terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Superavit PBS-A: Assistido cobra novamente da PREVIC explicações sobre destinação do superavit do plano PBS-A e cisão do PBS


Leiam na íntegra nova carta enviada pelo assistido Rubens Tribst, do plano PBS-A da Sistel, à PREVIC:

" Ilmº Senhor                                                                                             Brasília, 02 de janeiro de 2015
Dr. Carlos Alberto de Paula
Diretor Presidente da Superintendência Nacional da Previdência Complementar - PREVIC
Assunto: APELAÇÃO DE APOSENTADO/ASSISTIDO DA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL À DIRETORIA EXECUTIVA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC.
C/C para: Sua Excelência Dr. Ricardo Berzoini – Ministro de Estado das Comunicações.
C/C para: Sua Excelência Dr. Carlos Eduardo Gabas – Ministro de Estado da Previdência Social.
C/C para: Sua Excelência Dr. Valdir Simão – Ministro da Controladoria –Geral da União.
C/C para: Sua Senhoria Dr. Maximiliano Salvadori Martinhão – Presidente do Conselho de Administração da TELEBRAS.
C/C para: Sua Senhoria Dr. Francisco Ziober Filho – Diretor Presidente da Telecomunicações Brasileiras S/A – TELEBRAS.
C/C para: Sua Senhoria Dr. Fabio Lucas de Albuquerque Lima – Procurador Federal junto á PREVIC.
C/C para: Sua Senhoria Dr.Murilo Francisco Barella – Diretor do Departamento de Coordenação e Governança das Estatais – DEST.
C/C para: Sua Senhoria Dr. Carlos Alberto C. Moreira – Direto Presidente da Fundação Sistel de Seguridade Social – SISTEL.

Prezado Senhor,
Depois de tantas correspondências enviadas a essa Autarquia, sem ter alcançado, até a presente data, os resultados esperados, volto à presença de Vossa Senhoria, respeitosamente, para comprovar, mais uma vez, que os 24.000 assistidos do Plano de Benefícios Sistel –PBS-A, foram fortemente prejudicados no seu patrimônio previdenciário, quando da efetivação da SEGREGAÇÃO/CISÃO do antigo Plano de Benefícios Sistel – PBS, ocorrida em 31 de janeiro de 2000. A CT nº 100/070/00, de 26 de outubro de 2000, assinada pelo presidente da SISTEL, à época, e enviada à Secretaria de Previdência Complementar – SPC, hoje PREVIC, é a prova clara e evidente, dos procedimentos adotados pela Fundação para a subtração, vergonhosa, dos seus direitos adquiridos e consagrados na Lei 6.435/77 e na Constituição Federal. Vossa Senhoria sabe da nossa razão, mas reluta em não reconhecê-la. Vossa Senhoria também sabe que a base da sociedade é justiça. O deslocamento patrimonial indevido, do PBS, para outros Planos cindidos, causou ao PBS-A, um prejuízo que, hoje, ultrapassa a casa dos TREZE BILHÕES DE REAIS.   Assim, solicito a Vossa Senhoria, mais uma vez, que determine a reabertura do referido Processo de SEGREGAÇÃO/CISÃO do Plano de Benefícios SISTEL- PBS, ocorrido em 31 de janeiro de 2000. Acredito que não há necessidade de novos elementos, os antigos são muito fortes, convincentes e já bastam. A reabertura deste processo é necessária, indispensável e de fundamental importância para que vícios de origem sejam corrigidos e a justiça seja feita. Neste período, cerca de 3.750 aposentados já faleceram, sem usufruir, obviamente, dos valores a que faziam jus. A justiça, depois de 15 (quinze) anos, mesmo que venha a ser feita, espero que sim, jamais reparará todos os enormes danos causados ao Plano PBS-A e, consequentemente, a seus assistidos.
 A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece que:
Artigo 53: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Artigo 54: ”O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Má-fé, senhor presidente, significa intenção dolosa.  Boa-fé a certeza de agir amparado pela lei ou sem ofensa a ela. Ausência de espírito doloso. (dicionário).
Como se isso não bastasse, vigorava, à época, a Instrução Normativa MPAS/SPC nº 6, de 16/07/1995, revogada pela IN/SPC nº 27, de 21/05/2001. Esta Instrução nº 6 foi aprovada amparada pelo artigo 35, inciso II, alínea b da Lei nº 6.435 de 15 de julho de 1977, em vigor á época, e determinava no seu item 6: “Informar que a manifestação favorável da Secretaria de Previdência Complementar poderá ser revista a qualquer tempo, quando constatadas a existência de cláusulas ilegais, inadequação atuarial dos planos de benéficos ou qualquer outra espécie de irregularidade”.
