LC 109/01 e 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10º e 11º da LC 108/01), tanto mais que, além de admitido nas Ciências Econômicas que o custo dos benefícios é compensado pelo Patrocinador por igual desconto nos salários, toda essa RESERVA EXCEDENTE é fruto exclusivo da incerteza inerente aos valores das reservas e dos benefícios contratados, bem como da renda de poupança auferida pela EFPC com as aplicações dos recursos no mercado financeiro. 

(continua)

Fonte: Blog do Ed (15/12/2014)
 

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