terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Fundos de Pensão: As diferenças entre paridade contributiva previdencial e a paridade no custeio, que não deve envolver o custeio administrativo dos fundos de pensão


Paridade no custeio: Um tema oportuno 

“O ano está em seu começo e tudo faz crer que vale muito a pena nos debruçarmos sobre uma questão que mais que nunca demanda uma definição clara, a paridade no custeio administrativo das entidades”, diz Roberto Messina, advogado integrante da Comissão Técnica Nacional de Assuntos Jurídicos da Abrapp. Outro que acha essa discussão necessária e oportuna é o advogado Luiz Fernando Brum, da mesma forma membro da CTNAJ. 
Com efeito, apesar do Parecer nº 156/2014/CONJUR-MPS-CGU/AGU, aprovado conforme ato publicado no DOU de 08 de abril de 2014, com reflexo vinculativo fundamentado no artigo 42 da Lei Complementar 73, de 1993, a verdade é que o tema não se esgotou. E não chegou ao fim, nota Messina, porque não foram analisados todos os ângulos envolvidos, dentre eles a origem da distinção entre contribuições previdenciárias e administrativas, dada pela Resolução CPC nº 1, de 1978, que deixou de vigir somente após a edição da Resolução CGPC nº 29, de 2009, seja porque não houve nenhum pronunciamento judicial que tenha tornado definitivo o entendimento sobre a matéria. 

Razão clara  
Para Messina, a importância de se retomar o assunto é clara: o custo administrativo das entidades, inclusive as instituídas por empresas públicas, não pode ser imposto ao participante ou ao assistido, quando fundamentalmente a instituição da previdência complementar decorre de um ato do patrocinador, antes da adesão dos participantes e futuros assistidos. Por outro lado, não se justifica que o Poder Público assuma integralmente o custo administrativo dos Regimes Próprios de Previdência Social mas exija contrapartida paritária dos empregados celetistas que trabalham também para o seu próprio engrandecimento e desenvolvimento econômico e social da nação. É interesse da administração pública a manutenção de um sistema que não sobrecarregue a sociedade de um custo que, ademais, deveria estar envolvido nas despesas dedutíveis das empresas, inclusive as públicas, que possuem, por exemplo, regras diferenciadas para retenção de imposto de renda sobre serviços que lhe são prestados. 
De outra parte, ainda que se pudesse considerar alguma razão na imposição da paridade no custeio administrativo da atividade (note-se, não se questiona o princípio da paridade sobre as contribuições normais para o custeio previdenciário dos planos de benefícios das entidades sujeitas à Lei Complementar 108, de 2001), fato é que mesmo sob a égide do Parecer nº 156/2014/CONJUR-MPS-CGU/AGU, ainda pende a definição sobre a partir de quando se deva exigir o acatamento de seu comando.
 
Com efeito, não se pode alegar que houvesse consenso sobre essa posição anteriormente à emissão do referido Parecer, tanto que houve a necessidade de sua  elaboração e publicação. Se assim é, fatos anteriores à sua emissão não podem ser questionados com base na fixação da interpretação que se tornou vinculativa. “Trata-se de preservação do princípio caro ao nosso ordenamento jurídico, o da irretroatividade, o qual não permite sequer à lei invadir os fatos ocorridos em momento passado à sua edição, quanto mais a um parecer jurídico, ainda que vinculativo”, observa. 
Como ato administrativo, o Parecer somente pode vincular se, além de cumpridos seus requisitos legais, for publicado, e de sua publicação advém a validade de seus efeitos. Este entendimento já foi sufragado pelo próprio CONJUR no Parecer CONJUR/MPS/nº 247/2011, dado pelo Advogado da União, Giampaolo Gentile, e aprovado pela então Coordenadora Geral de Direito Previdenciário, Roberta Simões Nascimento. E a conclusão não poderia ser diferente, pois a própria Lei 9.784, de 1999, ao tratar o processo administrativo no âmbito da administração pública, expressamente prevê a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação, conforme o artigo 2º, § único, inciso XIII. 
Diz Messina: “Ora, se interpretação sobre o alcance do princípio da paridade contributiva prevista no §3º do artigo 202 da Constituição Federal não existia, tanto menos sobre a contribuição para o custeio administrativo, o posicionamento firmado no referido Parecer, sendo o primeiro, evidentemente não pode retroagir sem ferir a segurança jurídica que é tão cara às instituições”. Ele completa: “mais ainda aos pactos de longo curso celebrados no âmbito da previdência complementar”. 
Chegado a este ponto, acredita Messina caber voltar ao cenário atual. “Temos as esperanças renovadas e expectativa ampliada por força, dentre outros fatores, da sensibilidade demonstrada pela PREVIC especialmente nas mais recentes manifestações dadas, sobretudo em relação ao seu posicionamento estratégico, de modo que aguarda-se possa retomar o tema com a serenidade peculiar de sua alta administração”. E as autoridades, claro, poderão contar  com o auxílio da sociedade civil, representada pelas entidades que compõe a base de sustentação do sistema e com a compreensão dos demais atores governamentais envolvidos. 

Sem imposição  
Brum, por sua vez, destaca que “ao tratar do custeio para as despesas administrativas, o artigo 7º da Lei Complementar 108, apesar de determinar que o mesmo deve ser promovido pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, não impõe e nem poderia a necessidade de observância da regra da “paridade”. 
Ao contrário, acrescenta Brum “aquela norma estabelece que o referido custeio deverá atender tão somente a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador”. 
E sendo importante ressalvar, prossegue Brum, que “ao regulamentar a matéria o órgão regulador não poderia, mesmo porque a norma maior não o fez, estender a regra da paridade para o custeio administrativo”. 
Brum completa: “por fim registre-se que os critérios e os limites para custeio das despesas administrativas das entidades fechadas estão normatizados pela Resolução CGPC 29, de onde não se extrai qualquer referência à paridade contributiva”. 
Tudo a seu ver deixa claro que as contribuições destinadas para o custeio das despesas administrativas não estão sujeitas à regra da “paridade contributiva”, que é restrita às contribuições normais. 
A conclusão a chegar, segundo Brum, é que “desde que negociado entre as partes e estando previsto no plano de custeio, pode o patrocinador assumir uma responsabilidade maior pelo encargo”.

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (20/01/2015)

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