Observação 1: É importante ressaltar que esta Instrução não foi cumprida, foi ignorada e desobedecida, pois no Ofício nº 274 SPC/COJ, de 03 de fevereiro de 2000, que aprovou a SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS, não contém esta importantíssima informação exigida pela referida Instrução. Será que não houve espírito doloso? Será que não houve má-fé?
Observação 2: Cabe esclarecer que a Lei 6.435/77 foi revogada pela Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001.
Tendo em vista que não há prazo estabelecido para a PREVIC anular o seu próprio ato administrativo, conforme podemos constatar, principalmente em caso de má-fé e:  
1 – Considerando que os argumentos colocados pela PREVIC em seu Ofício 1564/2014/CGPC/DIFIS/PREVIC, de 05 de maio de 2014, não me convencem. Destaco um deles: “Mesmo que não houvesse ocorrido a decadência para anulação do ato, também do ponto de vista prático e operacional não seria possível sua anulação, uma vez que dele decorreram uma infinidade de outros atos, de modo que não seria possível voltar ao status quo ante”;
Observação 1: Estamos falando, Senhor Presidente, de um ato administrativo que causou prejuízo previdenciário astronômico ao PBS-A, que hoje está na casa dos TREZE BILHÕES DE REAIS; portanto os fracos e inaceitáveis argumentos burocráticos acima colocados pela PREVIC não podem prevalecer, nem sobre a  Lei, nem sobre a Constituição, em hipótese alguma, em prejuízo da ordem e de cerca de 24.000 aposentados e pensionistas.
Observação 2: Nota-se que na autorização oficial da SPC, hoje PREVIC, dada por meio do Ofício Nº 274 SPC/COJ, de 03 de fevereiro de 2000, para a SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS efetuada pela SISTEL, expedido nove meses antes da expedição da CT 100/070/00, de 26/10/00, não reporta a parecer jurídico, a nenhum memorial de planilha (planificação contábil) dos Planos cindidos e muito menos em que Lei e documentos oficiais encaminhados pela SISTEL, que pudesse esse Órgão fiscalizador se fundamentar, legalmente, para a devida autorização da referida SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS, ocorrida em 31/01/200. Mais uma vez a já referida Instrução Normativa não foi integralmente obedecida.  
2 – Considerando que solicitei VISTAS ao Processo de SEGREGAÇÃO/CISÃO do Plano de Benefícios PBS SISTEL (492 páginas), em 18/02/2014, e não encontrei, PASME presidente, arquivados, neste processo, os seguintes documentos: Balanços dos 15 planos cindidos e constituídos em 31/01/2000, denominados como segue: 1) PBS-A; 2) PBS – TELESP; 3) PBS-TELE NORTE LESTE; 4) PBS–TELE CENTRO SUL; 5) PBS-TELEBRÁS; 6) PBS - CPqD; 7) PBS-PAT-SISTEL; 8) TELESP CELULAR; 9) TELE SUDESTE CELULAR; 10) TELEMIG CELULAR; 11) TELE CELULAR SUL; 12) TCO CELULAR; 13) TELE NORTE CELULAR; 14) TELE LESTE CELULAR e 15) TELE NORTE CELULAR; necessários e indispensáveis para que uma análise técnica, séria e responsável ocorresse antes da aprovação, pela SPC, da SEGREGAÇÃO/CISÃO;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ por parte da SISTEL, em não encaminhar à Secretaria de Previdência Complementar – SPC estes documentos na oportunidade em que encaminhou o referido processo à SPC, por meio do expediente CT. 100/093/99, de 20 de dezembro de 1999? Ou toda a cadeia hierárquica da SISTEL foi negligente ou omissa?
3 – Considerando que os referidos documentos, necessários e indispensáveis para a aprovação do processo, só foram encaminhados pela SISTEL à SPC, em 26 de outubro de 2000, por meio da CT 100/070/00, nove meses após a assinatura do Ofício 274 SPC/COJ, de 03 de fevereiro de 2000, ato que aprovou a referida SEGREGAÇÃO/CISÃO;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ por parte da SPC, em aprovar tal SEGREGAÇÃO sem ter em mãos, para análise, os referidos balanços? Ou toda a cadeia hierárquica da SPC foi negligente ou omissa? Baseada em quais documentos (legislação) a SPC tomou importantíssima decisão, prejudicando milhares de aposentados e pensionistas?
4 – Considerando que na referida CT 100/070/00 a presidência da SISTEL, à época, esclarecia à SPC que:
 “É forçoso enfatizar que não existe, no Brasil ou no resto do mundo, modelo capaz de refletir tal situação, e tampouco previsão legal ou normativa, que normalize o modelo global implementado, motivo pelo qual a metodologia adotada para que se procedesse aos ajustes, diga-se imperiosos, que se fizeram necessários, foi inteiramente desenvolvida pela Fundação, em parceria com as Patrocinadoras, atuários diversos, contadores, advogados, enfim, utilizou-se da melhor técnica, além da observância do direito positivo, em analogia para os conceitos erigidos.”;
Observação 1: “Esqueceram” de convidar os parceiros aposentados/assistidos do PBS-A, para opinarem sobre a metodologia que foi desenvolvida e adotada.    
Observação 2 - Fica comprovado, também, nesta carta, entre outros absurdos, que a SISTEL requereu, em caráter excepcional a compensação dos valores alocados às contas Reserva de Contingencia (R$ 727.689.549,21) e Reserva para Ajuste do Plano (754.089.655,77), a preços da época, alocando todo o valor do saldo dessas contas (excessos patrimoniais) nas contas dos Planos cindidos das patrocinadoras, no exercício de 2000, não sendo contemplado o Plano PBS-A e, consequentemente seus assistidos.       
Observação 3 - Ora! Todos nós sabemos que à época, a Lei que vigia era a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispunha sobre as Entidades de Previdência Privada; mas a SISTEL a ignorou. Nesta carta fica explícita a forma arbitrária da SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS, feita pela SISTEL e aprovada pela SPC que tinha a obrigação de fiscalizar e supervisionar as EFPC. Esta Lei, lamentavelmente, que deveria ter sido aplicada, foi brutalmente ofendida e desrespeitada; bem como a Constituição da República Federativa do Brasil e os direitos já adquiridos dos assistidos do PBS-A. Ao arrepio da legislação vigente à época, foram deslocados patrimônios previdenciários, indevidamente, do PBS para outros planos das patrocinadoras, valores que deveriam ter sido destinados ao PBS-A e que, hoje, ultrapassam a casa dos TREZE BILHÕES DE REAIS.
Pergunto: Não há MÁ-FÉ no conteúdo, claro, evidente e revelador desta CT enviada pela SISTEL à SPC e nos atos subsequentes? Ou toda a cadeia hierárquica da SISTEL e da SPC foi omissa ou negligente?
5 – Considerando que no MM – 100/01/12, endereçado ao Conselho Fiscal da SISTEL o presidente da Fundação afirma que: ”foi obedecido plenamente as normas legais aplicáveis, notadamente a Lei 6.435/77, para SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS SISTEL, EM 31/01/2000.”
Observação - Ora! Depois de 12 (doze) anos, a SISTEL afirma, categoricamente, que a legislação foi aplicada, notadamente a Lei 6.435/77. E todos nós sabemos que o Plano de Benefícios PBS-A, não foi atingido por esta Lei na sua plenitude.
Pergunto: Não há MÁ-FÉ neste MM que a meu ver tenta convencer aos membros do Conselho Fiscal da SISTEL de que a referida Lei foi integralmente aplicada e que toda a SEGREGAÇÃO/CISÃO foi feita dentro da legalidade?
6 – Considerando que na SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS a não constituição proporcional ao PBS-A da RESERVA DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS, até o limite de 25% sobre a Reserva Matemática, impôs ao PBS-A, uma redução, à época, de cerca de 665 MILHÕES de reais, conforme dados registrados no Balanço da SISTEL de 31/12/1999, com sérios reflexos financeiros também à TELEBRAS;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ neste caso, ao desrespeitarem, escandalosamente, a Lei 6.435/77?
7 – Considerando que na SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS a não aplicação proporcional ao PBS-A da RESERVA PARA AJUSTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS dos assistidos vinculados ao PBS-A, em 14% relativo às sobras existentes, impôs ao mencionado Plano, à época, uma redução de cerca de 383 MILHÕES de reais, conforme registrado no Balanço da SISTEL, de 31/12/1999, com sérios reflexos financeiros também à TELEBRAS;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ neste caso, ao desrespeitarem, escandalosamente, a Lei 6.435/77?
8 – Considerando que na SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS a não constituição proporcional ao PBS-A da RESERVA DE PROVISÃO CONTINGENCIAL – RET, impôs ao PBS-A, à época, uma redução de cerca de 397 MILHÕES de reais, conforme Balanço da SISTEL de 31/12/1999, com reflexos financeiros também à TELEBRAS; 
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ neste caso, ao desrespeitarem, escandalosamente, a Lei 6.435/77?
9 – Considerando que na SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS a não constituição proporcional ao PBS-A da RESERVA DE FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS, impôs ao PBS-A uma redução, à época, de cerca de 323 MILHÕES de reais, conforme Balanço da SISTEL, de 31/12/1999, com reflexos financeiros também à TELEBRAS;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ neste caso, ao desrespeitarem, escandalosamente, a Lei 6.435/77?
10 – Considerando que na SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS, o PBS-A foi contemplado apenas com a Reserva Matemática, (R$ 2.635.354.000,00) e a Reserva de Contingência apropriada em apenas 3% (R$ 88.645.000,00) quando a referida Lei estabelecia até 25%;
Observação: Estranhamente, o PBS-A, que tinha direito a uma Reserva de até 25%, assim como todos os outros, só foi contemplado com 3%. Os outros Planos cindidos receberam até, PASME Presidente, 38% em total desacordo ao que determinava a Lei 6.435/77, em vigor á época.
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ nesta SGREGAÇÃO?
A Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso também está sendo desacatada, há muito tempo. Os gestores envolvidos nestes assuntos estão desrespeitando os idosos e também poderão responder por isso.
Veja presidente, o caso do processo de distribuição dos superávits aos assistidos do PBS-A, referentes aos exercícios de 2009/2010/2011, que se arrasta, a passos de cágado manco, já por 04 (quatro) anos e meio sem solução, em desrespeito total aos cerca de 24.000 assistidos e ao artigo 46 da Lei 6.435/77 que determina a Revisão do Plano de Benefícios. Desde 19/08/2012 o processo encontra-se na TELEBRAS sem solução. E, se estas irregularidades já expostas, não bastassem, parece-me que, agora, arquitetam novamente, Sistel e “Patrocinadoras”, com anuência da PREVIC, a subtração de mais de UM BILHÃO DE REAIS dos superávits do PBS-A, “amparados” apenas numa simples Resolução, a CGPC 26, de 29/09/2008, ao arrepio da Lei 6.435/77 e da Lei Complementar 109, de 29/05/2001. Uma Resolução, Senhor presidente, não pode, jamais, alterar o que está estabelecido em Lei.  Estas Leis estabelecem que os superávits devam ser utilizados, única e exclusivamente, para a REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar não tem competência para alterar, por meio de uma simples Resolução, Lei decretada pelo Congresso Nacional e Sancionada pelo Presidente da República. Esta CGPC agride as Leis, a Constituição e os Fundos de Pensão.
Observação: Como é do seu conhecimento, esta Resolução está sub-júdice no STJ e ADIN no STF. Há, ainda, na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) Projeto de Decreto Legislativo, o PDS 275/2012, que se aprovado vai sustar os efeitos maléficos desta Resolução.
O pensador Brenon Salvador disse: “A justiça exalta a nação dando vida a seu corpo, mas na falta desta, apodrecem seus alicerces”.
Parece-me, que os alicerces desta nação continuam apodrecendo e sendo corroídos pela corrupção, pela impunidade e pelas injustiças, que ofendem e humilham os cidadâos.
Senhor presidente, diante do exposto reitero a Vossa Senhoria que determine a reabertura deste processo; V.Sa. tem autoridade, competência e está amparado pela legislação para fazê-lo, no sentido de corrigir estes graves vícios de origem ou encontrar uma solução conciliatória e, com isso, estancar  irregularidades e injustiças que possam vir. Não podemos e, certamente, Vossa Senhoria não permitirá, em hipótese alguma, que o enorme prejuízo causado ao patrimônio do PBS-A e aos seus assistidos, pela ganância insaciável de alguns, que ultrapassaram os limites da Lei e da Constituição, fique só com os aposentados desse Plano. Ainda há tempo para o devido reparo! Sofrendo tantas injustiças, como todos os aposentados deste País, eu e milhares de assistidos do PBS-A, já no fim de nossas vidas, estamos perplexos e indignados com tantas e tamanhas injustiças.
Senhor presidente, enquanto não houver respostas claras, objetivas e convincentes, a todas as dúvidas e questionamentos, claramente colocados, continuarei usando todos os meios possíveis de que disponho para continuar denunciando e tentando reverter esta grande injustiça cometida pela SISTEL, contra seus próprios assistidos, e endossada, até a presente data, pela SPC/PREVIC. Inclusive em juízo, se necessário for, com ação pessoal e nominal, responsabilizando todos aqueles que, por ação ou omissão, utilizando de seus cargos, continuarem insistindo em nada fazer no sentido de reparar os prejuízos já causados aos assistidos do PBS-A ou negligenciando e permitindo que outros aconteçam, requerendo que respondam com seus próprios bens os prejuízos causados. Eu tenho o direito e, portanto é possível, ainda, se fazer justiça.
Não tenho tempo a perder! Minha urgência é extraordinária!
Atenciosamente,

Rubens Tribst  (77 anos)
Matrícula SISTEL 6912, assistido do PBS-A."

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